DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
CHAPA 2 (Enfermagem Forte e Valorizada)
Quadro I, candidatos efetivos: José Carlos Costa Araújo Júnior Coren-MA
nº364950-ENF, Deusdede Fernandes da Silva Coren-MA nº148159-ENF, Livia Maria Dias
Oliveira
Bustamante Coren-MA
nº135414-ENF,
Tardelly
Sousa Sipaúba
Coren-MA
nº307270-ENF, Telciane Martins Feitosa Rios Coren-MA nº336138-ENF; e suplentes:
Beatriz Silva Almeida Gomes Coren-MA nº352362-ENF, Leidiana de Sousa Pereira Coren-
MA nº429138-ENF, Lusimary Martins Silva Coren-MA nº192039-ENF, Manoel Daniel
Neto Coren-MA nº435183-ENF e Wenysson Noleto dos Santos Coren-MA nº381175-
E N F.
CHAPA 2 (Enfermagem Forte e Valorizada)
Quadro II/III, efetivos: Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias Coren-MA
nº241264-TE, Itamar dos Santos de Morais Coren-MA nº812060-TE, Nelciane Mesquita
Pinheiro Coren-MA nº818857-TE,Silvaneide Cavalcante da Silva Coren-MA nº391472-TE,
e suplentes: Andrea Sonaira Oliveira Martins Coren-MA nº384292-TE, Francisca Inacia
Cordeiro da Silva Coren-MA nº41026-TE, Maria Roseanne Macedo Guimaraes Coren-MA
nº1120183-TE e Taise Beneli dias da Silva Coren-MA nº414527-TE.
CONSIDERANDO que após a análise dos documentos apresentados e
diligências realizadas, NÃO cumpriram com as exigências da Resolução COFEN Nº
695/2022 as seguintes chapas:
CHAPA 1 (Despertar Ético)
Quadro I, após a análise dos documentos apresentados, verificou-se que o
candidato Flamarion de Oliveira Amaral apresentou cópia da carteira de identidade
profissional
(CIP) com
validade
vencida. Tal
fato está
dentro
dos critérios de
inelegibilidade dispostos no Art. 12,IX da Resolução Cofen 695/2022. Pelo fato do
candidato ter apresentado protocolo de pedido de renovação da CIP, esta comissão
eleitoral solicitou consulta ao GTAE/COFEN, que em resposta orientou considerar a
inelegibilidade, conforme Decisão COFEN 0083/2020 e artigo 12,IX supracitado (fls.
1024 dos autos).
CHAPA 1 (Despertar Ético)
Quadro II, após análise de documentos, verificou-se que a integrante da
chapa Claudia Costa de Carvalho apresentou certidão (fls. 161 dos autos) onde consta
que a mesma NÃO ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral, portanto, em desconformidade
com critérios de Elegibilidade do art.11, III da Resolução Cofen nº695/2022.
CHAPA 3 (Unir, Fortalecer e Avançar)
Quadro I, após análise de documentos e diligência em sistema Coren-MA,
verificou-se que a integrante da chapa Silima Maria De Aguiar Coqueiro não apresentou
Certidão de Ações Cíveis junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a
mesma apenas apresentou
documento no qual a instituição
solicita que seja
comparecido presencialmente para retirada de Certidão (fls. 626 dos autos). Tal fato
encontra-se no rol de documentos de apresentação obrigatória do Art. 37,III da
Resolução Cofen nº695/2022.
CHAPA 3 (Unir, Fortalecer e Avançar)
Quadro II, após análise de documentos e diligência em sistema Coren-MA,
verificou-se que a integrante da chapa Antônia Elizabeth Pereira Costa possui inscrição
principal COREN/MA, reativada na data do dia 21 de julho de 2021, conforme fls. 706
dos autos, portanto, tempo inferior de 3 anos ininterruptos de inscrição ativa, em
desconformidade com critérios de Elegibilidade descritos em Art.11,IV,a) da Resolução
Cofen nº 695/2022.
CHAPA 4 (Enfermagem para Todos)
Quadro I, após análise de documentos e diligência em sistema Coren-MA,
verificou-se que os candidatos Alessandro Freitas Martins, Antonio Luzimar Lopes Lima
Filho, Graziela Rosa da Silva, Graziele Jacob Pimenta, Hydelgardo Henrique Martins
Costa e Karylenne Pimentel Serra, solicitaram parcelamento de débito junto ao Coren-
MA em data posterior à publicação do Edital nº1, conforme fls. 1010 a 1015 dos autos,
estando portanto, inelegíveis, em cumprimento ao disposto no Art.12,IV da Resolução
Cofen nº695/2022.
Após a análise dos documentos verificou-se que a integrante da chapa
Graziela Rosa da Silva não apresentou Certidão de Ações Cíveis junto ao Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, a mesma apenas apresentou documento no qual a
instituição solicita que seja comparecido presencialmente para retirada de Certidão (fls.
817 dos autos). Tal fato encontra-se em desconformidade com documentos de
apresentação obrigatórios com consta em Art. 37 da Resolução Cofen nº695/2022.
Após a análise de documentos verificou-se que o integrante Hydelgardo
Henrique Martins, NÃO ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral conforme consta em
certidão acostada às fls. 777 dos autos, portanto, em desconformidade com critérios
de Elegibilidade conforme art.11, III da Resolução Cofen nº695/2022.
Quadro II, após análise de documentos e diligência em sistema Coren-MA,
verificou-se que o candidato Diego Oliveira Silva solicitou parcelamento de débito junto
ao Coren-MA em data posterior à publicação do Edital nº1, conforme fls. 1017 dos
autos, estando portanto, inelegível, em cumprimento ao disposto no Art.12,IV da
Resolução Cofen nº695/2022.
Após a análise de documentos verificou-se que a integrante Joelma Serra
Marques, NÃO ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral conforme consta em certidão
acostada às fls. 864 dos autos, portanto, em desconformidade com critérios de
Elegibilidade conforme art.11, III da Resolução Cofen nº695/2022.
CHAPA 5 (Valorização pela Enfermagem)
Quadro I, após análise dos documentos verificou-se que a integrante Djayna
Serra Nunes não apresentou Certidão de Ações Cíveis junto ao Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, a mesma apenas apresentou documento no qual a instituição
solicita que seja comparecido presencialmente para retirada de Certidão (fls. 888 dos
autos). Tal fato encontra-se em desconformidade com o rol de documentos de
apresentação obrigatória do Art. 37,III da Resolução Cofen nº695/2022. Após processo
de diligência desta Comissão Eleitoral (fls.1208 dos autos) verificou-se que a integrante
supracitada possui uma condenação transitado em julgado nos últimos 5 (cinco) anos,
processo administrativo disciplinar PAD 186/2019, no âmbito desta Autarquia. Portanto,
a integrante Djayna Serra Nunes encontra-se inelegível conforme Art.12,VII,a) da
Resolução Cofen nº695/2022.
Quadro II, após análise de documentos enviados à esta comissão, verificou-
se que a integrante Francislady Helilene Santos Mendes apresentou carteira de
identidade profissional vencida, com validade na data do dia 15 de julho de 2019,
conforme
documento
acostado às
fls.1069
dos
autos,
estando nos
critérios
de
inelegibilidade do Art.12,9 da Resolução Cofen nº695/2022. Ademais, a candidata
supracitada não apresentou Certidão de quitação eleitoral junto ao TRE, em
desconformidade com documentos obrigatórios não sanáveis dispostos no Art.37 da
Resolução Cofen nº695/2022, decide
Art.1º Fica deferido o pedido de inscrição de chapa do Quadro I, a Chapa
2 (Enfermagem Forte e Valorizada).
Art. 2º Fica deferido o pedido de inscrição para o Quadro II/III, a Chapa 2
(Enfermagem Forte e Valorizada).
Art.3º Ficam indeferidos os pedidos de inscrição para o Quadro I, a Chapa
1 (Despertar Ético), a Chapa 3 (Unir, Fortalecer e Avançar), a Chapa 4 (Enfermagem
para todos) e a Chapa 5 (Valorização pela Enfermagem).
Art.4º Ficam indeferidos os pedidos de inscrição para o Quadro II/III, a
Chapa 1 (Despertar Ético), a Chapa 3 (Unir, Fortalecer e Avançar), a Chapa 4
(Enfermagem para todos) e a Chapa 5 (Valorização pela Enfermagem).
Art.5º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação
LARISSA NEUZA DA SILVA NINA
Presidente da Comissão Eleitoral
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 3/2023
A Pregoeira torna público a adjudicação e a homologação, através de sua
autoridade competente, do seguinte processo licitatório: Pregão Eletrônico n.°003/2023 -
PA n.°342/2023. Objeto: escolha da proposta mais vantajosa para contratação de pessoa
jurídica para prestar serviço de pacote de serviços SMP (voz, dados, SMS, etc) e assinatura
do serviço de telecomunicações - satélite - ao Coren/PR. TELEFÔNICA BRASIL S.A. -
CNPJ:02.558.157/0001-62, vencedora do GRUPO 1 - Valor Total: R$ 193.225,80(cento e
noventa e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos).
SIMONE BORTOLOZZI
Pregoeira
RITA SANDRA FRANZ
Presidente do Coren/PR
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO GRANDE DO NORTE
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
III Aditivo do Contrato 05/2020. Objeto: PRORROGAÇÃO da vigência do Contrato nº
05/2020, nos termos previstos em sua Cláusula Sétima - Da vigência do Contrato. O valor
dos serviços sofreu reajuste de 4,65% referente ao índice do IPCA, resultando no valor para
o período de vigência do presente termo aditivo de R$ 8.086,80 (oito mil, oitenta e seis
reais e oitenta centavos) anual. Contratada: AUDAZ SISTEMAS ELETRÔNICOS DE
SEGURANÇA LTDA-ME, CNPJ 06.070.309/0001-34. Fica prorrogada a vigência do Contrato
para o período de 29 de maio de 2023 a 28 de maio de 2024, referente a 12 meses.
Código de despesa orçamentária: 6.2.2.1.1.01.33.90.037.001. Autorizado em 29 de maio de
2023 por Manoel Egídio da Silva Júnior - Presidente.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2023 UASG 926526
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 47/2022. Objeto: contratação de pessoa jurídica para
prestação de serviços de dedetização e desratização em todas as áreas internas e externas
dos edifícios do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, conforme
especificações. Compreenderá, além da mão de obra, o fornecimento de todos os
materiais, equipamentos e insumos necessários à execução dos serviços. O edital de
licitação estará disponível para consulta a partir do dia 05/06/2023, no site do Coren-RN
através do endereço eletrônico: www.coren.rn.gov.br/licitacoes e www.gov.br/compras. A
sessão pública está agendada para o dia 20/06/2023, com início do certame às 09h30min
(horário de Brasília/DF), via sistema COMPRASNET/COMPRASGOVERNAMENTAIS.
Natal/RN, 2 de junho de 2023.
HELTON TARCÍSIO DE OLIVEIRA SILVA
Pregoeiro
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA
EDITAL ELEITORAL Nº 2/2023
A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima,
designada pela Portaria Coren-RR nº 044 de 10 de março de 2023, em consonância
com o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado
pela Resolução Cofen nº 695/2022, e, diante dos requerimentos de inscrições de duas
chapas do Quadro I e uma chapa do Quadro II/III para concorrerem ao pleito eleitoral
que ocorrerá nos dias 1 e 2 de outubro de 2023, assim decide:
Pelo DEFERIMENTO das seguintes chapas:
Chapa 1 - Quadro I - "Juntos por uma enfermagem cada vez mais forte",
composta pelos seguintes membros: Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto - Coren-
RR 238.202-ENF, Gabrielle de Almeida Rodrigues - Coren-RR 142.829-ENF, Ana Nery da
Cunha Oliveira - Coren-RR 48.164-ENF, Erika Madelaine Souza do Nascimento Carvalho
- Coren-RR 90.664-ENF, Francisca Irani Mineira de Pinho - Coren-RR 193.317-ENF e
Antônia Viviane Menezes Souza -Coren-RR 300.605-ENF.
Chapa 1 - Quadro II/III - "Juntos por uma enfermagem cada vez mais forte",
composta pelos seguintes membros: Raimundo Soter da Silva Filho - Coren-RR 809.529-
TE, Reginaldo José da Silva - Coren-RR 305.049-TE, Eulália Maia da Silva - Coren-RR
726.134-TE e Ena Maria Carvalho - Coren 90.664-TE.
E, pelo INDEFERIMENTO da seguinte chapa:
Chapa 2 - Quadro I - "Renovar para avançar", composta pelos seguintes
membros: Natanel Lima Bezerra de Menezes - Coren-RR 371.330-ENF, Romildo Azevedo
- Coren-RR 499.510-ENF, Gabriel de Queiroz Carvalho - Coren-RR 470.124-ENF, Kelen
Resende Pinho - Coren-RR 534.101-ENF, Edgard Pacito Júnior- Coren-RR 386.1 6 1 - E N F,
Hicaro Yves da Silva Santos -Coren-RR 532.710-ENF, Rafael Augusto do Nascimento
Ferreira - Coren-RR 694.697-TEC, Patrícia da Silva Conceição - Coren-RR 629.828, Kacilda
Dias dos Santos - Coren-RR 507.817-TEC e Ana Sabrina Lima Sousa - Coren-RR 1.244.260
- T EC .
Razões do indeferimento: O candidato da chapa "Renovar para avançar" o
Sr. Gabriel de Queiroz Carvalho (Coren-RR nº 470.124-ENF) apresentou certidões
negativas cível e criminal da justiça federal do TRF 4º, e o correto seria a certidão do
TRF 1ª, ficando desconformidade com o inciso III do art. 37, como se observar na
página nº 274 e 275, erro considerável insanável este pelo Inciso I, § 2º do art. 38,
candidato também se enquadra no inciso IV do Art. 12, causas de elegibilidade,
possuindo débitos no Coren-RR, conforme demostrado na página nº 352. O candidato
Sr. Gabriel de Queiroz Carvalho (Coren-RR nº 470.124-ENF) não atende a alinha a),
inciso IV do art. 11 da Resolução Cofen 695/2022, o período mínimo de 05 anos de
inscrição, fica demostrado nas páginas 353,354 e 356. A candidata Sr.ª Kelen Resende
Pinho (Coren-RR nº 534.101-ENF), não possui no mínimo 03 (três) anos de inscrição
ativa e ininterrupta no Coren-RR, conforme linha a), Inciso IV do Art. 11, conforme as
pode se verificar na página 359 respectivamente. Quanto a análise de documentação
do Quadro II/III, a inscrição torna-se indeferida por não ter cumprido o Art. 26 - Nas
eleições para o Coren, as chapas serão organizadas separadamente, para membros do
Quadro I, composta por enfermeiros e/ou obstetrizes, e para membros do Quadro II/III,
composta por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem, sendo que votarão em cada
chapa somente os eleitores inscritos nos respectivos Quadros profissionais que as
compõem e ao Art. 31 - Cada chapa, para fins meramente administrativos, terá um
representante efetivo e um substituto instruído no requerimento de inscrição de chapa.
O integrante Sr. Rafael Augusto do Nascimento Ferreira, apresentou certidões negativas
cível e criminal da justiça federal do TRF 4º, e o correto seria a certidão do TRF 1ª,
ficando desconformidade com o inciso III do art. 37, como pode ser verificado na
página nº 306 e 307, erro considerável insanável este pelo Inciso I, § 2º do art.
38.
Boa Vista, 2 de junho de 2023.
RODRIGO AUGUSTO ZAGURY CARDOSO
Presidente da Comissão
DANIEL BERNADINO ZANONA
Membro da Comissão
ANTÔNIO FRANCISCO ALVES FERREIRA
Membro da Comissão
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