DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento;
e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, I, a)
b) juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; (Origem: PRT GM/MCOM
9.410/2023, art. 74-AD, I, b)
II - o devedor será incluído no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal - Cadin, conforme a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022; e
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, II)
III - a dívida será encaminhada para a inscrição na Dívida Ativa da União.
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, III)
Art. 74. No caso de decisão de cassação, o Ministério das Comunicações
solicitará a propositura de ação judicial de cancelamento da concessão ou permissão à
unidade competente da Advocacia-Geral da União, encaminhando-lhe cópia integral do
respectivo processo administrativo. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AE,
caput)
Seção V
Do Termo de Ajuste de Conduta (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção
V)
Art. 75. O Ministério das Comunicações poderá, a seu exclusivo critério,
celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), nas hipóteses descritas no art. 48, III, IV e V,
visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou
contratuais. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, caput)
§ 1º O Ministério das Comunicações informará à entidade a possibilidade de
celebração de Termo de Ajuste de Conduta na situação descrita no caput. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 1º)
§ 2º O Termo de Ajuste de Conduta conterá dispositivo acerca da desistência
de eventuais recursos interpostos pelo interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023,
art. 74-AF, § 2º)
§ 3º A celebração do Termo de Ajuste de Conduta acarretará o arquivamento
do processo de apuração de infração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis no
caso de descumprimento do acordo. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, §
3º)
§ 4º Não será admitida a celebração de Termo de Ajuste de Conduta após a
publicação de decisão administrativa definitiva. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art.
74-AF, § 4º)
§ 5º O Termo de Ajuste de Conduta será celebrado pelo Secretário de
Comunicação Social Eletrônica, após análise da Consultoria Jurídica, e conterá,
necessariamente, as seguintes cláusulas: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF,
§ 5º)
I - obrigação de não fazer a mesma conduta irregular, objeto do TAC, no futuro;
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º, I)
II - obrigação de fazer cessar a prática de atividades ou atos objeto da
apuração, no prazo estabelecido; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º,
II)
III - obrigação de fazer, que corresponderá a duas vezes o Valor de Referência
(VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora, o que poderá incluir a veiculação
de campanhas de utilidade pública de responsabilidade do Governo Federal; (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º, III)
IV - valor da multa a ser imposta no caso de seu descumprimento, definida de
acordo com o porte econômico da prestadora de serviço de radiodifusão e seus ancilares;
e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º, IV)
V - sanção a ser imposta no caso de seu descumprimento, nos termos do
disposto no art. 48, III, IV e V. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º, V)
§ 6º A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta não importa confissão da
entidade quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em
apuração. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 6º)
§ 7º O descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta será apurado em
processo administrativo especificamente instaurado para esse fim, assegurada a ampla
defesa do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 7º)
§ 8º A multa de que trata o § 5º, inciso III, será correspondente a três vezes o
Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora. (Origem: PRT
GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 8º)
§ 9º As entidades prestadoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares
poderão firmar apenas um Termo de Ajuste de Conduta a cada período de cinco anos,
referente a mesma infração administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-
AF, § 9º)
§ 10. O Termo de Ajuste de Conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da
União, na forma prevista em lei. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 10)
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023,
Seção VI)
Art. 76. Para fins de definição do fator K2 de que trata o Anexo IV, será
utilizada a informação mais recente disponível na data do cometimento da infração.
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AG, caput)
Art. 77. As normas deste Capítulo que tenham impacto em infrações ou
penalizações são aplicáveis aos processos pendentes de julgamento definitivo nos termos
do art. 65-A da Lei nº 4.117, de 1962. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AH,
caput)
Art. 78. As normas deste Capítulo que tenham natureza processual são
aplicáveis imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AI, caput)
LIVRO VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS (SARC)
Art. 79. Ficam reconhecidos os Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos
(SARC) como serviços de telecomunicações, de interesse restrito, executados por entidades
detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCOM
252/2013, art. 1º, caput)
Parágrafo único. Observado o art. 81, § 2º, poderão executar também os
serviços mencionados no caput as entidades dispostas no item 5 da Portaria MC nº 71, de
20 de janeiro de 1978, bem como suas sucessoras, e outras a serem definidas em ato
específico da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM
252/2013, art. 1º, parágrafo único)
Art. 80. A prestação dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC)
depende de prévia autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a ser
expedida a título oneroso e por prazo indeterminado, nos termos estabelecidos em Ato
específico, observado o disposto no art. 174 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963. (Origem: PRT GM/MCOM
252/2013, art. 2º, caput)
Parágrafo único. O custo das autorizações previstas no caput deste artigo será
equivalente ao praticado para execução do Serviço Limitado Privado (SLP) até a publicação
de nova regulamentação pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem:
PRT GM/MCOM 252/2013, art. 2º, parágrafo único)
Art. 81. A outorga e a exploração dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e
Correlatos (SARC), bem como as condições de uso de radiofrequência atribuídas a esses
serviços, serão objeto de regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, caput)
§ 1º Ficam preservadas as condições técnicas das outorgas vigentes até a
publicação da regulamentação prevista no caput. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art.
3º, § 1º)
§ 2º Enquanto não for editada a regulamentação a que se refere o caput, as
autorizações para execução dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC)
continuarão regidas pelas Portarias MC nº 71, de 20 de janeiro de 1978, e art. 79,
parágrafo único. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, § 2º)
§ 3º Na elaboração da regulamentação prevista no caput a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) deverá considerar a possibilidade de unificar a regulamentação
dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) com a de outros serviços
convergentes de telecomunicações de interesse restrito. (Origem: PRT GM/M CO M
252/2013, art. 3º, § 3º)
Art. 82. Os Processos de Apuração de Infração referentes a entidades
detentoras de outorga de Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) em curso
no Ministério das Comunicações no momento de publicação da Portaria GM/MCOM 252,
de 08 de agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, serão instruídos e concluídos na
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, observado o disposto no Regulamento de
Sanções Administrativas, aprovado pela Parte I. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art.
4º, caput)
Art. 83. As solicitações de novas outorgas ou de alteração das condições de
outorgas de Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) pendentes de análise no
momento da publicação da Portaria GM/MCOM 252, de 08 de agosto de 2013 em 9 de
agosto de 2013, serão arquivadas pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT
GM/MCOM 252/2013, art. 5º, caput)
Parágrafo único. A partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 252, de
08 de agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, as novas solicitações de outorgas ou as
de alteração das condições de outorgas de Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato
(SARC) deverão ser protocoladas junto à sede da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel), em Brasília, ou em suas Gerências Regionais e Unidades Operacionais, nos
estados. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 5º, parágrafo único)
Art. 84. Fica estabelecido que toda solicitação pare a execução do Serviço
Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos deverá estar acompanhada de projeto técnico
elaborado por profissional habilitado, assim entendido como sendo todo profissional
definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CONFEA). (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 1º, caput)
Art. 85. Fica estabelecido, sem prejuízo dos requisitos contidos nas respectivas
normas técnicas os seguintes procedimentos a serem seguidos pelas entidades
interessadas na obtenção de autorização para a execução do Serviço Auxiliar de
Radiodifusão e Correlatos, bem como para licenciamento de suas estações. (Origem: PRT
GM/MCOM 985/1994, art. 2º, caput)
Parágrafo único. A solicitação para instalação das estações do serviço
mencionado deverá ser apresentada ao Departamento de Outorgas, da Secretaria de
Fiscalização e Outorga, na sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou à
Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição se encontram as
instalações propostas com 1 (uma) via dos seguintes documentos: (Origem: PRT
GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único)
I - requerimento firmado pelo representante legal da entidade; (Origem: PRT
GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, I)
II - formulário(s) padronizado(s), devidamente preenchido(s), contendo as
características técnicas
de instalação da(s)
estação(ões) proposta(s):
(Origem: PRT
GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, II)
a) a indicação do fabricante do(s) transmissor(es) poderá ser feita na ocasião da
solicitação do licenciamento da estação, caso ainda não esteja(am) definido(s). O campo
referente a potência de operação do equipamento deverá, obrigatoriamente, ser
preenchido; e (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, II, a)
b) todas as informações adicionais relativas à instalação proposta, consideradas
pertinentes e que não tenham campo previsto no formulário correspondente, deverão ser
indicadas em formulário padronizado próprio para tal fim; (Origem: PRT GM/M CO M
985/1994, art. 2º, parágrafo único, II, b)
III - declaração do representante legal da entidade de que interromperá suas
transmissões, em caso de interferências em estações de telecomunicações regularmente
autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados; (Origem: PRT G M / M CO M
985/1994, art. 2º, parágrafo único, III)
IV - diagramas de irradiação e especificações técnicas dos sistemas irradiantes
propostos; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, IV)
V - parecer conclusivo, assinado pelo engenheiro projetista, atestando que o
projeto das instalações propostas atende a todas as exigências das normas técnicas em
vigor, aplicáveis às mesmas; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único,
V)
VI - declaração do engenheiro projetista atestando que as instalações propostas
não ferem os gabaritos de proteção ao voo, ou declaração do órgão competente do
Ministério da Defesa autorizando as instalações propostas, ou, se for o caso, declaração de
inexistência de aeródromo na região, quando se tratar de estações fixas; e (Origem: PRT
GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, VI)
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente ao projeto de
instalação. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, VII)
Art. 86. Encontrando-se a solicitação de acordo com o art. 85, parágrafo único,
e estando a(s) frequência(s) indicada(s) pelos interessados já devidamente atribuídas ao
Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, o Ministério das Comunicações, através do
Departamento de Outorgas da Secretaria de Fiscalização e Outorga, procedera à análise
das possibilidades de consignação das mesmas, e expedirá o competente ato de
autorização para instalação da(s) estação(ções), onde fixará o prazo para a entidade
providenciar a efetivação do que foi autorizado. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art.
3º, caput)
Art. 87. A partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 985, de 05 de
dezembro de 1994, em 06 de dezembro de 1994, as entidades que forem autorizadas a
executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, terão o prazo máximo de 12
(doze) meses, contado a partir da data de expedição do ato de autorização, para solicitar
licença para funcionamento. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 4º, caput)
I - as entidades concessionárias, permissionárias ou aquelas autorizadas a
executar serviço de radiodifusão, em fase de instalação, detentoras de atos de autorização
para execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, terão o prazo máximo de
12 (doze) meses, contado a partir da data do licenciamento do serviço principal, para
solicitar licenciamento de suas estações; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 4º, I)
II - as entidades já autorizadas a executar Serviço Auxiliar de Radiodifusão e
Correlatos e que ainda não efetivaram as providencias necessárias ao licenciamento de
suas estações, deverão faze-lo, em um prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir
da data de publicação da Portaria GM/MCOM 985, de 05 de dezembro de 1994, em 06 de
dezembro de 1994, sob pena de terem revogadas as suas autorizações. (Origem: PRT
GM/MCOM 985/1994, art. 4º, II)

                            

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