DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500010
10
Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - LKFS: unidade de medida absoluta da intensidade subjetiva de áudio,
relativa ao fundo de escala digital, resultante dos algoritmos de medição especificados na
Recomendação ITU-R BS.1770-2; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, VI)
VII - LU: unidade de medida relativa da intensidade subjetiva de áudio, de
acordo com algoritmos definidos na Recomendação EBU R-128-2011; (Origem: PRT
GM/MCOM 354/2012, art. 2º, VII)
VIII - nível de áudio: amplitude do sinal de áudio; (Origem: PRT GM/MCOM
354/2012, art. 2º, VIII)
IX - programa: produção audiovisual, visual ou aural que pode conter nenhum,
um ou mais canais de áudio; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, IX)
X - programação: sequência de programas veiculados de maneira contínua; e
(Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, X)
XI - sinal de áudio: representação eletrônica analógica ou digital do som.
(Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, XI)
Art. 118. Para efeito do controle dos sinais de áudio de que trata este livro, de
modo que não haja elevação injustificável de volume entre um bloco de programa e o
intervalo comercial imediatamente posterior, serão considerados: (Origem: PRT GM/MCOM
354/2012, art. 3º, caput)
I - os limites de modulação e os critérios de fiscalização constantes nos
regulamentos específicos de cada serviço; e (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º,
I)
II - o padrão internacional e os algoritmos recomendados pela União
Internacional de Telecomunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, II)
Parágrafo único. Na programação transmitida, serão observados os seguintes
parâmetros: (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, § 1º)
I - a intensidade subjetiva de áudio (Loudness) dos blocos de programas deverá
ser centrada em -23 LKFS, com tolerância, para mais ou para menos, de 2 LKFS; (Origem:
PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, § 1º, I)
II - a intensidade subjetiva de áudio (Loudness) dos intervalos comerciais deverá
ser centrada em -23 LKFS, com tolerância, para mais ou para menos, de 2 LKFS; e (Origem:
PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, § 1º, II)
III - a faixa de Loudness do canal de áudio principal dos programas e dos
intervalos comerciais não deve ultrapassar o valor de 15 LU. (Origem: PRT GM/ M CO M
354/2012, art. 3º, § 1º, III)
Art. 119. Para efeito de fiscalização, serão analisadas seis amostras de áudio de
uma programação, cada uma contendo um bloco de programa e o intervalo comercial
imediatamente posterior, respeitado o disposto neste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM
354/2012, art. 4º, caput)
§ 1º Nas amostras de que trata o caput, o bloco de programa não deve ter
duração inferior a dez minutos e o intervalo comercial não deve ter duração menor que
dois minutos e trinta segundos. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 1º)
§ 2º As vinhetas de início e fim de programas serão consideradas partes
integrantes dos blocos de programas. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 2º)
§ 3º As amostras serão coletadas em intervalo máximo de quarenta e oito
horas. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 3º)
§ 4º Sempre que possível, serão desconsiderados blocos de programas em que
o áudio seja captado, no todo ou em parte, externamente aos estúdios da emissora e
transmitido ao vivo. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 4º)
§ 5º Quando em, pelo menos, duas das seis amostras a intensidade média
subjetiva do áudio do intervalo comercial for superior à do bloco de programa a ele
anterior em mais de 2 LKFS, será caracterizada infração ao disposto na Lei nº 10.222, de
9 de maio de 2001, e neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 5º)
§ 6º Constatada a infração, a entidade fiscalizada será advertida, dispondo do
prazo de trinta dias para que proceda à padronização do nível de áudio de seus programas
e intervalos comerciais, na forma do art. 118. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º,
§ 6º)
§ 7º Decorrido o prazo a que se refere o §6º sem a correção da irregularidade,
ficará a emissora sujeita à sanção prevista em lei. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art.
4º, § 7º)
§ 8º Não será concedido o prazo mencionado no §6º no caso de emissora
reincidente, considerando-se para este fim a repetição, dentro de um ano, da prática da
mesma infração já sancionada anteriormente. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º,
§ 8º)
Art. 120. O Ministério das Comunicações constituirá grupo técnico, do qual a
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fará parte, para propor mecanismos e
procedimentos de operacionalização do disposto no art. 119, considerando, quando for o
caso, as especificidades de cada serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º,
caput)
§ 1º Integrarão o grupo técnico de que trata o caput engenheiros e técnicos
indicados pelas associações nacionais representativas de prestadoras dos serviços de
radiodifusão e especialistas em áudio indicados pelas associações nacionais representativas
de entidades que tenham atividades relacionadas à produção e à edição de áudio. (Origem:
PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 1º)
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá, a seu critério, convidar outros
especialistas sempre que julgar necessário ao bom andamento dos trabalhos do grupo
técnico. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 2º)
§ 3º O grupo técnico poderá propor alteração na metodologia disposta no art.
119, observado o previsto em lei, nesta portaria e nos regulamentos técnicos dos serviços
de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 3º)
§ 4º O Ministério das Comunicações não arcará com os custos de participação
dos integrantes do grupo técnico de que trata o caput. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012,
art. 5º, § 4º)
Art. 121. As prestadoras de serviços de radiodifusão terão doze meses para se
adaptar ao disposto neste livro, a contar da publicação, no Diário Oficial da União da
Portaria GM/MCOM 354, de 11 de julho de 2012, em 12 de julho de 2012. (Origem: PRT
GM/MCOM 354/2012, art. 6º, caput)
Art. 122. Os critérios e parâmetros técnicos constantes deste livro serão objeto
de nova consulta pública em até vinte e quatro meses após a publicação no Diário Oficial
da União da Portaria GM/MCOM 354, de 11 de julho de 2012, em 12 de julho de 2012.
(Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 7º, caput)
PARTE II
DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS
LIVRO I
DA
PERMISSÃO
E
CONCESSÃO
PARA
EXECUÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DE
RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA E DE SONS E IMAGENS COM FINS
EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo I)
Art. 123. Este livro estabelece as condições e os procedimentos de permissão e
concessão para a execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e
de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 1º, caput)
Art. 124. A radiodifusão educativa destina-se, exclusivamente, à divulgação de
programação
educativo-cultural, sem
finalidade lucrativa.
(Origem: PRT
GM/MC TIC
3.238/2018, art. 2º, caput)
§ 1º O tempo destinado à emissão dos programas educativo-culturais será
integral nas emissoras educativas, sem prejuízo do estabelecido no artigo 28, item 12, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 1963, no
que couber. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 1º)
§ 2º São programas educativo-culturais aqueles que: (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 2º, § 2º)
I - respeitam os princípios e objetivos estabelecidos no art. 125; (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, I)
II - atuam conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou
modalidade, visando à educação básica e superior e à formação para o trabalho; (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, II)
III - abrangem as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e
de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais; e (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, III)
IV - veiculam conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação
desportiva, desde que presentes em sua apresentação elementos instrutivos ou enfoques
educativo-culturais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, IV)
Art. 125. As emissoras executantes dos serviços de radiodifusão, com fins
exclusivamente educativos, deverão atender, em sua programação, aos seguintes princípios
e objetivos: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, caput)
I - transmissão de programas que detenham, exclusivamente, finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º,
I)
II - cooperação com os processos educacionais e de formação crítica do cidadão
para o exercício da cidadania e da democracia, em especial mediante a transmissão de
aulas, conferências, palestras e debates; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, II)
III - promoção da cultura nacional e regional, bem como da produção
independente, ampliando a presença desses conteúdos em sua grade de programação;
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, III)
IV - preferência à produção local e regional; (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 3º, IV)
V - respeito aos direitos humanos e aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, V)
VI - não discriminação religiosa, político-partidária, filosófica, étnica, de gênero
ou de opção sexual; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, VI)
VII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, VII)
§ 1º As programações opinativas e informativas deverão observar os princípios
da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando,
sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, § 1º)
§ 2º As emissoras educativas poderão instituir mecanismos que permitam
cidadãos e organizações da sociedade civil emitir opiniões sobre assuntos abordados em
sua programação, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou
reivindicações. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, § 2º)
Art. 126. Todos os processos regidos por este livro são públicos, ressalvados os
dados e documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem da pessoa. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 4º, caput)
§ 1º Qualquer interessado poderá solicitar acesso aos processos de que trata o
caput, mediante encaminhamento de pedido de vista, o qual será regido pelas normas de
gestão de documentos, processos e arquivos do Ministério das Comunicações ( M CO M ) .
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 4º, § 1º)
§ 2º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018,
art. 4º, § 2º)
Art. 127. As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações (MCOM)
deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos neste livro ou no prazo assinalado no
expediente encaminhado à entidade, sob pena de indeferimento da solicitação e
arquivamento do processo. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 5º, caput)
Art. 128. Com exceção da documentação a ser apresentada em procedimentos
de seleção pública, e salvo disposição legal em contrário, as certidões e documentos
comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal
serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações
(MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, caput)
§ 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados
poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º,
§ 1º)
§ 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à
veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento original,
de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018,
art. 6º, § 2º)
§ 3º Não serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com
os modelos previstos nos Anexos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX e
disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (MCOM) na Internet.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, § 3º)
TÍTULO II
DA
MANIFESTAÇÃO FORMAL
DE INTERESSE
(Origem: PRT
GM/MCTIC
3.238/2018, Capítulo II)
Art. 129. As pessoas jurídicas interessadas em obter concessão ou permissão
para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e
imagens, com fins exclusivamente educativos, poderão apresentar manifestação formal de
interesse ao
Ministério das Comunicações
(MCOM), mediante
preenchimento do
formulário constante do Sistema de Controle de Informações de Radiodifusão (SISRD),
disponível para acesso no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (MCOM) na
Internet. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 7º, caput)
§ 1º As manifestações de interesse formuladas no Sistema de Controle de
Informações de Radiodifusão (SISRD) serão consideradas para a elaboração do Plano
Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ). (Origem: PRT GM/MC TIC
3.238/2018, art. 7º, § 1º)
§ 2º A apresentação da manifestação formal de interesse não dá início ao
processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa os interessados de
atenderem as condições e os prazos previstos em edital. (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 7º, § 2º)
TÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DE OUTORGAS DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo III)
Art. 130. O Ministério das Comunicações (MCOM) divulgará, periodicamente, o
Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ), que conterá: (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8º, caput)
I - cronograma dos editais de seleção pública; (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 8º, I)
II - localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas
relativas aos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e
imagens, com fins exclusivamente educativos; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art.
8º, II)
III - os canais a serem designados em cada localidade para execução do serviço.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8º, III)
Art. 131. O Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ)
visa a dar transparência e visibilidade aos procedimentos e critérios utilizados para seleção
de localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas, e a sua
publicação não gera qualquer direito ou garantia aos interessados de que os editais nele
previstos serão publicados. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 9º, caput)
Fechar