DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 88. Concluídas as instalações
deverá o interessado solicitar ao
Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria de Fiscalização e Outorga,
na sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou à Delegacia Regional do
Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição se encontram as instalações propostas,
vistoria de suas instalações, para fins de emissão da licença para funcionamento de sua(s)
estação(ões), apresentando os documentos abaixo relacionados: (Origem: PRT GM/MCOM
985/1994, art. 5º, caput)
I - requerimento firmado pelo representante legal da entidade; (Origem: PRT
GM/MCOM 985/1994, art. 5º, I)
II - solicitação de autorização de uso do(s) transmissor(es) instalado(s), caso não
tenha(m) sido mencionado(s) no formulário de informações técnicas, indicando: (Origem:
PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II)
a) fabricante; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, a)
b) modelo; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, b)
c) potência de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, c)
d) Código de Certificação; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, d)
III - comprovação de pagamento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
(Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, III)
Art. 89. Fica estabelecido que os procedimentos acima descritos, no que
couber, aplicam-se aos pedidos de mudança de características de operação de estações já
autorizadas do citado serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 6º, caput)
Art. 90. Fica estabelecido, ainda, que a partir da data de publicação da Portaria
GM/MCOM 985, de 05 de dezembro de 1994, em 06 de dezembro de 1994, não serão
aceitos pedidos em desacordo com as presentes prescrições. As entidades que, nesta data,
tenham processos em tramitação neste Ministério, poderão ser instadas a complementar
os mesmos, caso as informações existentes sejam julgadas insuficientes para a análise e
conclusão dos seus pedidos. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 7º, caput)
Art. 91. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Outorgas,
da Secretaria de Fiscalização e Outorga, para baixar orientações e instruções relativas à
execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, bem como para aprovar, alterar
ou cancelar formulários de informações técnicas do referido serviço, sempre que
necessário. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 8º, caput)
LIVRO VIII
DO SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS CIENTÍFICOS E EXPERIMENTAIS
TÍTULO I
DA APROVAÇÃO PRÉVIA À AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS
CIENTÍFICOS E EXPERIMENTAIS
Art. 92. Fica aprovada a NORMA Nº 01/2007, conforme Anexo IX, que
estabelece os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução
do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, com o objetivo de realizar
experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas
desenvolvidos para essa finalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 465/2007, art. 1º, caput)
LIVRO IX
DO PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO DE OUTORGA PARA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, DECORRENTES DE PROCESSO LICITATÓRIO, ALTERAÇÃO DE
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E ADAPTAÇÃO DE OUTORGA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
SONORA EM ONDA MÉDIA PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA
M O D U L A DA
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Origem:
PRT GM/MCOM
5.256/2022,
Capítulo I)
Art. 93. Este livro estabelece as condições, critérios e procedimentos para o
pagamento, em cota única ou parcelado, dos valores devidos a título de preço público de:
(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, caput)
I - outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo
licitatório; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, I)
II - alteração de características
técnicas; e (Origem: PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 1º, II)
III - adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média
para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. (Origem: PRT G M / M CO M
5.256/2022, art. 1º, III)
§ 1º O parcelamento de que trata o caput será mensal, com duração de dez
anos, para o serviço de radiodifusão sonora, ou quinze anos, para o serviço de radiodifusão
de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, § 1º)
§ 2º O parcelamento de que trata o § 1º poderá ser em menos parcelas, a
pedido do interessado ou caso o valor da parcela seja inferior ao disposto no art. 103, §
2º. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, § 2º)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo II)
Art. 94. No curso do processo de formalização da outorga para assinatura do
contrato, a pessoa jurídica vencedora da licitação será notificada para, no prazo de trinta
dias, optar pelo pagamento em cota única ou parcelado do valor atualizado do preço
público correspondente. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 2º, caput)
Parágrafo único. No caso de não manifestação no prazo previsto será
considerada, para todos os efeitos, a opção pela cota única. (Origem: PRT GM/ M CO M
5.256/2022, art. 2º, parágrafo único)
Art. 95. As pessoas jurídicas que solicitarem a adaptação de outorga do serviço
de radiodifusão sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, nos termos do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, bem
como aquelas que solicitarem a alteração de suas características técnicas, na forma
prevista no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963, poderão efetuar o pagamento dos valores correspondentes por
meio de parcelamento mensal. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 3º, caput)
Parágrafo único. Na hipótese de alteração das características técnicas, a
notificação para o pagamento dos valores devidos, nos termos do caput deste artigo, se
dará
após 
a
manifestação 
de
viabilidade
técnica 
pela
Agência 
Nacional
de
Telecomunicações (Anatel), conforme disposições da legislação vigente. (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 3º, parágrafo único)
Art. 96. O débito será consolidado na data da emissão do boleto referente à
primeira parcela ou à cota única, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022,
art. 4º, caput)
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por consolidado o valor devido
atualizado por índice de correção monetária mais a aplicação de eventuais juros e multa de
mora. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 1º)
§ 2º O índice de correção monetária para o cumprimento do § 1º será o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022,
art. 4º, § 2º)
§ 3º Para efeito do § 2º, no caso de débito decorrente de processo licitatório
que especifique índice de correção monetária diverso do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), deve-se aplicar o índice especificado no edital. (Origem: PRT
GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 3º)
§ 4º A acumulação de que trata o § 2º deve ocorrer desde a apresentação da
proposta de preço, no caso de decorrer de processo licitatório. (Origem: PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 4º, § 4º)
§ 5º A correção monetária deve incidir até a data de consolidação, ressalvados
os casos de créditos vencidos, hipótese em que a correção monetária deve incidir até a
data de vencimento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 5º)
§ 6º Os débitos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e
de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas previstas em
regulamentos do Ministério das Comunicações, da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) ou na legislação federal. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022)
(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 6º)
§ 7º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente
ao vencimento do prazo previsto para o pagamento e de um por cento no mês do
pagamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 7º)
§ 8º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia
em que ocorrer a quitação. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 8º)
§ 9º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa. (Origem:
PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 9º)
§ 10. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo não se aplicam às
parcelas resultantes dos parcelamentos, as quais serão atualizadas conforme regra prevista
no art. 105. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 10)
§ 11. Os editais referentes a licitações de outorgas para execução de serviços
de radiodifusão que vierem a ser publicados após a entrada em vigor desta Portaria
preverão a aplicação dos acréscimos moratórios de que trata os §§ 5º, 6º e 7º. (Origem:
PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 11)
§ 12. Após a consolidação de que trata o caput, as parcelas serão calculadas na
forma do art. 105. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 12)
Art. 97. As pessoas jurídicas que, até a data da entrada em vigor da Portaria nº
7.079, de 07 de outubro de 2022, em 17 de outubro de 2022, encontrarem-se em débito
com os valores devidos a título de preço público de outorgas para execução de serviços de
radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, bem como com os valores decorrentes de
alteração de características técnicas e de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão
sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
terão trinta dias para solicitar o parcelamento dos valores devidos. (Origem: PRT
GM/MCOM 7.079/2022, art. 2º, caput)
Parágrafo único. Esgotado o prazo
do caput, as concessionárias e
permissionárias de serviços de radiodifusão que não regularizarem os seus débitos estarão
sujeitas às medidas definidas nos arts. 108 e 109. (Origem: PRT GM/MCOM 7.079/2022,
art. 2º, parágrafo único)
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PAGAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo
III)
Art. 98. Os valores devidos a título de preço público de outorga para execução
de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, de alteração de
características técnicas ou de adaptação de outorga podem ser pagos em cota única ou
parcelado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, caput)
§ 1º O prazo para quitação da cota única será de sessenta dias, contados a
partir da emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU). (Origem: PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 5º, § 1º)
§ 2º O pagamento, seja em cota única ou em parcelas, deve ser efetuado
exclusivamente por Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser emitida no endereço
eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 5º, § 2º)
§ 3º Considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado
de forma diversa da prevista neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, §
3º)
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DO PARCELAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022,
Capítulo IV)
Seção I
Do Pedido de Parcelamento (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção I do
Capítulo IV)
Art. 99. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de
parcelamento próprio, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das
Comunicações,
instruído com
os seguintes documentos:
(Origem:
PRT GM/MCOM
5.256/2022, art. 6º, caput)
I - requerimento de parcelamento, disponível no portal do Ministério das
Comunicações, devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, I)
II - caso a interessada se faça representar por mandatário, deverá ser
apresentada procuração por instrumento público ou particular, conferindo ao subscritor do
requerimento poderes específicos para firmar parcelamento ou confissão de dívida;
(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, II)
III - cópia do comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, III)

                            

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