DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) faculdades com sede ou campus na localidade onde será executado o
serviço objeto da outorga; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, e)
f) faculdades com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde
será executado o serviço objeto da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art.
18, V, f)
VI - fundações de direito privado, com sede ou filial na localidade onde será
executado o serviço objeto da outorga, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI)
a) fundações conveniadas com
universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 18, VI, a)
b)
fundações conveniadas
com centros
universitários;
e (Origem:
PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI, b)
c) fundações
conveniadas com faculdades. (Origem:
PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 18, VI, c)
VII - fundações de direito privado, com sede ou filial no estado ou no Distrito
Federal onde será executado o serviço objeto da outorga, ordenadas da seguinte forma:
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII)
a) fundações conveniadas com
universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 18, VII, a)
b)
fundações conveniadas
com centros
universitários;
e (Origem:
PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII, b)
c) fundações
conveniadas com faculdades. (Origem:
PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 18, VII, c)
§ 1º Serão eliminadas sumariamente as interessadas que não se enquadrarem
em uma das formas previstas nos incisos I, II ou III do art. 136. (Origem: PRT GM/MC TIC
3.238/2018, art. 18, § 1º)
§ 2º Para fins dos critérios de classificação dos incisos VI e VII deste artigo,
terá preferência a fundação de direito privado que possuir sede na localidade onde será
executado o serviço objeto da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, §
2º)
Art. 141. No caso de empate entre as propostas avaliadas na forma do art.
140, serão utilizados como critérios de desempate, sucessivamente: (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, caput)
I - o último Índice Geral de Cursos Contínuo (IGC Contínuo), fornecido pelo
Ministério da Educação (MEC), das Instituições de Educação Superior (IES) participantes
ou, no caso de fundações privadas, o Índice Geral de Cursos Contínuo (IGC Contínuo) das
respectivas conveniadas, conforme o caso; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art.
19, I)
II - sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério das Comunicações
(MCOM), em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por, pelo
menos, três servidores públicos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, II)
§ 1º Caso a Instituição de Educação Superior (IES) participante ou conveniada
não tenha o valor de seu Índice Geral de Curso (IGC) registrado ou aferido pelo
Ministério da Educação (MEC), ser-lhe-á atribuído o valor igual a zero. (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, § 1º)
§ 2º Para fins de aferição, será considerado o Índice Geral de Cursos
Contínuo (IGC Contínuo) válido durante o prazo de inscrição do edital de seleção.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, § 2º)
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E DO RECURSO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção
IV do Capítulo IV)
Art. 142. Encerrada a fase de classificação, será verificado se a pessoa jurídica
classificada em primeiro lugar preenche os requisitos para habilitação. (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 20, caput)
Art. 143. Será inabilitada a
entidade que: (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 21, caput)
I -
deixar de apresentar requerimento
de outorga ou
quaisquer das
declarações e documentos de habilitação indicados nos Anexos X e XI ou Anexo XII,
conforme o caso, ou que os apresentem com falhas, incorreções ou em desconformidade
com as
exigências estabelecidas
no edital,
inclusive as
certidões e
documentos
comprobatórios disponíveis na Internet; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21,
I)
II - deixar de cumprir as exigências constantes do Edital; (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, II)
III - possuir outorga para executar o mesmo tipo de serviço pretendido na
localidade objeto da concessão ou permissão; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art.
21, III)
IV - promover a alienação da Instituição de Educação Superior (IES) mantida
durante o procedimento de seleção; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21,
IV)
V - exceda ou vier a exceder os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº
236, de 1967. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, V)
§ 1º Para fins de aplicação dos limites de que trata o inciso V do caput, as
outorgas serão contabilizadas, em ordem cronológica, a partir da publicação da Portaria
de Outorga pelo Ministério das Comunicações (MCOM), para as permissões, ou da
publicação do Decreto Presidencial de Outorga, para as concessões. (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 1º)
§ 2º Se, após a divulgação do resultado definitivo, houver entidade habilitada
em várias seleções concomitantemente, em número que possa vir a exceder aos limites
do art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967, o Ministério das Comunicações, antes do
início da fase de instrução processual de que trata o Título V deste livro, realizará
sorteio público, a fim de obter localidades em número compatível com o limite de
outorgas. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MC TIC
3.238/2018, art. 21, § 2º)
§ 3º Sorteadas as localidades, nos termos do § 2º, a entidade será inabilitada
nas demais
seleções das
localidades excedentes,
dando-se prosseguimento
aos
respectivos procedimentos de seleção, com a convocação da próxima colocada. (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 3º)
§ 4º O sorteio público de que trata o § 2º se revestirá das mesmas
formalidades descritas no art. 141, II. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, §
4º)
Art. 144. As propostas serão analisadas de acordo com a ordem de
classificação, sendo que a primeira habilitação prejudica a análise das demais. (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 22, caput)
Parágrafo único. Em caso de inabilitação, nos termos do art. 143, será
analisada a proposta da entidade seguinte, observada a ordem de classificação. (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 22, parágrafo único)
Art. 145. Encerrada a fase de habilitação, o titular do Departamento de
Outorga e Pós Outorga divulgará o resultado preliminar da seleção no Diário Oficial da
União, contendo a ordem de classificação, a indicação da entidade vencedora, das que
tiveram suas propostas prejudicadas e, se for o caso, das que foram inabilitadas.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 23, caput)
Art. 146. As entidades terão o prazo de quinze dias, contado da publicação
do Edital de Resultado Preliminar, para interpor um único recurso, relativo às fases de
classificação e de habilitação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, caput)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar, o encaminhará ao titular da Secretaria de Comunicação Social
Eletrônica, a quem caberá a decisão definitiva na esfera administrativa. (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 1º)
§ 2º Salvo na hipótese de todas as concorrentes serem inabilitadas, não serão
considerados, no julgamento do recurso, documentos que a recorrente deveria ter
apresentado em momento anterior, seja por força das exigências constantes do edital de
seleção pública, seja por solicitação do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 2º)
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto: (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3º)
I - fora do prazo; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3º, I)
II - por quem não seja legitimado a recorrer; e (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 24, § 3º, II)
III - após a homologação do resultado da seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 24, § 3º, III)
§ 4º Se na análise do recurso for verificada a possibilidade de alteração do
resultado preliminar, as entidades participantes da seleção serão notificadas para
formular, no prazo de quinze dias, alegações antes da decisão sobre o recurso. (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 4º)
§ 5º O acolhimento de recurso que enseja anulação de ato administrativo não
implica a invalidação daqueles suscetíveis de aproveitamento. (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 24, § 5º)
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA SELEÇÃO (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, Seção V do Capítulo IV)
Art. 147. O resultado definitivo da seleção será homologado por ato do titular
da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, publicado no Diário Oficial da União, do
qual também constará a decisão dos recursos interpostos. (Origem: PRT GM/MC TIC
3.238/2018, art. 25, caput)
TÍTULO V
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo
V)
CAPÍTULO I
DO ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção II do Capítulo V)
Art. 148. O assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), para
a instalação da estação em município situado, total ou parcialmente, na faixa interna de
cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países, é condição imprescindível
para execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, caput)
§ 1º Ao se inscrever na seleção pública, a pessoa jurídica que pretenda
instalar a estação em município situado em faixa de fronteira autoriza o Ministério das
Comunicações (MCOM) a solicitar, em seu nome, o assentimento prévio junto ao
Conselho de Defesa Nacional (CDN), em conformidade com a legislação específica.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, § 1º)
§ 2º Os documentos necessários ao assentimento prévio serão elencados no
expediente de exigência encaminhado à entidade vencedora, observado o disposto na Lei
nº 6.634, de 2 de maio de 1979 e no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, § 3º)
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL OU DO DECRETO PRESIDENCIAL
DE OUTORGA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção III do Capítulo V)
Art. 149. Obtido o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional
(CDN), se for o caso, o órgão competente do Poder Executivo federal fará publicar ato
de outorga, do qual constarão, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes
informações: (Redação dada
pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020)
(Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, caput)
I - o nome e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa
jurídica outorgada; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, I)
II - o serviço a ser prestado; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM
1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, II)
III - a Instituição de Educação Superior (IES) responsável pela execução do
serviço e sua mantenedora, se for o caso; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM
1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, III)
IV - a localidade de prestação do serviço e o canal; e (Redação dada pela PRT
GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, IV)
V - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica. (Redação
dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28,
V)
§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada Portaria de
Outorga pelo Ministério das Comunicações (MCOM), que será enviada ao Congresso
Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 1º)
§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado
Decreto Presidencial de Outorga, após a indicação pelo Ministério das Comunicações
(MCOM) da pessoa jurídica apta à contratação, o qual será enviado ao Congresso
Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 2º)
§ 3º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará Decreto
Legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do Decreto
Presidencial ou Portaria. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 3º)
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA DO CONTRATO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção IV
do Capítulo V)
Art. 150. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União,
a pessoa
jurídica apta
à contratação
deverá obter
a autorização
de uso
de
radiofrequência e a licença de funcionamento da estação. (Redação dada pela PRT
GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, caput)
§ 1º As pessoas jurídicas estão obrigadas a informar imediatamente ao
Ministério das Comunicações (MCOM) quaisquer alterações de fato e de direito ocorridas
no período entre a fase de habilitação e a assinatura do contrato. (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 1º)
§ 2º O contrato será assinado pelo representante legal da pessoa jurídica
apta à contratação, ou por procurador legalmente constituído, com poderes específicos
para esse ato, e pelo Ministro de Estado das Comunicações. (Origem: PRT GM/MC TIC
3.238/2018, art. 29, § 2º)
§ 3º Quando celebrados com Instituição de Educação Superior (IES) sob a
condição de mantida, os contratos deverão ser firmados, em conjunto, pelo seu
representante legal e pelo da mantenedora. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art.
29, § 3º)
§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no caput sem que o contrato tenha sido
celebrado, por culpa da contratada, o direito de contratar da pessoa jurídica decairá,
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital. (Origem: PRT GM/MC TIC
3.238/2018, art. 29, § 4º)
§ 5º O Ministério das Comunicações (MCOM) poderá, na hipótese prevista no
§4º, convocar as concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a
seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 5º)
Art. 151. Depois de assinado o contrato, será publicado o seu extrato no
Diário Oficial da União, data em que será iniciada a contagem do prazo da concessão ou
da permissão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 30, caput)
TÍTULO VI
DOS 
PROCEDIMENTOS 
DE 
PÓS-OUTORGA
(Origem: 
PRT 
GM/MCTIC
3.238/2018, Capítulo VI)
CAPÍTULO I
DA RENOVAÇÃO DA OUTORGA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção I
do Capítulo VI)
Art. 152. As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo da
concessão ou da permissão deverão dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações
(MCOM), nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, acompanhado da
documentação correspondente. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, caput)
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, inclusive as Instituições de
Educação Superior (IES) públicas, deverão encaminhar o requerimento de renovação
constante do Anexo XIII; as Instituições de Educação Superior (IES) privadas, o do Anexo
XIV; e as fundações de direito privado, o do Anexo XV. (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 31, § 1º)
§ 2º
As pessoas
jurídicas que
não apresentarem
o requerimento
de
renovação
no
prazo previsto
no
caput
serão
notificadas pelo
Ministério
das
Comunicações (MCOM) para que se manifestem sobre o interesse na renovação, no

                            

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