DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 132. Na elaboração do Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão
Educativa (PNO-Educ), o Ministério das Comunicações (MCOM) considerará apenas as
localidades para as quais houve manifestação formal de interesse para execução dos
serviços. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 10, caput)
Parágrafo único. Por razões técnicas, os editais de seleção pública podem deixar
de abranger localidades constantes do Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão
Educativa (PNO-Educ). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 10, parágrafo único)
TÍTULO IV
DA SELEÇÃO PÚBLICA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo IV)
CAPÍTULO I
DAS FASES DA SELEÇÃO PÚBLICA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção I
do Capítulo IV)
Art. 133. As outorgas de concessão e permissão para a execução dos serviços
de radiodifusão com fins exclusivamente educativos serão precedidas de procedimento de
seleção, que obedecerá às seguintes fases: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11,
caput)
I - publicação do edital e inscrição; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art.
11, I)
II - classificação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, II)
III - habilitação e recurso; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, III)
IV - homologação do resultado. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11,
IV)
Art. 134. A seleção pública será processada e julgada em estrita observância
aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, da
segurança jurídica, do julgamento objetivo, da presunção de boa-fé, da duração razoável
do processo, da racionalização de métodos e padronização de procedimentos e da adoção
de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos e deveres dos interessados. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art.
12, caput)
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, Seção II do Capítulo IV)
Art. 135. O Ministério das Comunicações (MCOM) dará publicidade ao
procedimento de seleção por meio de publicação de extrato do edital no Diário Oficial da
União e de divulgação do seu texto integral em seu sítio eletrônico na Internet. (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, caput)
§ 1º O edital deverá conter, entre outros, os seguintes elementos e requisitos:
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º)
I - objeto do procedimento de seleção; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018,
art. 13, § 1º, I)
II - tipo e características técnicas do serviço; (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 13, § 1º, II)
III - localidade de execução do serviço; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018,
art. 13, § 1º, III)
IV - prazo da concessão ou permissão; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018,
art. 13, § 1º, IV)
V -
referência à regulamentação
pertinente; (Origem:
PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 13, § 1º, V)
VI - prazo para recebimento da documentação; (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 13, § 1º, VI)
VII - relação de documentos exigidos para habilitação; (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 13, § 1º, VII)
VIII - quesitos e critérios para julgamento das propostas; (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, VIII)
IX - menção de que a localidade objeto do procedimento de seleção encontra-
se em faixa de fronteira, quando for o caso; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13,
§ 1º, IX)
X - prazos e condições para interposição de recursos; (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 13, § 1º, X)
XI - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais; e (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, XI)
XII - condições e critérios para apresentação do pedido de impugnação do
edital. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, XII)
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo
protocolar o pedido em até cinco dias úteis, contados da sua publicação no Diário Oficial
da União, devendo o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações
(MCOM) julgar e responder à impugnação em até quinze dias. (Origem: PRT GM/MC TIC
3.238/2018, art. 13, § 2º)
Art. 136. Somente poderão participar do procedimento de seleção as pessoas
jurídicas cuja sede, campus ou filial estejam situadas no estado ou no Distrito Federal onde
se dará a seleção, e que se enquadrem como: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art.
14, caput)
I - estados, Distrito Federal e municípios; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018,
art. 14, I)
II - instituições de educação superior (IES), credenciadas pelo Ministério da
Educação (MEC), inclusive aquelas que estão sob a condição de mantidas; ou (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, II)
III - fundações de direito público e de direito privado. (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 14, III)
§ 1º As Instituições de Educação Superior (IES) a que se refere o inciso II do
caput classificam-se, segundo sua organização acadêmica, em: (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 14, § 1º)
I - universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1º, I)
II - centros universitários; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, §
1º, II)
III - faculdades. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1º, III)
§ 2º Para fins do disposto neste livro, os Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia são equiparados às Universidades Federais. (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 14, § 2º)
§ 3º Com exceção das pessoas jurídicas de direito público, as demais
entidades interessadas em participar do procedimento de seleção deverão possuir, entre
as finalidades institucionais previstas nos respectivos atos constitutivos ou estatuto, a de
executar serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 3º)
§ 4º A União não se submete ao procedimento de seleção de que trata este
livro, já que compete a ela explorar, por meio de simples consignação, os serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "a",
da Constituição, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril
de 2008, no Livro I da Parte I, e nas demais legislações correlatas. (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 4º)
Art. 137. No procedimento de seleção, a Instituição de Educação Superior
(IES) que estiver sob a condição de mantida deverá apresentar requerimento em
conjunto com sua mantenedora, nos termos da lei. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018,
art. 15, caput)
§ 1º Para os casos de que trata o caput, o serviço será executado,
obrigatoriamente, pela Instituição de Educação Superior (IES) mantida, sendo as demais
obrigações legais e regulamentares da outorga de responsabilidade tanto da Instituição
de Educação Superior (IES) mantida quanto de sua mantenedora, conforme o caso.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 15, § 1º)
§ 2º É vedada a alienação da Instituição de Educação Superior (IES) mantida,
de modo a preservar a relação jurídica entre ela e a sua mantenedora, sob pena de
inabilitação no procedimento de seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 15,
§ 2º)
Art. 138. As pessoas jurídicas interessadas em executar os serviços de
radiodifusão com fins exclusivamente educativos deverão apresentar requerimento de
outorga, firmado por seu representante legal, juntamente com todos os documentos
para habilitação, no prazo previsto em edital, sob pena de inabilitação. (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, caput)
§ 1º Os interessados em participar do procedimento de seleção devem
apresentar requerimento de outorga individual para cada localidade pretendida. (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 1º)
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público, inclusive as Instituições de
Educação Superior (IES) públicas, deverão apresentar o requerimento de outorga,
declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo X. (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 2º)
§ 3º As Instituições de Educação Superior (IES) privadas, juntamente com suas
mantenedoras, quando for o caso, deverão apresentar o requerimento de outorga,
declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo XI. (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 3º)
§ 4º As fundações de direito privado deverão apresentar o requerimento de
outorga, declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo XII,
bem como convênio, firmado com uma única Instituição de Educação Superior (I ES )
credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), com sede ou campus no estado ou no
Distrito Federal onde o serviço será executado, que garanta o fornecimento de suporte
pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 4º)
§ 5º O convênio de que trata o § 4º deverá conter, no mínimo: (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º)
I
- qualificação
das
entidades
conveniadas; (Origem:
PRT
GM/MCTIC
3.238/2018, art. 16, § 5º, I)
II - objeto do convênio; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º,
II)
III - obrigações das partes; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º,
III)
IV - prazo de vigência; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º,
IV)
V - assinatura dos representantes legais das entidades conveniadas. (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º, V)
§ 6º As fundações de direito privado deverão manter convênio com alguma
Instituição de Educação Superior (IES), que se enquadre nas condições especificadas no
§4º, durante todo o tempo de duração da outorga, sob pena de rescisão do contrato de
concessão ou permissão, sendo obrigatória a comunicação ao Ministério das
Comunicações (MCOM), no prazo de sessenta dias, de qualquer alteração da entidade
conveniada. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 6º)
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção III do Capítulo
IV)
Art. 139. Encerrada a fase de inscrição, o Ministério das Comunicações
(MCOM) efetuará a classificação das entidades concorrentes. (Origem: PRT GM/MC TIC
3.238/2018, art. 17, caput)
Art. 140. As participantes da seleção serão classificadas na seguinte ordem:
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, caput)
I - Instituições de Educação Superior (IES) públicas, ordenadas da seguinte
forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I)
a) universidades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem,
com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, a)
b) universidades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem,
com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço
objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, b)
c) centros universitários federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa
ordem, com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da
outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, c)
d) centros universitários federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa
ordem, com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o
serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, d)
e) faculdades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com
sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; e
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, e)
f) faculdades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com
sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto
da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, f)
II - fundações públicas federais; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18,
II)
III - estados, Distrito Federal
e respectivas fundações; (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, III)
IV - municípios e respectivas fundações; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018,
art. 18, IV)
V - Instituições de Educação Superior (IES) privadas, ordenadas da seguinte
forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V)
a) universidades com sede ou campus na localidade onde será executado o
serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, a)
b) universidades com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde
será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art.
18, V, b)
c) centros universitários com sede ou campus na localidade onde será
executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V,
c)
d) centros universitários com sede ou campus no estado ou no Distrito
Federal onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC
3.238/2018, art. 18, V, d)
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