DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria
por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação;
(Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, I)
II - propiciar a expansão do setor, possibilitando o desenvolvimento de
serviços decorrentes da tecnologia digital como forma de estimular a evolução das atuais
exploradoras do serviço; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, II)
III - possibilitar o desenvolvimento de novos modelos de negócio adequados
à realidade do País; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, III)
IV - propiciar a transferência de tecnologia para a indústria brasileira de
transmissores e receptores, garantida, onde couber, a isenção de royalties; (Origem: PRT
GM/MCOM 290/2010, art. 3º, IV)
V - possibilitar a participação de instituições brasileiras de ensino e pesquisa
no ajuste e melhoria do sistema de acordo com a necessidade do País; (Origem: PRT
GM/MCOM 290/2010, art. 3º, V)
VI - incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e
serviços digitais; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, VI)
VII - propiciar a criação de rede de educação à distância; (Origem: PRT
GM/MCOM 290/2010, art. 3º, VII)
VIII - proporcionar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
(Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, VIII)
IX - possibilitar a emissão de simulcasting, com boa qualidade de áudio e com
mínimas interferências em outras estações; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º,
IX)
X - possibilitar a cobertura do sinal digital em áreas igual ou maior do que as
atuais, com menor potência de transmissão; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º,
X)
XI - propiciar vários modos de configuração considerando as particularidades de
propagação do sinal em cada região brasileira; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º,
XI)
XII - permitir a transmissão de dados auxiliares; (Origem: PRT GM/MCOM
290/2010, art. 3º, XII)
XIII - viabilizar soluções para transmissões em baixa potência, com custos
reduzidos; e (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, XIII)
XIV - propiciar a arquitetura de sistema de forma a possibilitar, ao mercado
brasileiro, as evoluções necessárias. (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, XIV)
TÍTULO II
DAS REGRAS PARA FLEXIBILIZAÇÃO E
A DISPENSA DO HORÁRIO DE
RETRANSMISSÃO OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA OFICIAL DE INFORMAÇÕES DOS PODERES
DA REPÚBLICA, DENOMINADO A VOZ DO BRASIL, PELAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO
SONORA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo
I)
Art. 180. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos para
flexibilização ou dispensa da retransmissão obrigatória do programa A Voz do Brasil pelas
emissoras de radiodifusão sonora. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 1º,
caput)
Art. 181. Salvo nas hipóteses de flexibilização ou de dispensa, as emissoras de
radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido
entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados,
o programa A Voz do Brasil, com início: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º,
caput)
I - às dezenove horas: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, I)
a) pelas emissoras com fins educativos; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
1.024/2020, art. 2º, I, a)
b) pelas emissoras vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estaduais,
distrital e municipais, exceto na hipótese do inciso II; (Origem: PRT GM/SEI - M CO M
1.024/2020, art. 2º, I, b)
II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, pelas emissoras de que
trata a alínea "b" do inciso I, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da
respectiva casa legislativa; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, II)
III - entre as dezenove horas e as vinte e uma horas, pelas demais emissoras de
radiodifusão sonora, inclusive as emissoras com fins comerciais e as executantes do serviço
de radiodifusão comunitária. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, III)
Parágrafo único. O programa A Voz do Brasil será retransmitido sem cortes, no
horário oficial de Brasília, Distrito Federal, exceto quando a emissora de radiodifusão
sonora estiver situada em local cuja hora legal seja diferente da hora adotada no fuso de
Brasília, nos termos do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, hipótese em que será
observado o fuso horário local, conforme orientações constantes do Anexo XXI. (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, parágrafo único)
Art. 182. Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora
ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horário local,
exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário de
retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art.
3º, caput)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo II)
Art. 183. Para fins do disposto neste título, entende-se como: (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4º, caput)
I - flexibilização: a retransmissão do programa A Voz do Brasil no mesmo dia,
mas em horário diverso dos previstos neste título; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
1.024/2020, art. 4º, I)
II - dispensa: a desobrigação de retransmissão do programa A Voz do Brasil em
qualquer horário de determinado dia; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4º,
II)
III - excepcional interesse público: situações que justifiquem a flexibilização ou
a dispensa do programa a Voz do Brasil, caracterizadas pela importância e temporariedade
na cobertura ou divulgação de eventos, manifestações ou acontecimentos de cunho
cultural, desportivo, educativo, noticioso ou jornalístico, com repercussão pública nacional,
estadual, distrital ou municipal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4º, III)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo III)
Art. 184. Compete à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, por meio de
seu Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização, analisar as solicitações de
flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 5º, caput)
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020,
Capítulo IV)
Seção I
Da Consulta Pública (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção I do
Capítulo IV)
Art. 185. O Ministério das Comunicações divulgará, anualmente, consulta
pública com vistas à elaboração e atualização de lista com os casos aprovados de
flexibilização ou dispensa da retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, caput)
§ 1º A consulta pública será publicada no Diário Oficial da União por titular da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica e conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º)
I - o texto inicial da proposta; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art.
6º, § 1º, I)
II - o prazo e o meio utilizado para encaminhamento das contribuições.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º, II)
§ 2º As contribuições deverão ser fundamentadas e estar devidamente
identificadas mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site do
Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 2º)
§ 3º Serão aceitas sugestões de flexibilização ou dispensa apenas quando
comprovados: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º)
I - o excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações
ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital
ou municipal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º, I)
II - a absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão
do programa A Voz do Brasil, nos termos do art. 181. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
1.024/2020, art. 6º, § 3º, II)
Art. 186. A lista com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa da
retransmissão do programa A Voz do Brasil será homologada, por ato do titular da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, e disponibilizada no site do Ministério das
Comunicações, contendo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, caput)
I - o calendário de datas e de horários previstos para flexibilização ou dispensa
da retransmissão; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, I)
II - a abrangência da flexibilização ou dispensa, se nacional, estadual, distrital
ou municipal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, II)
Seção II
Dos Casos Adicionais de Flexibilização ou Dispensa (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
1.024/2020, Seção II do Capítulo IV)
Art. 187. Os estados, o Distrito Federal, os municípios ou as entidades
representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional poderão, a qualquer
momento, solicitar a inclusão de casos adicionais de flexibilização ou dispensa de
retransmissão do programa A Voz do Brasil, além dos previstos na lista de que trata a
Seção I deste capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, caput)
§ 1º Consideram-se entidades representativas do setor de radiodifusão em
âmbito nacional as que possuam a presença de associados em pelo menos nove estados da
federação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 1º)
§ 2º As solicitações de que trata o caput deverão ser realizadas por meio de
formulário eletrônico, disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, com
antecedência mínima de dez dias da data para a qual a flexibilização ou a dispensa esteja
sendo requerida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 2º)
§ 3º Na hipótese de o fato que der causa à solicitação não poder ser previsto
com maior antecedência, o Ministério das Comunicações poderá, excepcionalmente,
analisar as solicitações realizadas em prazo inferior ao estabelecido no § 2º. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 3º)
§ 4º Não serão conhecidas as solicitações que não forem realizadas por meio
do formulário eletrônico indicado no site do Ministério das Comunicações, ou aquelas
realizadas por interessados não legitimados, nos termos do caput. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 4º)
Art. 188. Se aprovados, os casos adicionais de flexibilização ou dispensa de
retransmissão do programa A Voz do Brasil serão homologados, por ato do titular da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, e passarão a compor a lista de que trata o
art. 186, a qual será atualizada e disponibilizada no site do Ministério das Comunicações.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 9º, caput)
Seção III
Dos Critérios Gerais de Análise (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção
III do Capítulo IV)
Art. 189. As contribuições e solicitações com vistas à inclusão dos casos de
flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil serão avaliadas
considerando o excepcional interesse público e observarão a conveniência e oportunidade
para o Governo Federal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, caput)
§ 1º Para fins da avaliação de que trata o caput, os interessados deverão
encaminhar todas as informações que julgarem pertinentes para comprovação da
necessidade de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, § 1º)
§ 2º A dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil somente será
autorizada nas hipóteses em que não seja possível a flexibilização. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 1.024/2020, art. 10, § 2º)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo
V)
Art. 190. O Ministro de Estado das Comunicações poderá, mediante ato
motivado, autorizar a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do
Brasil em casos não previstos neste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art.
11, caput)
Art. 191. As entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito
nacional que tiverem interesse em se cadastrar para os fins deste título deverão solicitar
seu credenciamento, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das
Comunicações,
e enviar
os seguintes
documentos:
(Origem: PRT
GM/SEI-MCOM
1.024/2020, art. 12, caput)
I - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
1.024/2020, art. 12, I)
II - ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente
registrados ou arquivados no órgão competente; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020,
art. 12, II)
III - comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou
presidente; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, III)
IV - comprovante de que possui associados em pelo menos nove estados da
federação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, IV)
Parágrafo único. A lista de entidades credenciadas será divulgada no site do
Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, parágrafo
único)
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