DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DE COBERTURA DO LOCAL DE OUTORGA DE EMISSORAS
DE RADIODIFUSÃO SONORA, ESTÚDIO PRINCIPAL, ESTÚDIOS AUXILIARES, CENTROS DE
PRODUÇÃO DE PROGRAMAS E EQUIPAMENTO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO
Art. 192. A estação transmissora de radiodifusão deve ser instalada em local
que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura da área urbana do
município objeto da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem:
PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, caput)
§ 1º Os requisitos mínimos de cobertura mencionados no caput são
estabelecidos em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM
26/1996, art. 1º, § 1º)
§ 2º A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada
em município limítrofe ao do objeto da outorga, desde que cumpridos os requisitos do
caput e mediante a apresentação de estudo ao Ministério das Comunicações que indique
a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto. (Redação dada pela
PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 2º)
§ 3º O estudo de que trata o §2º indicará a necessidade econômica quando a
entidade assim o declarar, ou técnica quando levar a melhoria de cobertura no município
sede da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT
GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 3º)
§ 4º No caso de município pertencente a Região Metropolitana ou Região
Integrada de Desenvolvimento, é permitida a alteração para qualquer município da Região
Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, desde que respeitado o disposto
nos §§ 2º e 5º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM
26/1996, art. 1º, § 4º)
§ 5º Na hipótese da alteração de local de instalação para fora do município
objeto da outorga acarretar o aumento da cobertura na área de outros municípios, será
devido pagamento de diferença de outorga para emissoras de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, conforme metodologia descrita no parágrafo §6º. (Redação dada pela PRT
GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 5º)
§ 6º O valor da diferença de outorga, Vdo, será calculado por meio da
diferença do somatório ponderado da população dos setores censitários urbanos
sobrepostos pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação,
considerando o local atual e o local proposto para a instalação, conforme fórmula
abaixo:
1_MCOM_5_003
Onde:
Vdo = Valor de diferença de outorga
Vref = Valor de referência
Pref = População total do município de referência
Pi = População do i-ésimo setor censitário urbano sobreposto pela mancha de
cobertura inserida no contorno protegido da estação instalada no local proposto
Pj = População do j-ésimo setor censitário i urbano sobreposto pela mancha
de cobertura inserida no contorno protegido da estação instalada no local atual (Redação
dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, §
6º)
§ 7º O valor de referência, Vref, para cada unidade da federação, será
estabelecido em portaria específica do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela
PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 7º)
§ 8º Para fins de aplicação da fórmula do §6º, será considerada a base mais
recente da malha censitária disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT
GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 8º)
§ 9º Considera-se que o setor censitário urbano esteja sobreposto pela macha
de cobertura inserida no contorno protegido da estação quando sua área estiver contida
na cobertura teórica da estação, conforme método de predição estabelecido em
regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação
dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, §
9º)
§ 10. Será considerada a população proporcional à área sobreposta pela
mancha de cobertura de cada setor censitário urbano. (Redação dada pela PRT
GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 10)
§ 11. Não será permitida a alteração de município objeto de outorga caso a
porcentagem de cobertura da área urbana total do município objeto da outorga ficar
abaixo de cinquenta por cento, para estações de radiodifusão sonora em frequência
modulada, e de setenta por cento, para estações de radiodifusão de sons e imagens,
conforme método de predição estabelecido em regulamentação técnica da Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021)
(Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 11)
§ 12. Na hipótese de alteração de classe de operação, será considerado para
os cálculos do § 6º o contorno protegido da classe proposta, sem prejuízo da cobrança
de diferença de outorga em caso de alteração de grupo de enquadramento, nos termos
do Livro IV da Parte I. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT
GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 12)
§ 13. Previamente à análise de viabilidade técnica realizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Ministério das Comunicações calculará o valor
da diferença de outorga e notificará a entidade para que informe, no prazo de dez dias,
o interesse na continuidade da análise do pleito e a forma de pagamento do valor
correspondente, se à vista ou parcelado. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021)
(Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 13)
§ 14. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) somente alterará o
respectivo Plano Básico e autorizará as novas condições de operação após a realização do
pagamento do boleto de diferença de outorga, ou do pagamento do primeiro boleto, no
caso de parcelamento do valor, que será emitido pela Agência, caso seja constatada a
viabilidade técnica da alteração. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021)
(Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 14)
§ 15. O valor de diferença de outorga para entidades que, pela legislação
corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso, será reduzido de cinquenta por
cento do valor calculado pela expressão do §6º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM
3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 15)
§ 16. Quando houver aumento da cobertura da sede no município objeto da
outorga em virtude da alteração de local de instalação para município limítrofe ao de
objeto da outorga, o valor de diferença de outorga será reduzido de cinquenta por cento
do valor calculado pela expressão do §6º, ou, quando aplicável, do valor ajustado pelo
§15. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996,
art. 1º, § 16)
§ 17. Não será cobrada a diferença de preços mínimos em mudanças de locais
de instalação de emissoras consignatárias da União. (Redação dada pela PRT G M / M CO M
3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 17)
§ 18. A entidade não fará jus à restituição de qualquer montante caso o valor
obtido de Valor de diferença de outorga (Vdo) seja negativo. (Redação dada pela PRT
GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 18)
§ 19. O disposto neste artigo se aplica apenas às estações transmissoras de
radiodifusão que tenham sua instalação em município distinto do da outorga aprovada
após a data de entrada em vigor da Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de
2021, em 06 de outubro de 2021. (Origem: PRT GM/MCOM 3.801/2021, art. 6º,
caput)
Art. 193. Os Estúdios Principal e Auxiliar de emissora de radiodifusão podem
se situar em localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado, dentro do
território nacional, desde que não comprometa a geração de conteúdo local na localidade
de outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM
26/1996, art. 2º, caput)
§ 1º Os Estúdios Principal e Auxiliar somente poderão entrar em operação
após emissão de nova licença de funcionamento que contenha as informações atualizadas
sobre os endereços dos estúdios e da estação transmissora. (Redação dada pela PRT
GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 2º, § 1º)
§ 2º Somente poderão solicitar
Serviços Auxiliares de Radiodifusão e
Correlatos (SARC), na modalidade Ligação para Transmissão de Programas, as entidades
que instalarem o Estúdio Principal no município da outorga, na mesma Região
Metropolitana (RM) ou Região Integrada
de Desenvolvimento Econômico (Ride)
legalmente definidas, ou em município limítrofe ao município constante do ato de
outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM
26/1996, art. 2º, § 2º)
Art. 194. Os Centros de Produção de Programas podem ser instalados em
qualquer localidade e Independem de autorização do Ministério das Comunicações.
(Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, caput)
§ 1º Considera-se como Centro de Produção de Programas o local onde são
produzidos e gravados programas destinados às emissoras. (Origem: PRT GM/M CO M
26/1996, art. 4º, § 1º)
§ 2º Parte da programação da emissora de radiodifusão poderá ser oriunda de
Centro de Produção de Programas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019)
(Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, § 2º)
§ 3º As frequências destinadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos
não serão autorizadas para utilização por Centro de Produção de Programas. (Origem: PRT
GM/MCOM 26/1996, art. 4º, § 3º)
Art. 195. Toda emissora deve dispor,
em seu estúdio principal, de
equipamento de gravação de áudio capaz de permitir o atendimento do que dispõe o Art.
71 da Lei n° 4 117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo Decreto-lei n°236,
de 28 de fevereiro de 1967. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 6º, caput)
LIVRO II
DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA
TÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÕES DE ADAPTAÇÃO DE OUTORGA DO SERVIÇO
DE RADIODIFUSAO SONORA EM ONDAS MÉDIAS PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSAO
SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA
Art. 196. As solicitações de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão
sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
nos termos no Decreto nº 8.139, de 2013, serão recebidas e analisadas pelo Ministério
das Comunicações conforme o procedimento previsto neste título. (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 1º, caput)
Parágrafo único. O serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, para fins
de adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
é assim classificado, quanto à área de serviço: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC
6/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único)
I - caráter nacional: potência diurna máxima (p) P > 10 kw; (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único, I)
II - caráter regional: potência diurna máxima (p) 1 < P < 10 kw; (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único, II)
III - caráter local: potência diurna máxima (p) P < 1 kw. (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único, III)
Art. 197. As solicitações a que se refere o art. 196 deverão ser apresentadas
por meio de formulário próprio, conforme Anexo XXII, disponível no sítio eletrônico do
Ministério das Comunicações, em sessões públicas a serem realizadas pela Secretaria de
Comunicação
Social
Eletrônica
especialmente para
esta
finalidade.
(Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 2º, caput)
§ 1º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica publicará edital com
cronograma, que indicará o dia, hora e local, para a realização das sessões públicas.
(Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 1º)
§ 2º As sessões públicas a que se refere o caput serão organizadas por
unidade da federação, conforme indicado no edital. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014,
art. 2º, § 2º)
§ 3º Somente serão recebidas
as solicitações das concessionárias e
permissionárias de serviço de radiodifusão sonora: (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014,
art. 2º, § 3º)
I - apresentados nos moldes do disposto no Anexo XXII; e (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 3º, I)
II - cuja outorga estiver localizada na unidade da federação a que se destina
a sessão pública, conforme o edital referido no § 1º. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014,
art. 2º, § 3º, II)
§ 4º As entidades que não apresentarem requerimento na forma prevista nos
§§1º a 3º, poderão apresentar pedido de adaptação de outorga ao Ministério das
Comunicações até o dia 10 de novembro de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014,
art. 2º, § 4º)
§ 5º O requerimento a que se refere o §4º será objeto de análise somente
após a conclusão do estudo de viabilidade técnica de cada unidade da federação, nos
termos do art. 198. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 5º)
Art. 198. Após o recebimento dos requerimentos, nos termos do art. 197, o
Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
a realização de estudos de viabilidade técnica, para cada unidade da federação. (Origem:
PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, caput)
§ 1º Se, em um município, for constatada inviabilidade técnica ou a
inexistência de espectro na faixa destinada ao serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada para atender a todos os pedidos de adaptação a que se refere o art.
197 referentes a este município, a análise ficará sobrestada até o momento em que
houver viabilidade técnica para atender a todos os pleitos conjuntamente. (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 1º)
§ 2º Na hipótese da necessidade de utilização de canal em faixa estendida de
frequência modulada para atender aos municípios que se enquadrarem no § 1º, a Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá observar a possibilidade de inclusão dos
canais na faixa de frequência compreendida entre 76 e 88 MHz. (Origem: PRT GM/ M CO M
127/2014, art. 3º, § 2º)
§ 3º Caso a viabilidade técnica da adaptação pretendida seja possível apenas
em potência inferior à prevista no Decreto nº 8.139, de 2013, a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) notificará a requerente para que manifeste interesse no prazo
de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento. (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 3º)
§ 4º Caso haja coincidência de manifestações para uma mesma frequência, ou
para frequências adjacentes para atendimento a um mesmo município, ou municípios
próximos, o Ministério das Comunicações realizará sorteio público de todas as frequências
disponíveis no(s) município(s). (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 4º)
§ 5º Verificada a viabilidade técnica, a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) adotará as providências para inclusão dos canais no respectivo plano básico.
(Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 5º)
§
6º
Na
hipótese
prevista
no
§2º
deste
artigo,
as
transmissões
necessariamente deverão apresentar o mesmo conteúdo. (Incluído pela PRT GM / M CO M
6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 6º)
Art. 199. Incluído o canal pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel),
o Ministério das Comunicações verificará a habilitação jurídica do pedido. (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 4º, caput)
§ 1º Para fins da análise de que trata o caput, as requerentes serão
notificadas, por meio de edital, a apresentarem os seguintes documentos: (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º)
I - certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade, e da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) referente ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
(Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º, I)
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