DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e (Origem: PRT GM/MCOM
127/2014, art. 4º, § 1º, II)
III - certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, referente a débitos
perante a Justiça do Trabalho. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º, III)
§ 2º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica poderá notificar a
interessada para que retifique ou complemente a documentação apresentada, no prazo
de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento. (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 2º)
Art. 200. As entidades que tenham apresentado requerimento no prazo
estabelecido pelo §1º do artigo 2º do Decreto n.º 8.139, de 7 de novembro de 2013,
deverão apresentar os documentos complementares necessários à conclusão do processo,
conforme o cronograma constante do Anexo XXIV e efetuar o pagamento do valor
correspondente à
tabela contida
no Anexo XXV.
(Incluído pela
PRT GM/MCOM
6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, caput)
§ 1º Para fins do disposto no caput, as entidades devem apresentar os
documentos complementares solicitados pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica,
nos quais se inclui o formulário preenchido conforme Anexo XXVI. (Incluído pela PRT
GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 1º)
§ 2º Caso a entidade não apresente a documentação em noventa dias
contados a partir da data prevista no Cronograma contido no Anexo XXIV, terá o processo
deslocado para o Lote Residual. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 2º)
§ 3º Todas as exigências para fins de adaptação das outorgas contidas neste
título deverão ser impreterivelmente concluídas até noventa dias do início do prazo do
Lote Residual previsto no Anexo XXIV, sob pena de indeferimento do pedido. (Incluído
pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 3º)
§ 4º Os processos cujos canais ainda não estejam disponíveis terão os prazos
interrompidos até que ocorra a disponibilidade do respectivo canal por meio de inclusão
no 
Plano
de 
Atribuições
de 
Canais 
administrado
pela 
Agência
Nacional 
de
Telecomunicações (Anatel). (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 4º)
Art. 201. Constatada a habilitação técnica e jurídica da requerente, a
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica expedirá notificação para a requerente
efetuar o pagamento do valor relativo à adaptação da outorga, que corresponderá à
diferença
entre os
preços mínimos
de
outorga estipulados
pelo Ministério
das
Comunicações para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e os
serviços de radiodifusão sonora em ondas médias nos grupos de enquadramento
referentes à respectiva localidade. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, caput)
§ 1º O cálculo do valor relativo à adaptação da outorga será efetuado com
base em metodologia definida pelo Ministério das Comunicações, levando em
consideração, além do disposto no caput, os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT
GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º)
I - potência da rádio; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015)
(Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º, I)
II - população; e (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem:
PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º, II)
III - classificação do município, conforme grupos de enquadramento contido no
Anexo XXVII. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM
127/2014, art. 5º, § 1º, III)
§ 2º O valor mencionado no §1º deste artigo, indicado no Anexo XXV, deverá
ser recolhido em cota única no prazo de até noventa dias da sua emissão, não sendo
admitida prorrogação, ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo
requerente. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM
127/2014, art. 5º, § 2º)
§ 3º Após o pagamento do boleto, a Secretaria de Comunicação Social
Eletrônica expedirá o ato referente à adaptação de outorga. (Incluído pela PRT
GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem:
PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 3º)
§ 4º As entidades que não efetuarem o pagamento da cota única ou da
primeira parcela, conforme o caso, no prazo fixado no boleto, terão o pleito de adaptação
da outorga indeferido. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela
PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 4º)
§ 5º Quando a adaptação da outorga implicar a utilização de canal da faixa de
radiofrequências de 76 a 87,4 MHz, a entidade poderá realizar, desde que solicitado, a
transmissão simultânea do sinal da entidade em ondas médias e frequência modulada,
por um prazo de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 8º, §1º, do Decreto nº
8.139, de 2013. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela PRT
GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 5º)
§ 6º Incidirá atualização monetária sobre os valores contidos no Anexo XXV,
que será calculada aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
entre a data de vigência da Portaria GM/MCOM 127, de 12 de março de 2014 e a data
da emissão do boleto. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 6º)
§ 7º A tabela de enquadramento dos municípios nos respectivos Grupos
previstos no Anexo XXVII estará disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério das
Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/M CO M
127/2014, art. 5º, § 7º)
Art. 202. Deferido o pedido, nos termos do art. 201, § 2º, o Ministro de
Estado das Comunicações fará publicar ato de adaptação da outorga e notificará a
interessada para assinatura do aditivo contratual. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art.
6º, caput)
§ 1º As outorgas das executantes do serviço de radiodifusão sonora em ondas
médias, que não possuírem instrumento contratual celebrado com a União, deverão
assiná-lo no momento mencionado no caput. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º,
§ 1º)
§ 2º Assinado o instrumento contratual, a interessada fará publicar o
respectivo extrato no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de
sua assinatura. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, § 2º)
§ 3º A celebração do instrumento contratual não altera o prazo de vigência da
outorga originária. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, § 3º)
Art. 203. A requerente deverá obter a autorização de uso de radiofrequência
junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação no prazo de doze meses, contados
da data de publicação do ato de adaptação da outorga, exceto quando se tratar dos
municípios, dos estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.
(Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014,
art. 7º, caput)
Parágrafo único. O canal em onda média será devolvido à União no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da
estação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCO M
127/2014, art. 7º, parágrafo único)
Art. 204. O início da execução do serviço deverá ocorrer no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual
será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de
Instalação (TFI). (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM
127/2014, art. 7º-A, caput)
Art. 205. O pedido de adaptação de outorga a que se refere o art. 196 será
indeferido, nos seguintes casos: (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, caput)
I - ausência de viabilidade técnica; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º,
I)
II - inabilitação jurídica; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, II)
III - não manifestação da requerente nos prazos a que se referem o art. 197,
§ 1º e o art. 199, § 2º; e (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, III)
IV - não pagamento do valor correspondente à adaptação da outorga, no
prazo previsto no art. 201. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT
GM/MCOM 127/2014, art. 8º, IV)
Parágrafo único. Também serão indeferidos os pedidos de adaptação de
outorga considerados intempestivos, em razão da inobservância do prazo previsto no art.
197, § 4º. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, parágrafo único)
Art. 206. As executantes do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias
de caráter local, cujo pedido for indeferido nos termos do art. 205, poderão manifestar
interesse na alteração das características técnicas de sua estação, acompanhado do
estudo de viabilidade técnica correspondente, visando ao reenquadramento da outorga
para caráter regional, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento
da notificação. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 9º, caput)
Parágrafo único. Somente serão aceitos os requerimentos apresentados nos
moldes do disposto no Anexo XXIII. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 9º, parágrafo
único)
Art. 207. Após o recebimento do requerimento a que se refere o art. 206, o
Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
a análise da sua viabilidade técnica. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, caput)
§ 1º Caso a viabilidade técnica do reenquadramento pretendido seja possível
apenas em potência inferior à solicitada, a Anatel notificará a requerente para que
manifeste interesse no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de
recebimento. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, § 1º)
§ 2º Verificada a viabilidade técnica, a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) adotará as providências para alteração do canal. (Origem: PRT GM/M CO M
127/2014, art. 10, § 2º)
§ 3º Em caso de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a
entidade manter sua operação em ondas médias locais nas condições anteriormente
aprovadas pelo Ministério das Comunicações até o vencimento do período vigente da
outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, § 3º)
Art. 208. O valor mencionado no art. 201, § 1º poderá ser prorrogado, pelo
prazo de noventa dias, mediante a apresentação de requerimento devidamente motivado,
antes da data do vencimento do boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 1º,
caput)
Parágrafo único. Deferido o pedido de prorrogação de prazo de que trata o
caput, será emitido novo boleto, cujo montante apurado para a quitação do valor relativo
à diferença entre os preços mínimos de outorga deverá ser corrigido monetariamente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do
vencimento do primeiro boleto até a data de emissão do segundo boleto. (Origem: PRT
GM/MCTIC 3.071/2017, art. 1º, § 1º)
Art. 209. Os débitos das concessionárias e permissionárias de serviços de
radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do valor destinado à adaptação da outorga
de radiodifusão sonora em onda média para a execução do serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos
neste título. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, caput)
§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos boletos vencidos até a data de
publicação da Portaria GM/MCOM 3071, de 31 de maio de 2017, em 01 de junho de
2017. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, § 1º)
§ 2º As entidades a que se refere o caput terão trinta dias, contados da
publicação da Portaria GM/MCOM 3071, de 31 de maio de 2017, em 01 de junho de
2017, para
apresentar ao Ministério
das Comunicações
requerimento especifico
solicitando o pagamento dos boletos em atraso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art.
2º, § 2º)
§ 3º O montante apurado para quitação do débito devido será corrigido pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do vencimento
do primeiro boleto até a emissão do segundo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC
3.071/2017, art. 2º, § 3º)
§ 4º O montante mencionado no parágrafo anterior deverá ser recolhido em
parcela única no prazo de até noventa dias da emissão do respectivo boleto. (Origem:
PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, § 4º)
Art. 210. As entidades que não efetuarem o pagamento no prazo fixado serão
deslocadas para o Lote Residual de que trata a Portaria GM/MCOM 6.467, de 24 de
novembro de 2015, por meio do qual, após nova instrução será expedido novo boleto.
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 3º, caput)
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA
INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE ADAPTAÇÃO DE OUTORGA, FORMULADOS NOS TERMOS DO
DECRETO Nº 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE FORAM DESLOCADOS PARA O
LOTE RESIDUAL EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA PORTARIA
Nº 3.071, DE 31 DE MAIO DE 2017
Art. 211. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos para a
realização de nova instrução dos pedidos de adaptação de outorga, formulados nos
termos do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, que foram deslocados para o
Lote Residual em virtude do cumprimento do disposto no art. 210. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 1.898/2021, art. 1º, caput)
Art. 212. As entidades especificadas na tabela constante do Anexo XXVIII, cujos
pedidos de adaptação de outorga foram deslocados para o Lote Residual, nos termos do
art. 211, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação da Portaria 1.898, de 26 de janeiro de 2021, em 05 de fevereiro de 2021, nova
instrução
dos pedidos
anteriormente
formulados.
(Origem: PRT
GM/SEI-MCOM
1.898/2021, art. 2º, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações e estar acompanhado
da documentação constante do Anexo XXIX. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art.
2º, § 1º)
§ 2º As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de
dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível,
diretamente 
pelo
Ministério 
das
Comunicações. 
(Origem:
PRT 
GM/SEI-MCOM
1.898/2021, art. 2º, § 2º)
§ 3º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou
na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será
notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as
irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 3º)
§ 4º Serão liminarmente indeferidos os requerimentos protocolados de
maneira intempestiva, após a finalização do prazo previsto no caput. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 4º)
Art. 213. Constatada a instrução do pedido, a Secretaria de Comunicação
Social Eletrônica notificará a requerente para que efetue o pagamento do valor relativo
à adaptação da outorga, conforme estabelecido no art. 201. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 1.898/2021, art. 3º, caput)
Art. 214. Nas hipóteses de indeferimento do requerimento, ou de não
pagamento do valor relativo à adaptação da outorga dentro do prazo estipulado, os
pedidos de adaptação de outorga de que trata o art. 211 permanecerão alocados no
Lote Residual. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 4º, caput)
TÍTULO III
DO VALOR
DE REFERÊNCIA
A SER
PAGO PELAS
CONCESSIONÁRIAS,
PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS, DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM
FREQUÊNCIA MODULADA EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS
TÉCNICAS PARA A PROMOÇÃO DE CLASSE DE GRUPO DE ENQUADRAMENTO DAS
EMISSORAS EXECUTANTES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO QUE RESULTE EM
AUMENTO DE POTÊNCIA
Art. 215.
O valor
de referência a
ser pago
pelas concessionárias,
permissionárias e autorizadas, dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência
Modulada em alterações de locais de instalação, nos termos do art. 192, § 2º, é o
definido na tabela constante no Anexo XXXI. (Incluído pela PRT GM/MCOM 3.801/2021)
(Origem: PRT GM/MCOM 251/2013, art. 1º-A, caput)
Art. 216.
O valor
de referência a
ser pago
pelas concessionárias,
permissionárias e autorizadas, dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência
Modulada em decorrência de alteração das características técnicas para a promoção de
Classe de Grupo de Enquadramento das emissoras executantes dos serviços de
radiodifusão que resulte em aumento de potência, nos termos do art. 33, § 1º, é o

                            

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