DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
definido na tabela constante no Anexo XXX. (Origem: PRT GM/MCOM 251/2013, art. 1º,
caput)
TÍTULO IV
DA DIRETRIZ DE RECEPÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM
FREQUÊNCIA MODULADA (FM) NOS EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE ACESSO AO SERVIÇO
MÓVEL PESSOAL (SMP)
Art. 217. Fica estabelecida à Agência Nacional de Telecomunicações a
diretriz de adotar medidas que garantam a fruição do serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada (FM) em terminais de acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP).
(Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art. 1º, caput)
Art. 218. A não desabilitação da recepção do serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada (FM) nos equipamentos terminais de acesso ao Serviço Móvel
Pessoal (SMP) que dispõem dessa funcionalidade é uma das medidas a serem adotadas
para o atendimento ao disposto no art. 217. (Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art.
2º, caput)
Parágrafo único. Considera-se que o terminal de acesso ao Serviço Móvel
Pessoal (SMP) possui a funcionalidade de que trata o caput quando possuir os
componentes de hardware e versão comercializada de seu sistema operacional que
permitam a recepção do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM).
(Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art. 2º, parágrafo único)
TÍTULO V
DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL, ANCILAR
AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo
I)
Art. 219. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos de
autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR), ancilar ao
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, na Amazônia Legal. (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1º, caput)
§ 1º O serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal é aquele
que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora geradora de
radiodifusão sonora em frequência modulada da capital para município do mesmo
estado da Amazônia Legal, e somente será outorgado em caráter primário, em
conformidade com as disposições do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1º, § 1º)
§ 2º
Para fins do
disposto neste
título, as emissoras
geradoras de
radiodifusão sonora em frequência modulada localizadas na região metropolitana,
conurbada ou na região integrada de desenvolvimento econômico, pertencente ou
relativa à capital, não serão consideradas como emissoras da capital. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1º, § 2º)
Art. 220. Os prazos mencionados neste título serão contados a partir da
data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a regulamentação própria do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), no âmbito do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 2º, caput)
§ 1º As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações deverão ser
cumpridas nos prazos estabelecidos neste título, ou no prazo assinalado no expediente
encaminhado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 2º, § 1º)
§ 2º Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos neste título,
salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados. (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 2º, § 2º)
Art. 221. As certidões e documentos comprobatórios que constem em base
de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível,
diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 3º, caput)
§ 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados
poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 3º, § 1º)
§ 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à
veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento
original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 3º, § 2º)
Art. 222. Os processos regidos por este título são públicos, sendo livre a
consulta, observadas as disposições legais aplicáveis. (Origem: PRT GM/SE I - M CO M
275/2020, art. 4º, caput)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo II)
Art. 223. Para fins do disposto neste título, entende-se como: (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, caput)
I - emissora geradora: pessoa
jurídica permissionária do serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada da capital de estado da Amazônia Legal;
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, I)
II - inserção de programação local: inserção, pela pessoa jurídica autorizada
a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, de
programação com finalidade educativa, artística, cultural ou informativa, em benefício
do desenvolvimento geral da comunidade local, na grade de programação da emissora
geradora cedente do sinal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, II)
III - inserção publicitária local: inserção, pela pessoa jurídica autorizada a
executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, de publicidade
comercial, de interesse da comunidade contemplada pelo serviço de retransmissão de
rádio, na grade de programação da emissora geradora cedente do sinal; (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, III)
IV - manifestação formal de interesse: requerimento protocolado, via
sistema eletrônico, que demonstre o interesse da pessoa jurídica em executar o serviço
de RTR em determinado município da Amazônia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 5º, IV)
V
-
região
integrada de
desenvolvimento
econômico
(Ride):
região
administrativa análoga às regiões metropolitanas, mas que abrange diferentes unidades
da federação. É criada por legislação específica, na qual é definida a estrutura de
funcionamento e os interesses das unidades político-administrativas participantes, cuja
competência é da União, com base nos artigos 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da
Constituição Federal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, V)
VI - região metropolitana (RM): área composta por um núcleo urbano
densamente povoado
e por
suas áreas
vizinhas menos
povoadas, que
partilha
indústrias, infraestruturas e habitações, visando integrar a organização, o planejamento
e a
execução de
funções públicas
de interesse
comum. É
instituída por
lei
complementar estadual, de acordo com o artigo 25, § 3º, da Constituição Federal; e
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, VI)
VII - unidade da federação (UF): nomenclatura utilizada para representar os
estados e o Distrito Federal, conjuntamente. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 5º, VII)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
Capítulo III)
Seção I
Da Manifestação Formal de Interesse (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
Seção I do Capítulo III)
Art. 224. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que
trata o art. 7º do Decreto nº 9.942, de 2019, interessadas em retransmitir, de forma
simultânea, sinais de emissora geradora da capital para município do mesmo estado da
Amazônia Legal poderão, a qualquer tempo, apresentar manifestação formal de
interesse ao Ministério das Comunicações, com o intuito de obter autorização para
execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR). (Origem: PRT GM/SEI-MCO M
275/2020, art. 6º, caput)
§ 1º As manifestações formais de interesse de que trata o caput deverão
ser realizadas por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das
Comunicações e servirão como base para a elaboração do chamamento público de que
trata a Seção II deste capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 6º, § 1º)
§ 2º A apresentação da manifestação formal de interesse não dá início ao
processo de autorização e não dispensa os interessados de atenderem as condições e
os prazos previstos no chamamento público ou no processo seletivo, tratados neste
título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 6º, § 2º)
Seção II
Do Chamamento Público (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Seção II do
Capítulo III)
Art. 225. O Ministério
das Comunicações divulgará, periodicamente,
chamamento público para que as pessoas jurídicas interessadas possam protocolar
requerimento com vistas à obtenção de autorização para execução do serviço de
Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 7º, caput)
§ 1º O chamamento público será publicado no Diário Oficial da União por
titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica e deverá conter, no mínimo:
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º)
I - o município de prestação do serviço; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 7º, § 1º, I)
II - o prazo para a registro do requerimento; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 7º, § 1º, II)
III - a relação de documentos exigidos para habilitação; e (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º, III)
IV - o link do sistema eletrônico por meio do qual o requerimento deve ser
protocolado. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º, IV)
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser
devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações
nele elencadas, e estar acompanhado da documentação de habilitação e de instrução,
constantes do Anexo XXXII. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 2º)
§ 3º Os requerimentos que não estiverem acompanhados da documentação
de habilitação, ou aqueles efetuados por pessoa jurídica que não se enquadre no art.
7º do Decreto nº 9.942, de 2019, serão liminarmente indeferidos. (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 3º)
§ 4º Os requerimentos que não forem realizados por meio do sistema
eletrônico de que trata o § 2º do caput serão desconsiderados para fins do
chamamento público e cadastrados como manifestações formais de interesse. (Origem:
PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 4º)
Art. 226. Encerrado o prazo do chamamento público, será analisada a
documentação de habilitação das concorrentes. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 8º, caput)
§ 1º Será inabilitada a concorrente que: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 8º, § 1º)
I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos de habilitação indicados
no Anexo XXXII, ou que os apresente com falhas, incorreções ou em desconformidade
com as exigências estabelecidas no chamamento público; ou (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 8º, § 1º, I)
II - deixar de cumprir as exigências constantes do chamamento público.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 1º, II)
§ 2º Da decisão de inabilitação cabe recurso, que deverá ser interposto nos
termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 8º, § 2º)
§ 3º A inabilitação no chamamento público não impede a apresentação de
nova manifestação formal de interesse ou de novo requerimento para participação em
chamamento público posterior. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 3º)
Seção III
Do Processo Seletivo (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Seção III do
Capítulo III)
Art. 227. As concorrentes habilitadas serão classificadas de acordo com a
seguinte ordem de preferência, sucessivamente: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 9º, caput)
I - emissoras geradoras que desejam retransmitir seus próprios sinais;
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, I)
II - estados e municípios da Amazônia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM
275/2020, art. 9º, II)
III - entidades da administração pública indireta federal, estadual e municipal
localizadas nos estados da Amazônia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art.
9º, III)
IV - fundações privadas cuja sede esteja situada no estado da Amazônia
Legal em que se localiza o município objeto do chamamento público; (Origem: PRT
GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, IV)
V - sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de responsabilidade
limitada, cuja sede esteja situada no estado da Amazônia Legal em que se localiza o
município objeto do chamamento público, observado o disposto no §1º do art. 222 da
Constituição; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, V)
VI - demais fundações privadas; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 9º, VI)
VII - demais sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de
reponsabilidade limitada, observado o disposto no §1º do art. 222 da Constituição.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, VII)
§ 1º Em caso de empate, terá preferência a concorrente que tiver
manifestação formal de interesse cadastrada, para o município objeto do chamamento
público, com a data de registro mais antiga. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020,
art. 9º, § 1º)
§ 2º Permanecendo o empate, depois de adotado o critério de que trata o
§1º, ou caso as concorrentes não tenham manifestação formal de interesse cadastrada
para o município objeto do chamamento público, realizar-se-á sorteio, para definição da
ordem de preferência. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, § 2º)
§ 3º O sorteio a que se refere o §2º será realizado na sede do Ministério
das Comunicações, em data previamente comunicada aos concorrentes, acompanhado
por, ao menos, três servidores. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, §
3º)
Art. 228. O Ministério das Comunicações encaminhará à Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) solicitação para que seja realizado estudo de viabilidade
técnica com vistas à inclusão de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais em
Frequência Modulada (PBFM), considerando o quantitativo de canais necessários para
atender à demanda de concorrentes habilitadas em cada município de prestação do
serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 10, caput)
§ 1º A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) incluirá os canais no
Plano Básico de Distribuição de Canais em Frequência Modulada (PBFM) e os designará
para o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR), em conformidade com a viabilidade
técnica realizada para cada município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEI-
MCOM 275/2020, art. 10, § 1º)
§ 2º Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) definir a classe
de operação necessária ao melhor atendimento da localidade de prestação do serviço,
considerando que todas as retransmissoras de rádio participantes do processo seletivo
para determinado município deverão possuir, inicialmente, a mesma classe de
operação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 10, § 2º)
Art. 229. As concorrentes habilitadas terão sua documentação de instrução
analisada em conformidade com a ordem de classificação estabelecida no art. 227,
observado o quantitativo de canais incluídos em cada município de prestação do
serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, caput)
§ 1º Caso haja pendência ou incorreção na documentação de instrução
apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a
concorrente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de
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