DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A fase de
seleção somente ocorrerá quando houver
concorrência. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 28, parágrafo único)
Art. 281. As entidades habilitadas poderão mudar as coordenadas propostas
para instalação do sistema irradiante, inclusive durante a fase de instrução, desde que
haja viabilidade técnica e que o novo local escolhido esteja dentro da área pretendida
para prestação do serviço. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 29, caput)
Parágrafo único. Se a mudança de coordenadas fizer com que a entidade
requerente tenha outras concorrentes, estas não serão prejudicadas e a entidade que
propôs a mudança perderá, em relação a essas novas concorrentes, a pontuação obtida
com manifestações em apoio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 29, parágrafo
único)
Art. 282. Antes de se aferir a representatividade de cada concorrente, por
ocasião da
comunicação do resultado definitivo
da seleção, o
Ministério das
Comunicações promoverá o entendimento entre elas, instando-as a entrarem em acordo
para prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária em conjunto. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, caput)
§ 1º No prazo improrrogável de trinta dias, as concorrentes deverão se
manifestar sobre a proposta de acordo, apresentando, caso aceitem prestar
conjuntamente o Serviço,
requerimento assinado pelos representantes
legais das
entidades habilitadas, com firma reconhecida, conforme o modelo do Anexo XLV I .
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, § 1º)
§ 2º A ausência de manifestação das entidades interessadas será considerada
como recusa à prestação conjunta do Serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art.
30, § 2º)
§ 3º Uma vez firmado o acordo, as manifestações em apoio apresentadas
pelas entidades participantes serão consideradas em conjunto. (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 30, § 3º)
Art. 283. Não alcançando êxito a iniciativa de acordo ou caso este não abranja
todas
as
concorrentes,
a
classificação no
certame
será
definida
conforme
a
representatividade de cada entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 31,
caput)
Art. 284. As manifestações em apoio se dividem em duas modalidades:
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, caput)
I - manifestações em apoio de pessoas jurídicas; e (Redação dada pela PRT
GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, I)
II - manifestações em apoio das pessoas físicas. (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 33, II)
§ 1º A representatividade será obtida a partir da contagem das manifestações
em apoio de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas que tenham domicílio na área
pretendida para a prestação do serviço. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 1º)
§ 2º Serão contabilizadas, primeiramente, o número de manifestações em
apoio de pessoas jurídicas e, em caso de empate, serão contabilizadas as manifestações
em apoio de pessoas físicas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 2º)
§ 3º Persistindo o empate, a escolha será efetuada por sorteio público, a ser
realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada às
entidades, acompanhado por pelo menos três servidores. (Redação dada pela PRT
GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 3º)
Art. 285. Cada modalidade de manifestação em apoio deve ser encaminhada
separadamente, conforme os modelos indicados no Anexos XLI e XLII, acompanhada da
seguinte documentação: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, caput)
I - manifestações em apoio de pessoas jurídicas: cópia do comprovante de
inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de eleição
ou termo de posse do representante legal da declarante e comprovante de endereço; e
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 34, I)
II - manifestações em apoio de pessoas físicas: cópia da identidade e
comprovante de endereço do declarante. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34,
II)
§ 1º Não serão aceitas manifestações em apoio na forma de abaixo-assinado.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, § 1º)
§ 2º As manifestações em apoio deverão ser apresentadas no original,
excetuados os documentos a elas anexados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art.
34, § 2º)
Art. 286. Aferida a representatividade de cada concorrente, o Ministério das
Comunicações informará o resultado prévio da fase de seleção. (Origem: PRT G M / M CO M
4.334/2015, art. 35, caput)
Art. 287. As concorrentes poderão interpor um único recurso, relativo a toda
a matéria de fato e de direito concernente à fase de seleção, no prazo de trinta dias,
contados da data de notificação do resultado. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art.
36, caput)
Art. 288. Analisados os recursos, as entidades interessadas serão comunicadas
do resultado definitivo da fase de seleção, do qual constará a classificação final das
concorrentes de acordo com a representatividade de cada uma e a convocação da
entidade selecionada para apresentar os documentos previstos no art. 290, no prazo de
trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 37, caput)
CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VI do Capítulo
II)
Art. 289. A fase de instrução é o momento em que a entidade selecionada
deve apresentar documentos ainda não encaminhados, desde que não sejam habilitantes,
ou retificar vícios sanáveis. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, caput)
§ 1º A entidade selecionada que tenha débitos junto à Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) deverá regularizá-los antes do término da fase de instrução,
sob pena de indeferimento. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 1º)
§ 2º O Ministério das Comunicações instruirá o processo com os documentos
previstos no art. 290, II, III, IV, V e VI. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 2º)
§ 3º Poderá ser solicitada a apresentação dos documentos referidos no
parágrafo 2º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela Internet. (Redação dada
pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 3º)
Art. 290. São documentos necessários à instrução: (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 39, caput)
I - Formulário de Dados de Funcionamento da Estação; (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, II)
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda (CNPJ); (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, III)
III - certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel); (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, IV)
IV - certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade
Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela PRT
GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, V)
V - certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos
federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove a
regularidade perante a Fazenda federal; e (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, VI)
VI - certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade
perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos
termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, VII)
§ 1º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo XLIV) deve
vir acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devendo ambos os
documentos ser apresentados com as assinaturas de profissional habilitado para a
execução de projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da entidade,
juntamente com o comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART). (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 39, § 2º)
§ 2º O Formulário de Dados
de Funcionamento da Estação, de
responsabilidade exclusiva da entidade interessada, deverá obedecer às características
especificadas no Título IV deste livro e contar com as declarações constantes no item 11
do Anexo XLIV. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, § 3º)
§ 3º Na hipótese do art. 268, § 1º, o edital poderá prever documentação
técnica simplificada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, § 4º)
Art. 291. O estatuto social da entidade deverá estar de acordo com o Código
Civil e conter as seguintes disposições: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, caput)
I - indicação da finalidade de executar o Serviço de Radiodifusão; (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, I)
II - garantia de ingresso gratuito, como associado, de toda e qualquer pessoa
física ou jurídica, vedado o condicionamento do ingresso à aprovação pela diretoria ou à
indicação por outro associado; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, II)
III - garantia do direito de voz e voto aos associados nas instâncias
deliberativas; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, III)
IV - garantia às pessoas físicas do direito de votarem e serem votadas para os
cargos de direção, e às pessoas jurídicas do direito de votarem para os cargos diretivos;
e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015,
art. 40, IV)
V - especificação do órgão administrativo da entidade e do Conselho
Comunitário, bem como o modo de funcionamento, notadamente no que concerne:
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V)
a) aos cargos que compõem a estrutura administrativa, bem como as suas
respectivas atribuições; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V, a)
b) ao tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao
máximo de quatro anos, sendo admitida uma recondução, após a qual será vedada a
permanência dos mesmos dirigentes, ainda que em cargos diversos. (Redação dada pela
PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V, b)
Parágrafo único. O estatuto social não será considerado irregular, na forma do
inciso I do caput, se da leitura do seu conjunto for possível depreender que a entidade
tem a finalidade de prestar o Serviço de Radiodifusão. (Redação dada pela PRT
GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, § 1º)
Art.
292. Com
o
objetivo
de instruir
o
processo,
o Ministério
das
Comunicações fará solicitação, a ser cumprida no prazo de trinta dias, prorrogável uma
única vez e por igual período a requerimento da entidade interessada. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, caput)
§ 1º Caso a entidade apresente resposta, mas não envie todos os documentos
ou os envie com alguma deficiência, o Ministério das Comunicações fará apenas mais
uma solicitação a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, § 1º)
§ 2º Na hipótese do art. 268, § 1º, ou em município que não possua entidade
autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, poderão ser encaminhadas
até duas notificações adicionais à entidade, cada qual a ser cumprida no prazo
improrrogável de trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, § 2º)
Art. 293. O Ministério das Comunicações poderá, ainda, fazer ou determinar
diligências,
solicitar
outros
documentos
bem
como
esclarecimentos,
quando
imprescindível ao regular cumprimento das disposições normativas que regem o Serviço
de Radiodifusão Comunitária. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 42, caput)
Art. 294. São casos de indeferimento: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43,
caput)
I - o descumprimento de solicitação para instrução processual; (Redação dada pela PRT
GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, I)
II - o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza; e (Origem: PRT
GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, II)
III - após a publicação do edital, a entidade tenha executado Serviço de Radiodifusão sem
a outorga do Poder concedente. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, III)
IV - a não quitação dos débitos que a entidade tenha junto à Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) até o término da fase de instrução; (Redação dada pela PRT
GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, IV)
V - o não saneamento de irregularidades fiscais e trabalhistas; ou (Redação dada pela PRT
GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, V)
VI - a não substituição imediata de membro de órgão de direção da entidade,
individualmente considerado, quando, após a fase de habilitação, tiver sido condenado,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer
infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k,
l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
(Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018, com redação dada pela PRT GM/MCTIC
1.976/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, VI)
Art. 295. Instruído o processo, o Ministério das Comunicações proclamará vencedora a
entidade selecionada e declarará encerrada a Seleção Pública, de tudo comunicando às
entidades interessadas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 44, caput)
Art. 296. Indeferido o pedido de outorga, a entidade selecionada poderá interpor recurso
na forma do art. 298. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, caput)
§ 1º No caso de não provimento do recurso, o processo será arquivado e serão
convocadas para a fase de instrução as entidades remanescentes, observada a ordem de
classificação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, § 1º)
§ 2º No caso de provimento do recurso, será observado o procedimento do art. 301.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, § 2º)
CAPÍTULO VII
DO RECURSO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VII do Capítulo II)
Art. 297. Das decisões administrativas cabe recurso para impugnar as razões de legalidade
e de mérito. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, caput)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar, o encaminhará, sem necessidade de provocação, à autoridade superior.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, § 1º)
§ 2º O prazo para interposição de recurso administrativo é de trinta dias, contado a partir
da ciência
ou divulgação
oficial da
decisão recorrida.
(Origem: PRT
GM/MCOM
4.334/2015, art. 46, § 2º)
§ 3º O prazo recursal é improrrogável, mas pode ser suspenso nos termos da Lei nº.
9.784, de 1999. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, § 3º)
Art. 298. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, caput)
§ 1º Na análise do recurso, não serão considerados documentos apresentados na fase
recursal e que deveriam ter sido apresentados em outro momento processual. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 1º)
§ 2º O disposto no §1º não se aplica: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, §
2º)
I - quando todas as concorrentes forem inabilitadas; ou (Origem: PRT GM/MCOM
4.334/2015, art. 47, § 2º, I)
II - no caso de decisão que inabilita a entidade por descumprimento do art. 274, § 1º;
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 2º, II)
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, eventual alteração das coordenadas não prejudicará
o andamento de outros processos já habilitados e a entidade perderá toda a pontuação
obtida com manifestações em apoio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, §
3º)
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