DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º É requisito para a abertura da seleção mencionada no §1º a qualificação
da prefeitura do município em questão, conforme critérios estabelecidos no Capítulo VI
deste título. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 5º)
CAPÍTULO V
DA ADESÃO DAS PREFEITURAS AO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL (Origem:
PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção V do Capítulo II)
Art. 457. Os municípios com sinais exclusivamente analógicos deverão
manifestar interesse para adesão ao Programa Digitaliza Brasil, por meio de sistema
eletrônico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, para recebimento da
infraestrutura compartilhada de equipamentos de transmissão de televisão a ser
instalada pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de
Canais de TV (EAD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, caput)
§ 1º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das
Comunicações será responsável pela publicação dos editais de convocação para
apresentação das manifestações de interesse de que trata o caput, em conformidade
com o cronograma definido pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, §
1º)
§ 2º A manifestação de interesse da prefeitura deverá ser realizada pelo
chefe do Poder Executivo Municipal ou por representante legalmente constituído ou
indicado para este fim, o qual se responsabilizará pelo envio de toda a documentação
requerida para a qualificação do município no Programa, conforme critérios estabelecidos
pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 2º)
§ 3º A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização
de Canais de TV (EAD) será responsável pelo recebimento das manifestações de interesse
e instrução documental, incluindo a análise da viabilidade da instalação da infraestrutura
compartilhada necessária para a operação do serviço de televisão digital no município, e
por informar ao Gired e ao Ministério das Comunicações a relação das prefeituras que
cumpriram os requisitos para qualificação e participação no Programa Digitaliza Brasil.
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 3º)
§ 4º O Ministério das Comunicações será responsável pela aprovação dos
municípios que participarão do Programa
Digitaliza Brasil, devendo disponibilizar,
mensalmente, a lista das que foram qualificadas, desqualificadas e das que ainda estão
em análise. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 4º)
§ 5º Os municípios que forem desqualificados, ou que não se manifestarem
nos termos do §1º, poderão realizar nova manifestação de interesse para adesão ao
programa até 30 de junho de 2022. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, §
5º)
§ 6º Na hipótese do §5º, a instalação de equipamentos nos municípios cujas
prefeituras manifestarem interesse dependerá de prévia constatação de saldo de recurso
remanescente por parte do Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 6º)
Art. 458. As prefeituras qualificadas deverão firmar o Termo de Adesão ao
Programa Digitaliza Brasil com o Ministério das Comunicações, que conterá , no mínimo:
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, caput)
I - os deveres e as responsabilidades da prefeitura, especialmente com
relação 
à 
custódia 
da 
infraestrutura 
de 
transmissão 
instalada 
pela 
Entidade
Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD);
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, I)
II - a vedação da venda, doação ou transferência da infraestrutura a terceiros,
salvo mediante prévia análise e aprovação do Ministério das Comunicações; (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, II)
III - a garantia de acesso, pela prefeitura, da equipe de fiscalização dos órgãos
competentes e dos técnicos indicados pelas detentoras de outorga do serviço de
retransmissão de televisão em tecnologia digital aos equipamentos da infraestrutura
compartilhada, sempre que for necessário; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12,
III)
IV - a garantia, pela prefeitura, de que dará continuidade à execução do
serviço de retransmissão de televisão, sem nenhum tipo de embaraço ou interrupção,
salvo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente motivados e comunicados ao
Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, IV)
V - a declaração de conformidade quanto às autorizações, alvarás e licenças
necessárias ao processo de regularização da infraestrutura no município; e (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, V)
VI - a garantia, pela prefeitura, de que não cobrará taxas ou quaisquer
valores das detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão para
utilização da infraestrutura compartilhada. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12,
VI)
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO
DAS ENTIDADES DETENTORAS DE
AUTORIZAÇÃO OU
CEDENTES DA PROGRAMAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção VI do
Capítulo II)
Art. 459. As Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão
de Televisão Analógica (EDA) ou as Entidades Cedentes da Programação (ECP) localizadas
nos municípios com sinais exclusivamente analógicos poderão manifestar interesse na
adesão ao Programa de Digitaliza Brasil, por meio de sistema eletrônico disponibilizado
no site do Ministério das Comunicações, até a data final para a manifestação de
interesse para a adesão da prefeitura dos municípios, conforme estabelecido no art. 457,
§ 4º. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, caput)
§ 1º O Ministério das Comunicações será responsável pelo recebimento e
análise das manifestações de interesse encaminhadas, conforme critérios estabelecidos
neste capítulo. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 1º)
§ 2º A manifestação de interesse de que trata o caput deverá ser
encaminhada por representante legal ou procurador devidamente constituído para essa
finalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 2º)
§ 3º São requisitos mínimos para a qualificação das entidades no Programa,
cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º)
I - estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações (Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13,
§ 3º, I)
II - que a estação do serviço de retransmissão de televisão analógica na
localidade pretendida possua ato de uso de radiofrequência emitido pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) em data anterior a 1º de setembro de 2020,
mesmo que esteja vencido; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º, II)
III - que a estação do serviço de retransmissão de televisão analógica esteja
em 
operação 
na
localidade 
pretendida, 
conforme 
verificação
pela 
Entidade
Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD).
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º, III)
§ 4º Caso durante a avaliação técnica da viabilidade de instalação da
infraestrutura compartilhada no município seja constatado, pela Entidade Administradora
do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD), que alguma
entidade que tenha manifestado interesse na adesão ao Programa não esteja executando
o serviço de retransmissão de televisão analógica na localidade, o fato será comunicado
ao Gired, para que se decida sobre a retirada da entidade do Programa. (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 4º)
§ 5º Na hipótese de decisão que culmine na retirada da entidade do
Programa, o canal previsto para a digitalização do sinal da referida entidade será
considerado como parte da capacidade ociosa para instalação de canais adicionais,
conforme procedimento estabelecido no art. 456, § 2º. (Origem: PRT GM/MCOM
2.524/2021, art. 13, § 5º)
§ 6º A Empresa Brasil de Comunicação e as entidades representadas pela
Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão Legislativa poderão manifestar
interesse para execução do serviço em quaisquer dos municípios estabelecidos na lista
do Anexo LVII, nos termos do Acórdão nº 635, de 1 de dezembro de 2020, da Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), cabendo-as o cumprimento dos requisitos de que
trata o §3º, com exceção dos incisos II e III. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art.
13, § 6º)
Art. 460. Ao manifestarem interesse na adesão ao Programa, as entidades
autorizam a Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de
Canais de TV (EAD) a realizar o processo de licenciamento de suas estações junto à
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), salvo se elas declararem, no momento
da manifestação de interesse, que elas mesmas desejam realizar os procedimentos em
questão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, caput)
§ 1º As entidades que optarem por realizar o procedimento de licenciamento
das estações e não efetuarem o pedido no prazo de até trinta dias após a publicação do
ato de uso de radiofrequência da estação serão desqualificadas do Programa, de modo
que a utilização prevista na infraestrutura compartilhada passará a ser considerada como
parte da capacidade ociosa para instalação de canais adicionais, conforme procedimento
estabelecido no art. 456, § 2º. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, § 1º)
§ 2º A autorização conferida à Entidade Administradora do Processo de
Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) para licenciamento das estações não
impede as entidades de também realizarem os procedimentos e ajustes necessários ao
processo de licenciamento. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, § 2º)
Art. 461. A Entidade Administradora
do Processo de Redistribuição e
Digitalização de Canais de TV (EAD) realizará o pagamento da Taxa de Fiscalização de
Instalação (TFI) para a emissão da licença para funcionamento das estações. (Origem:
PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 15, caput)
Art. 462. A manifestação de interesse para adesão ao programa será
caracterizada como requerimento de consignação de canal digital, caso a entidade ainda
não o possua. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, caput)
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de consignação para a operação
em tecnologia digital, e se ambas as entidades (Entidades Detentoras de Autorização do
Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica e Entidades Cedentes da Programação)
tiverem manifestado interesse na adesão ao Programa em determinado município,
considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a seleção da entidade que
receberá a consignação do canal digital: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16,
parágrafo único)
I - a entidade que já tenha sido habilitada a continuar a prestação do serviço
de RTV em tecnologia digital, nos termos do Título X do Livro XIV desta parte; (Origem:
PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único, I)
II - a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de
Televisão Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único,
II)
III - a Entidade Cedente da Programação (ECP); e (Origem: PRT GM/MCOM
2.524/2021, art. 16, parágrafo único, III)
IV - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que
retransmita a mesma programação básica da Entidade Cedente da Programação ( EC P ) .
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único, IV)
Art. 463. A inabilitação das entidades no Programa Digitaliza Brasil não
prejudicará a digitalização de seus sinais às suas próprias expensas. (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 17, caput)
Art. 464. O Ministério das Comunicações informará ao Gired a lista de
Entidades Qualificadas no Programa Digitaliza Brasil nos municípios com sinais
exclusivamente analógicos. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 18, caput)
CAPÍTULO VII
DAS AUTORIZAÇÕES (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção VII do
Capítulo II)
Art. 465. O Ministério das
Comunicações consignará um canal de
radiofrequência para execução do serviço em tecnologia digital às Entidades Qualificadas
que ainda não possuem tal consignação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19,
caput)
§ 1º É requisito para a consignação mencionada no caput a situação regular
da entidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 1º)
§ 2º Será consignado um canal de radiofrequência em caráter primário nas
hipóteses em que a Entidade Qualificada para consignação do canal digital seja uma
Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica
(EDA) operando em caráter primário, uma Entidade Detentora de Autorização do Serviço
de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) concessionária do serviço de radiodifusão
de sons e imagens com canal de retransmissão operando em caráter secundário ou uma
Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19,
§ 2º)
§ 3º Caso não haja canal reservado no Plano Básico de Distribuição de Canais
de Televisão Digital (PBTVD) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a
consignação dos canais de que trata o §2º, a Agência deverá realizar os estudos de
viabilidade para a inclusão dos respectivos canais no Plano Básico de Distribuição de
Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, §
3º)
§ 4º Caso a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão
de Televisão Analógica (EDA) qualificada opere em caráter secundário e em tecnologia
analógica na localidade, e não seja concessionária do serviço de radiodifusão de sons e
imagens, o Ministério das Comunicações procederá com a consignação de canal digital
em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 4º)
§ 5º Na hipótese do §4º, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência
para a consignação do canal digital em caráter secundário: (Origem: PRT GM/M CO M
2.524/2021, art. 19, § 5º)
I - canal do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital
(PBTVD) incluído pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a adaptação
da autorização para execução de RTV de caráter secundário para primário; (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5º, I)
II - outro canal na faixa de UHF a ser definido pelo Ministério das
Comunicações; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5º, II)
III - o mesmo canal já utilizado pela entidade para a transmissão analógica.
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5º, III)
Art. 466. Emitido o ato de consignação do canal digital das Entidades
Qualificadas, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) emitirá, de ofício, boleto
para pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência, cujo valor será
quitado pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de
Canais de TV (EAD) em favor das Entidades Qualificadas. (Origem: PRT GM/MCOM
2.524/2021, art. 20, caput)
Parágrafo único. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e
Digitalização de Canais de TV (EAD) poderá solicitar em favor das Entidades Qualificadas
a emissão do boleto para pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência
para as estações em que seja responsável pelo respectivo licenciamento, nos termos do
art. 460. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 20, parágrafo único)
TÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS COM SINAL SIMULTÂNEO DE TELEVISÃO ANALÓGICA E
DIGITAL (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Capítulo III)
CAPÍTULO I
DAS MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE, CONSIGNAÇÕES E AUTORIZAÇÕES EM
TECNOLOGIA DIGITAL (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção I do Capítulo III)
Art. 467. As entidades outorgadas que não possuem consignação do canal
digital nos municípios com sinal simultâneo de televisão analógica e digital terão até 30
de abril de 2023 para manifestar interesse na continuidade do serviço em tecnologia
digital, com exceção das entidades que já se manifestaram nos termos do Título X do
Livro XIV desta parte. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.574/2023) (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, caput)
§ 1º Na hipótese em que mais de uma entidade manifeste interesse para o
mesmo canal nos termos do caput, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para
a seleção da entidade que receberá a consignação do canal digital: (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º)
I - a entidade que já tenha sido habilitada a continuar a prestação do serviço
de RTV em tecnologia digital, nos termos do Título X do Livro XIV desta parte; (Origem:
PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º, I)
II - a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de
Televisão Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º, II)
III - a Entidade Cedente da Programação (ECP); e (Origem: PRT GM/MCOM
2.524/2021, art. 21, § 1º, III)

                            

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