DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 444. Compete à Secretaria-Executiva, que coordenará o Programa, e à
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, no âmbito de suas respectivas esferas de
atuação,
a
implementação,
execução, acompanhamento,
fiscalização
e
análise de
prestação de contas das ações e projetos do Programa Ginga Brasil. (Origem: PRT
GM/MCOM 482/2012, art. 4º, caput)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá expedir atos complementares
ao disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 4º, parágrafo único)
Art. 445. As parcerias que visem à implementação e execução do Programa
serão formalizadas mediante a celebração de instrumento específico, conforme o caso e
de acordo com os requisitos fixados na legislação vigente. (Origem: PRT GM/M CO M
482/2012, art. 5º, caput)
Art. 446. Os direitos de autor e direitos conexos incidentes sobre aplicativos,
obras audiovisuais e publicações resultantes dos projetos e ações financiados pelo
Programa Ginga Brasil não poderão ser cedidos a terceiros, ainda que parcialmente, e
suas licenças de uso deverão ser públicas, observado o disposto na legislação em vigor
e as especificações constantes do instrumento de que trata o art. 445. (Origem: PRT
GM/MCOM 482/2012, art. 6º, caput)
LIVRO XII
DO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Capítulo I)
Art. 447. Fica instituído, no âmbito do Ministério das Comunicações, o
Programa Digitaliza Brasil, que tem por finalidade alcançar os seguintes objetivos, dentre
outros: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, caput)
I - concluir o processo de digitalização dos sinais da televisão analógica
terrestre até 31 de dezembro de 2023, data final para desligamento dos sinais analógicos
no Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, I)
II - ampliar o acesso ao serviço de televisão digital terrestre nas localidades
onde ainda não houve o desligamento dos sinais analógicos de televisão, possibilitando
a transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV), com
recursos de interatividade; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, II)
III - instalar equipamentos para a digitalização dos sinais analógicos das
estações retransmissoras de televisão nos municípios que possuem acesso ao sinal
analógico e que ainda não dispõem de nenhum sinal de televisão digital terrestre;
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, III)
IV - distribuir conversores de televisão digital terrestre a famílias integrantes
do Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendam
aos critérios estabelecidos no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.016, de 29 de março de
2022, por meio da utilização do saldo de recursos remanescente proveniente da licitação
de que trata o Edital n° 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, conforme disposições do art. 1º,
inciso I, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 19 de novembro de 2019, nos municípios com
sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme
procedimento previsto no Capítulo V do Título II deste livro; e (Redação dada pela PRT
GM/MCOM 9.221/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, IV)
V - simplificar o processo de consignação de canais digitais às entidades que
prestam o serviço de retransmissão de televisão em tecnologia analógica, garantindo a
continuidade da prestação do serviço em tecnologia digital. (Origem: PRT GM / M CO M
2.524/2021, art. 1º, V)
Art. 448. O Programa Digitaliza Brasil será coordenado pela Secretaria de
Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, a quem compete expedir
normas e atos complementares para melhor operacionalização do Programa. (Origem:
PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 2º, caput)
Art. 449. Para fins do disposto neste livro, entende-se como: (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, caput)
I - Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas (Astral): entidade
representativa das emissoras de televisão e rádio legislativas, tendo a Câmara dos
Deputados, órgão integrante do Poder Legislativo Federal, como sua representada e
partícipe no Programa Digitaliza Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º,
I)
II - Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de
Canais de TV (EAD): entidade constituída por força do Edital de Licitação nº 2/2014-
SOR/SPR/CD-ANATEL; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, II)
III 
-
Entidades 
Cedentes
da 
Programação
(ECP): 
pessoas
jurídicas
concessionárias do serviço
de radiodifusão de sons e imagens
que cedam sua
programação para uma Entidade Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão
de Televisão Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, III)
IV - Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de
Televisão Analógica (EDA): pessoas jurídicas detentoras de autorização para execução do
serviço de retransmissão de televisão; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º,
IV)
V - entidades qualificadas: entidades que prestam o serviço de retransmissão
de televisão nos municípios com sinais exclusivamente analógicos e que cumpram com
os requisitos estabelecidos por este livro, para execução dos serviços de retransmissão
de televisão, em tecnologia digital, utilizando a infraestrutura compartilhada; (Origem:
PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, V)
VI - Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de
Canais de TV e RTV (Gired): grupo constituído por força do Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-
ANATEL e cujas competências são definidas no regimento interno do grupo; (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, VI)
VII - municípios com sinais exclusivamente analógicos: municípios que, até 1º
de setembro de 2020, possuíam acesso apenas ao sinal analógico de televisão aberta
terrestre e ainda não dispunham de sinal digital, conforme estabelecido pelo art. 1º,
inciso II, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019, e de acordo com os critérios técnicos
definidos pelo Gired; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, VII)
VIII - municípios com sinais simultâneos: municípios que, até 1º de setembro
de 2020, possuíam acesso tanto ao sinal analógico de televisão aberta terrestre quanto
a pelo menos um sinal digital; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, VIII)
IX - prefeituras qualificadas: prefeituras dos municípios com sinais
exclusivamente analógicos que cumpram com os requisitos estabelecidos por este livro
para que a Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de
Canais de TV (EAD) instale a infraestrutura compartilhada para digitalização dos sinais
analógicos de televisão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, IX)
Parágrafo único. Os municípios com sinais exclusivamente analógicos estão
especificados na lista constante do Anexo LVII. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art.
3º, parágrafo único)
TÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL NOS MUNICÍPIOS
COM SINAIS EXCLUSIVAMENTE ANALÓGICOS (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021,
Capítulo II)
CAPÍTULO I
DO MODELO DE EXECUÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção I do
Capítulo II)
Art. 450. Para a implementação do Programa Digitaliza Brasil nos municípios
constantes da lista do Anexo LVII será utilizado o saldo de recursos remanescente
proveniente da licitação de que trata o Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL. (Origem:
PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 4º, caput)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção II do
Capítulo II)
Art. 451. Ao Ministério das Comunicações compete: (Origem: PRT GM/MCOM
2.524/2021, art. 5º, caput)
I - atuar na coordenação de alto nível para implementação do Programa
Digitaliza Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, I)
II - qualificar as entidades para participação no Programa Digitaliza Brasil;
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, II)
III - aprovar o desligamento dos sinais analógicos de televisão digital terrestre;
e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, III)
IV - realizar outras atividades no âmbito de sua competência. (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, IV)
Art. 452. Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações, compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por meio do
Gired: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 6º, caput)
I - atuar para atingir os objetivos constantes da Portaria MCTIC nº 6.370, de
2019, e do Livro XII; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 6º, I)
II - estabelecer critérios e
procedimentos técnicos para possibilitar a
implementação do Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art.
6º, II)
Art. 453. Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações, e seguindo as diretivas do Gired, a Entidade Administradora do Processo
de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) será responsável, nos municípios
com sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme
procedimento previsto no Capítulo V deste título, pelo fornecimento e instalação de
equipamentos para digitalização do sinal analógico das estações retransmissoras de
televisão, pelo requerimento do licenciamento das estações e pela distribuição de
conversores de televisão digital terrestre. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 7º,
caput)
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE CONVERSORES (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021,
Seção III do Capítulo II)
Art. 454. A Entidade Administradora
do Processo de Redistribuição e
Digitalização de Canais de TV (EAD) deverá distribuir conversores de televisão digital
terrestre, com interatividade e com desempenho otimizado, a famílias integrantes do
Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendem aos
critérios estabelecidos no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.016, de 29 de março de
2022, conforme disposições do art. 1º, inciso I, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019.
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 9.221/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021,
art. 8º, caput)
§ 1º A distribuição de conversores será realizada de acordo com o prévio
exame, pelo GIRED, acerca da sua efetiva necessidade e utilidade, devendo ser
primeiramente distribuídos os conversores em estoque da EAD. (Redação dada pela PRT
GM/MCOM 9.221/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 8º, § 1º)
§ 2º Os conversores descritos no caput poderão ser substituídos por modelos
de set-top-box que atendam, no mínimo, aos requisitos obrigatórios contidos nas normas
técnicas do documento ABNT NBR 15604:2023 - Televisão Digital Terrestre, de modo a
garantir o atendimento ao cronograma de implantação do Programa aprovado pelo
Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 9.221/2023) (Origem:
PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 8º, § 2º)
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção IV do Capítulo II)
Art. 455. A Entidade Administradora
do Processo de Redistribuição e
Digitalização de Canais de TV (EAD) deverá viabilizar a digitalização dos sinais analógicos
das estações retransmissoras de televisão por meio do fornecimento e instalação de
equipamentos 
em 
infraestrutura 
compartilhada, 
conforme 
procedimentos 
e
especificações técnicas a serem definidas pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM
2.524/2021, art. 9º, caput)
§ 1º A instalação dos equipamentos, nos termos do caput, dependerá de
prévia
adesão
ao Programa
pelas
prefeituras
e
pelas Entidades
Detentoras
de
Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) ou Entidades
Cedentes da Programação (ECP) das estações que operam o serviço de retransmissão de
televisão nos
municípios com sinais
exclusivamente analógicos,
conforme regras
estabelecidas nos Capítulos V e VI deste título. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art.
9º, § 1º)
§ 2º As prefeituras qualificadas no Programa serão responsáveis por manter
e garantir o funcionamento da infraestrutura compartilhada de que trata o caput e não
poderão cobrar taxas ou quaisquer valores das detentoras de outorga do serviço de
retransmissão de televisão para sua utilização. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art.
9º, § 2º)
§ 3º A infraestrutura compartilhada deverá possuir capacidade para a
instalação de, no mínimo, oito canais, para atendimento das seguintes finalidades:
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 3º)
I - digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de
televisão, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos; e (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 3º, I)
II - utilização de um canal para a veiculação da programação de entidades
representadas pela Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas (ASTRAL) e
um canal para a Empresa Brasil de Comunicação (EBC). (Origem: PRT GM/MCOM
2.524/2021, art. 9º, § 3º, II)
§ 4º As entidades que retransmitam a mesma programação básica da
Empresa Brasil de Comunicação em determinado município, e que ainda não firmaram
instrumento jurídico de parceria para adesão à Rede Nacional de Comunicação Pública,
deverão efetuar a regularização da adesão junto à Empresa Brasil de Comunicação (EBC),
sob
pena
de serem
desqualificadas
do
Programa
Digitaliza Brasil.
(Origem:
PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 4º)
Art. 456. A infraestrutura compartilhada conterá capacidade ociosa quando ,
após atendimento das finalidades constantes dos art. 455, § 3º, I e II em determinado
município, ainda houver capacidade para a instalação de equipamentos para novos
canais. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, caput)
§ 1º O Ministério das Comunicações divulgará a lista dos municípios que
possuírem capacidade ociosa e realizará chamamento público para seleção das
concessionárias do serviço de radiodifusão de
sons e imagens interessadas em
retransmitir seus próprios sinais nestes municípios. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021,
art. 10, § 1º)
§ 2º Após a conclusão do chamamento público de que trata o § 1º, o
Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
a
inclusão
de
canais
para atendimento
dos
pedidos.
(Origem:
PRT
GM/MCOM
2.524/2021, art. 10, § 2º)
§ 3º Caso a capacidade ociosa em determinado município seja inferior à
quantidade de entidades interessadas, serão adotados os seguintes critérios de seleção,
sucessivamente: (Redação
dada pela
PRT GM/MCOM
6.239/2022) (Origem:
PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º)
I - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que possuir
a mesma programação básica de entidade autorizada que não foi qualificada no âmbito
do Programa Digitaliza Brasil; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem:
PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, I)
II - em uma mesma unidade federativa, a concessionária do serviço de
radiodifusão de sons e imagens instalada no município mais próximo da infraestrutura
compartilhada objeto da seleção; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022)
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, II)
III - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que
detenha a outorga mais antiga para execução deste serviço no estado em que se
encontra o município; e (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, III)
IV - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que
detenha a outorga mais antiga para execução deste serviço no País. (Redação dada pela
PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, IV)
§ 4º A expedição das autorizações para execução do serviço de retransmissão
de televisão pelas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens por
meio da infraestrutura compartilhada dependerá de prévia análise de viabilidade técnica
por parte da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de modo que, caso
autorizadas, as concessionárias deverão arcar com todas as despesas para a aquisição de
equipamentos e adaptação da infraestrutura existente para entrada em operação,
devendo preservar a continuidade das transmissões de outras entidades que
compartilhem da mesma infraestrutura. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, §
4º)

                            

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