DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500030
30
Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que
retransmita a mesma programação básica da Entidade Cedente da Programação ( EC P ) .
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º, IV)
§ 2º A manifestação de interesse de que trata o caput será caracterizada
como requerimento de consignação de canal digital. (Origem: PRT GM/MCOM
2.524/2021, art. 21, § 2º)
Art. 468. O Ministério das
Comunicações consignará um canal de
radiofrequência para execução do serviço em tecnologia digital às entidades habilitadas
que ainda não possuem tal consignação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22,
caput)
§ 1º É requisito para a consignação mencionada no caput a situação regular
da entidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 1º)
§ 2º Será consignado um canal de radiofrequência em caráter primário nas
hipóteses em que a entidade habilitada seja uma EDA operando em caráter primário,
uma Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão
Analógica (EDA) concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens com canal
de retransmissão operando em caráter secundário ou uma Entidade Cedente da
Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 2º)
§ 3º Caso não haja canal reservado no Plano Básico de Distribuição de Canais
de Televisão Digital (PBTVD) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a
consignação dos canais de que trata o §2º, a Agência deverá realizar os estudos de
viabilidade para a inclusão dos respectivos canais no Plano. (Origem: PRT GM / M CO M
2.524/2021, art. 22, § 3º)
§ 4º Caso a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão
de Televisão Analógica (EDA) qualificada opere em caráter secundário e em tecnologia
analógica na localidade, e não seja concessionária do serviço de radiodifusão de sons e
imagens, o Ministério das Comunicações procederá com a consignação de canal digital
em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 4º)
§ 5º Na hipótese do §4º, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência
para a consignação do canal digital em caráter secundário: (Origem: PRT GM/M CO M
2.524/2021, art. 22, § 5º)
I - canal do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital
(PBTVD) incluído pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a adaptação
da autorização para execução de RTV de caráter secundário para primário; (Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5º, I)
II - outro canal na faixa de UHF a ser definido pelo Ministério das
Comunicações; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5º, II)
III - o mesmo canal já utilizado pela entidade para a transmissão analógica.
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5º, III)
Art. 469. Emitido o ato de consignação do canal digital, a entidade deverá
realizar o pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência, conforme
estabelecido
pela
Agência
Nacional de
Telecomunicações
(Anatel).
(Origem: PRT
GM/MCOM 2.524/2021, art. 23, caput)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E
TRANSITÓRIAS (Origem:
PRT GM/MCOM
2.524/2021, Capítulo IV)
Art. 470. A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das
Comunicações estabelecerá um Grupo de Trabalho para execução das atividades
inerentes ao Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 24,
caput)
Art. 471. As entidades que operem apenas em tecnologia analógica, e que
ainda não possuam a licença para funcionamento da estação na referida tecnologia,
poderão realizar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, nos prazos
estabelecidos pelo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006. (Origem: PRT GM/M CO M
2.524/2021, art. 25, caput)
Parágrafo único. Para a emissão da licença para funcionamento na hipótese
do caput, deverão ser recolhidos, junto à Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel), o valor da Taxa de Fiscalização da Instalação (TFI) e os valores retroativos da
Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), contados da data estabelecida no art. 6º
do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, para licenciamento da estação em
tecnologia analógica até a data da emissão da licença para funcionamento da estação
em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 25, parágrafo único)
Art. 472. O estudo de viabilidade para inclusão de canais no âmbito do
Programa Digitaliza Brasil deverá observar as seguintes premissas, considerando as
disposições dos regulamentos técnicos da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel): (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, caput)
I -
a menor classe
de operação existente,
para os casos
de novas
autorizações para execução do serviço de retransmissão de televisão nos municípios; e
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, I)
II - a classe de operação correspondente àquela já utilizada no município,
para os casos de emissoras já autorizadas a executar o serviço de retransmissão de
televisão em tecnologia analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, II)
Parágrafo único.
Na hipótese de
inviabilidade para
atendimento das
premissas descritas no caput, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderá
utilizar outra classe que melhor atenda ao caso em questão. (Origem: PRT GM/M CO M
2.524/2021, art. 26, parágrafo único)
LIVRO XIII
EXIBIÇÃO DE CARTELA INFORMATIVA PELAS ENTIDADES QUE EXECUTAM O
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E O SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE
TELEVISÃO, EM TECNOLOGIA DIGITAL, QUE ALTERAREM SEU CANAL FÍSICO, E DA
ORIENTAÇÃO DA POPULAÇÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE SINTONIA DO NOVO
CANAL
Art. 473. As entidades que executam o serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens e o serviço de Retransmissão de Televisão, com utilização de tecnologia digital,
que alterarem seu canal físico, poderão exibir cartela informativa com o estrito
propósito de orientar a população quanto aos procedimentos para sintonia do novo
canal. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1º, caput)
§ 1º A cartela informativa deverá ser exibida ininterruptamente no canal
físico anterior à alteração, pelo prazo máximo de quinze dias, a contar da data de sua
alteração, salvo quando estiver prevista a imediata utilização deste canal para a
transmissão dos sinais de outra entidade. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1º,
§ 1º)
§ 2º A cartela informativa deverá ser dotada da audiodescrição de seu texto,
feita repetidamente, para possibilitar sua melhor compreensão por pessoas com
deficiência visual e intelectual, conforme estabelecido na Portaria n° 310, de 24 de
março de 2010, e alterações. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1º, § 2º)
Art. 474. A cartela informativa mencionada no art. 473 deverá seguir a
identidade visual e as especificações estabelecidas no Anexo LVIII. (Origem: PRT
GM/MCTIC 2.105/2018, art. 2º, caput)
Parágrafo único. Fica facultado às entidades de que trata o caput substituir
o trecho do texto "deste canal", do Anexo LVIII, pelo nome fantasia da geradora da
programação. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 2º, parágrafo único)
Art. 475. As entidades que executam o serviço de Retransmissão de
Televisão poderão exibir a cartela informativa de que trata os arts. 473 e 474, estando
sujeitas às penalidades dispostas no art. 45 do Decreto n° 5.371, de 17 de fevereiro de
2005, caso realizem qualquer inserção de programação diversa ao disposto neste livro.
(Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 3º, caput)
LIVRO XIV
DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, ANCILAR AO SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 476. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos de
autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), ancilar ao
serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 1º,
caput)
Parágrafo único. O serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que
se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação
geradora de radiodifusão de sons e imagens para a recepção livre e gratuita pelo
público em geral, e poderá ser outorgado em caráter primário ou secundário, em
conformidade com as disposições do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 1º, parágrafo único)
Art. 477. Os prazos mencionados neste título serão contados a partir da data
da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, e a regulamentação própria do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), no âmbito do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT G M / M CO M
141/2020, art. 2º, caput)
§ 1º As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações deverão ser
cumpridas nos prazos estabelecidos neste título, ou no prazo assinalado no expediente
encaminhado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 2º, § 1º)
§ 2º Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos neste título,
salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados. (Origem:
PRT GM/MCOM 141/2020, art. 2º, § 2º)
Art. 478. As certidões e documentos comprobatórios que constem em base
de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível,
diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art.
3º, caput)
§ 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados
poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art.
3º, § 1º)
§ 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à
veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento
original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM / M CO M
141/2020, art. 3º, § 2º)
Art. 479. Os processos regidos por este título são públicos, sendo livre a
consulta,
observadas
as
disposições legais
aplicáveis.
(Origem:
PRT
GM/MCO M
141/2020, art. 4º, caput)
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 480. Para fins do disposto no Título I deste livro, entende-se como:
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, caput)
I - canal em reuso de frequência: canal tecnicamente viável para utilização,
em determinada localidade, por uma única pessoa jurídica concessionária do serviço de
radiodifusão de sons e imagens, tendo em vista a operação de estação próxima à
localidade pretendida, devendo ambos os canais transmitirem sinais idênticos; (Origem:
PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, I)
II - canal de rede: é o grupo de três ou mais canais digitais iguais,
consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma
pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um
mesmo estado ou no Distrito Federal; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º,
II)
III - canal vago: o canal que já está incluído no Plano Básico de Distribuição
de Canais de Televisão Digital (PBTVD), mas que não possui destinação ou reserva
atribuída para fins de autorização; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, III)
IV - concessionária de TV: pessoa jurídica concessionária do serviço de
radiodifusão de sons e imagens; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, IV)
V
-
estação
geradora:
é o
conjunto
de
equipamentos,
incluindo
os
acessórios, que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus
próprios estúdios; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, V)
VI - unidade da federação (UF): nomenclatura utilizada para representar os
estados e o Distrito Federal, conjuntamente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art.
5º, VI)
§ 1º Os canais digitais iguais de que trata o inciso II do caput são aqueles
que
possuem
a
mesma
frequência
de
operação,
independente
das
demais
características de transmissão, e que constam do Plano Básico de Distribuição de Canais
de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, § 1º)
§ 2º A mesma concessionária de TV poderá possuir mais de um canal de
rede em uma mesma UF e poderá possuir canais de rede diferentes em UF's distintas.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, § 2º)
TÍTULO III
DO PROCESSO
DE AUTORIZAÇÃO PARA
EXECUÇÃO DO
SERVIÇO DE
RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER PRIMÁRIO
Seção I
Dos Procedimentos Gerais (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, Seção I do
Capítulo III)
Art. 481. As concessionárias de TV interessadas em retransmitir seus sinais
em
caráter primário
poderão,
a qualquer
tempo,
requerer
ao Ministério
das
Comunicações autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão
(RTV) e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede. (Origem: PRT GM/MCO M
141/2020, art. 6º, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser
devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações
nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LIX.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 6º, § 1º)
§ 2º Os requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de
Televisão (RTV) em caráter primário efetuados por pessoa jurídica que não seja
concessionária de TV, ou que não estiverem acompanhados da documentação constante
do Anexo LIX, serão liminarmente indeferidos. (Redação dada pela PRT GM/SEI - M CO M
1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 6º, § 3º)
Art. 482. Os requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de
Televisão (RTV) em caráter primário deverão ser individualizados e conter a indicação
de apenas uma localidade e um canal por solicitação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-
MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 7º, caput)
§ 1º Na hipótese de requerimentos que contenham mais de uma localidade
ou mais de um canal, realizar-se-á a análise apenas da primeira localidade e canal
indicados, sendo desconsideradas as demais. (Redação dada pela PRT GM/SEI- M CO M
1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 7º, § 1º)
§ 2º Caso haja requerimentos de diferentes concessionárias de TV para um
mesmo canal em determinada localidade, as análises serão realizadas por ordem
cronológica, considerando-se a data e o horário de protocolo de cada requerimento.
(Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM
141/2020, art. 7º, § 2º)
Art. 483. Os processos cujos requerimentos estiverem em conformidade
serão encaminhados à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com a devida
anuência do Ministério das Comunicações, para que seja realizado estudo de viabilidade
técnica com vistas à inclusão do canal requerido no Plano Básico de Distribuição de
Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º,
caput)
§ 1º Havendo viabilidade técnica para utilização do canal requerido, a
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) prosseguirá com os trâmites necessários
para incluí-lo no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) nas
seguintes hipóteses: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º)
I - caso seja o próprio canal de rede da requerente ou não seja canal de
rede de outra concessionária de TV na UF em que for feita a solicitação; (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º, I)
II - caso seja canal de rede de outra concessionária de TV na UF em que
for feita a solicitação, e desde que não haja viabilidade para utilização de outro canal,
que não seja canal de rede, no município objeto da análise viabilidade; ou (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º, II)
III - caso seja canal em reuso de frequência, e desde que o referido canal
seja tecnicamente viável para utilização apenas pela requerente. (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º, III)
Fechar