DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500031
31
Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Na inviabilidade técnica para inclusão do canal requerido no Plano
Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), ou na hipótese de o canal
não ser incluído devido ao não atendimento dos critérios constantes dos incisos II ou
III do caput, o requerimento apresentado será indeferido, podendo a requerente
apresentar novo pedido para canal diverso. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º,
§ 2º)
Seção II
Dos Procedimentos Específicos (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, Seção II
do Capítulo III)
Art. 484. Na hipótese de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição
de Canais de Televisão Digital (PBTVD) em decorrência do previsto no art. 483, § 1º,
I, e desde que outra concessionária de TV não tenha manifestado interesse neste
mesmo canal incluído, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com
vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de
Televisão (RTV) para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 9º,
caput)
Art. 485. Na hipótese de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição
de Canais de Televisão Digital (PBTVD) em decorrência do previsto no art. 483, § 1º,
I, e caso mais de uma concessionária de TV tenha manifestado interesse neste mesmo
canal incluído, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência:
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, caput)
I - tiver esse canal designado como canal de rede na UF em questão, se
houver; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, I)
II - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal
incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Origem: PRT GM/MCOM
141/2020, art. 10, II)
III - for a requerente da solicitação que ensejou a inclusão do respectivo
canal; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, III)
IV - primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do art. 489, caput.
(Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM
141/2020, art. 10, IV)
Art. 486. Na hipótese do previsto no art. 483, § 1º, II, as concessionárias de
TV que tiverem esse canal designado como de canal de rede na UF em questão serão
notificadas para se manifestarem, no prazo de dez dias, contado da data da notificação,
quanto ao interesse em utilizar o referido canal incluído. (Redação dada pela PRT
GM/MCOM 7.231/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, caput)
§ 1º Caso haja manifestação pela utilização do canal, nos termos e no prazo
estipulados no caput, e desde que apenas uma das concessionárias de TV que tiverem
esse canal designado como canal de rede tenha se manifestado, serão iniciados os
trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para
execução
do
serviço de
Retransmissão
de
Televisão
(RTV)
para aquela
que
se
manifestou, hipótese em que o pedido da requerente será indeferido. (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 1º)
§ 2º Se, na hipótese do § 1º, mais de uma concessionária de TV tiver
manifestado interesse pela utilização do canal, será selecionada a concorrente que, na
seguinte ordem de preferência: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 2º)
I - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal
incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; ou (Origem: PRT GM/MCOM
141/2020, art. 11, § 2º, I)
II - primeiro tiver registrado manifestação de interesse, nos termos do caput
deste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 2º, II)
§ 3º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que haja manifestação
das concessionárias de TV que tiverem o canal que foi incluído no PBTVD designado
como canal de rede na UF em questão, e desde que outra concessionária de TV não
tenha manifestado interesse neste mesmo canal, serão iniciados os trâmites previstos
no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do
serviço de RTV para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 3º)
§ 4º Se, na hipótese do § 3º, mais de uma concessionária de TV tiver
manifestado interesse pela utilização do canal, será selecionada a concorrente que, na
seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020)
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4º)
I - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal
incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Redação dada pela PRT GM/SEI-
MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4º, I)
II - for a requerente da solicitação que ensejou a inclusão do respectivo
canal; e (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM
141/2020, art. 11, § 4º, II)
III - primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do art. 489, caput.
(Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM
141/2020, art. 11, § 4º, III)
Art. 487. Na hipótese de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição
de Canais de Televisão Digital (PBTVD) em decorrência do previsto no art. 483, § 1º,
III, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à
formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão
(RTV) para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 12, caput)
Art. 488. Para análise da ordem de preferência de que trata esta seção
serão computadas as estações geradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens
e as estações de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter primário, devidamente
outorgadas à concessionária de TV em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art.
13, caput)
Art. 489. Serão computados, para aferição da manifestação de interesse para
utilização de determinado canal, os requerimentos protocolados pelas concessionárias
de TV, em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, no
período entre a publicação, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), da
consulta pública para a inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de
Televisão Digital (PBTVD) até a data de publicação do respectivo ato de efetivação da
inclusão do canal. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, caput)
§ 1º Na hipótese de o canal já estar incluído no PBTVD será realizado
chamamento público, para aferição da manifestação de interesse para utilização do
referido canal, e selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência:
(Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM
141/2020, art. 14, § 1º)
I - tiver esse canal designado como canal de rede na UF em questão, se
houver; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM
141/2020, art. 14, § 1º, I)
II - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal
incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Redação dada pela PRT GM/SEI-
MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º, II)
III - primeiro tiver apresentado, durante o período de vigência da Portaria nº
6.197, de 5 de dezembro de 2018, requerimento de autorização para executar o serviço
de RTV no referido canal; ou (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020)
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º, III)
IV - primeiro tiver manifestado interesse durante o chamamento público.
(Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM
141/2020, art. 14, § 1º, IV)
§ 2º Para fazer jus ao direito de preferência de que trata o inciso III do §
1º, a concorrente deverá indicar, durante o chamamento público, o número do
processo anteriormente protocolado relativo ao requerimento de autorização para
executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) no canal em questão (Redação
dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14,
§ 2º)
Art. 490. Na hipótese de canais que vierem a ser incluídos de ofício, por
solicitação do Ministério das Comunicações, será realizado chamamento público para
seleção das entidades que serão autorizadas. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM
1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14-A, caput)
TÍTULO IV
DO PROCESSO
DE AUTORIZAÇÃO PARA
EXECUÇÃO DO
SERVIÇO DE
RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO
Art. 491. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que
trata o caput do art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, poderão,
a qualquer tempo, requerer autorização ao Ministério das Comunicações para execução
do serviço de RTV em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15,
caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser
devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações
nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LX, além
do estudo técnico que demonstre a não interferência em canais primários constantes
do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), de acordo com
os critérios de proteção estabelecidos em ato da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 1º)
§ 
2º 
Os 
requerimentos 
apresentados 
serão 
analisados 
por 
ordem
cronológica, considerando-se a data e o horário de protocolo, sendo vedada a alteração
de canal ou de localidade nos requerimentos já apresentados. (Redação dada pela PRT
GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 2º)
§ 3º Será indeferido o requerimento em que o canal requerido seja canal de
rede de concessionária de TV, ainda que o referido canal não esteja incluído no PBTVD.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 4º)
§ 4º Os requerimentos efetuados por pessoa jurídica que não se enquadre
no art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, ou que não estiverem
acompanhados da
documentação constante
do Anexo
LX, serão
liminarmente
indeferidos.
(Redação dada
pela PRT
GM/SEI-MCOM
1.460/2020) (Origem:
PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 5º)
Art. 492. Os requerimentos para execução do serviço de RTV em caráter
secundário deverão ser individualizados e conter a indicação de apenas uma localidade
e um canal por solicitação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020)
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 16, caput)
Parágrafo único. Na hipótese de requerimentos que contenham mais de uma
localidade ou mais de um canal, realizar-se-á a análise apenas da primeira localidade
e canal indicados, sendo desconsideradas as demais. (Redação dada pela PRT GM/SEI-
MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 16, parágrafo único)
Art. 493. Verificado o cumprimento dos requisitos técnicos e jurídicos, serão
iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da
autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter
secundário para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, caput)
§ 1º
A autorização
será concedida em
caráter precário,
devendo a
requerente declarar estar ciente de que: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, §
1º)
I - não pode causar
interferência prejudicial em canais primários
regularmente instalados; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º, I)
II - não tem direito a proteção contra interferência prejudicial proveniente
de estações operando em caráter primário regularmente instaladas; e (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º, II)
III - as transmissões deverão ser imediatamente cessadas caso ocorra
interferência prejudicial em estações operando em caráter primário regularmente
instaladas ou quando da entrada em operação de qualquer estação primária que
impeça a convivência com a Retransmissão de Televisão (RTV) secundária. (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º, III)
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º do caput será oportunizado à
autorizada a possibilidade de alteração das características técnicas com o intuito de
sanar a interferência prejudicial ora constatada. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art.
17, § 2º)
§ 3º Na impossibilidade de convivência com o canal primário, a autorização
concedida em caráter secundário será extinta, garantidos o contraditório e a ampla
defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 3º)
TÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO
S E R V I ÇO
Art. 494. A autorização para execução do serviço de Retransmissão de
Televisão (RTV) será formalizada por meio de portaria do Ministro de Estado das
Comunicações, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18,
caput)
I - a denominação da pessoa jurídica que o executará; (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 18, I)
II - a identificação da concessionária de TV cedente da programação;
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, II)
III -
o canal
de operação da
estação retransmissora;
(Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 18, III)
IV - o município e o estado de execução do serviço, com o prazo para seu
início efetivo; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, IV)
V - a identificação do caráter primário ou secundário do serviço. (Origem:
PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, V)
Parágrafo único. A portaria de autorização de que trata o caput será
publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, parágrafo único)
Art. 495. Caso seja constatada alguma pendência ou incorreção na análise
dos requisitos que devem ser aferidos pelo Ministério das Comunicações, nos termos
dos Anexo LIX ou Anexo LX, conforme o caso, a requerente será notificada antes da
formalização de que trata o art. 494 para que, no prazo de trinta dias, contado da data
de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do
requerimento. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/ M CO M
141/2020, art. 18-A, caput)
Art. 496. Publicada a portaria de autorização para execução do serviço de
Retransmissão de Televisão (RTV), as pessoas jurídicas autorizadas deverão obter a
autorização de uso de radiofrequência, o licenciamento da estação e iniciar a execução
do serviço, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 19, caput)
TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 497. A pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão
de Televisão (RTV) poderá requerer, a qualquer tempo, a alteração das características
técnicas do serviço executado. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 20, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 20, § 1º)
§ 2º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas
que enseje a emissão de novo ato de autorização de uso de radiofrequência ou de
nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de
Retransmissão de Televisão (RTV) deverão solicitar tais documentos e entrar em
operação nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 20, § 2º)
TÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 498. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que
trata o art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, poderão requerer a
transferência da autorização do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), a qual
deverá ocorrer após prévia anuência do Ministério das Comunicações e desde que
decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de
radiofrequência relativa à autorização originária da execução do serviço. (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 21, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser
devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações
nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LXI.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 21, § 1º)

                            

Fechar