DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Após a divulgação da lista mencionada no §2º, qualquer entidade poderá
solicitar autorização ao Ministério das Comunicações (MCOM) para prestar o serviço de
Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD), desde que a
solicitação seja protocolada até noventa dias antes da data prevista para o desligamento
do sinal analógico na localidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 3º)
§ 4º Na hipótese do caput, a entidade deverá encaminhar ao Ministério das
Comunicações (MCOM) o Requerimento de Solicitação de Continuidade do Serviço em
Tecnologia Digital (Anexo LXII), bem como: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10,
§ 4º)
I - preencher corretamente todos os campos do Requerimento (Anexo LXII);
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4º, I)
II - estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações (Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10,
§ 4º, II)
III - estar localizada na mesma Unidade de Federação do respectivo canal;
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4º, III)
IV - retransmitir a mesma programação básica; e (Origem: PRT GM/MCOM
4.287/2015, art. 10, § 4º, IV)
V - enviar a documentação necessária para autorização, conforme prevista em
regulamentação específica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4º, V)
§ 5º Os pedidos de que trata este artigo serão analisados considerando a data
em que foram recebidos pelo Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT
GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 5º)
§ 6º Caso o pedido seja deferido, a autorização observará o disposto no art.
515. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 6º)
Art. 513. No sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (MCOM) constará
lista, periodicamente atualizada, do estágio de análise das manifestações de interesse
para prestar o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital
(RTVD), conforme cronograma de desligamento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015,
art. 11, caput)
Seção III
Das Autorizações (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, Seção IV do Capítulo
I)
Art. 514. Será expedido ato de consignação de canal digital para as
prestadoras do serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia
analógica (RTVA) em caráter primário ou secundário. (Incluído pela PRT GM/S E I - M CO M
1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, caput)
§ 1º Na hipótese de consignação de canal digital para as prestadoras do
serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA) em
caráter primário,
o respectivo
canal será designado
pela Agência
Nacional de
Telecomunicações (Anatel) e constará do Plano Básico de Televisão Digital ( P BT V D ) .
(Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art.
1º, § 1º)
§ 2º Na hipótese de consignação de canal digital para as prestadoras do
serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA) em
caráter secundário, o canal será definido de acordo com a seguinte ordem de preferência:
(Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art.
1º, § 2º)
I - o canal digital definido no Ato Anatel nº 5.173, de 14 de agosto de 2015;
(Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art.
1º, § 2º, I)
II - o canal de rede da entidade, caso seja pessoa jurídica concessionária do
serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, § 2º, II)
III - o mesmo canal já utilizado na localidade de outorga; ou (Incluído pela PRT
GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, § 2º, III)
IV - outro canal a ser definido pela entidade, em caso de impossibilidade de
aplicação das situações anteriores. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, § 2º, IV)
Art. 515. Será expedida autorização
para prestação do serviço de
Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD): (Origem: PRT
GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, caput)
I - para a Entidade Cedente da Programação (ECP) que tiver manifestação de
interesse deferida; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, I)
II - para as entidades cujos pedidos foram deferidos na forma do art. 512.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, II)
§ 1º Na hipótese de autorização para o serviço de Retransmissão de Televisão
com utilização de tecnologia digital (RTVD) em caráter primário, o canal digital será
designado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e constará do Plano
Básico de Televisão Digital (PBTVD). (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 1º)
§ 2º Na hipótese de autorização para o serviço de Retransmissão de Televisão
com utilização de tecnologia digital (RTVD) em caráter secundário, o canal será designado
de acordo com a seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela PRT GM/SEI- M CO M
1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2º)
I - o canal digital definido no Ato Anatel nº 5.173, de 14 de agosto de 2015;
(Redação
dada pela
PRT
GM/SEI-MCOM
1.460/2020) (Origem:
PRT
GM/MCOM
4.287/2015, art. 14, § 2º, I)
II - o canal de rede da entidade, caso seja pessoa jurídica concessionária do
serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM
1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2º, II)
III - o mesmo canal já utilizado na localidade de outorga; ou (Redação dada
pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2º,
III)
IV - outro canal a ser definido pela entidade, em caso de impossibilidade de
aplicação das situações anteriores. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2º, IV)
§ 3º Caso o canal a ser utilizado para o funcionamento em tecnologia digital
seja o mesmo do serviço prestado pela Entidade Detentora de Autorização (EDA) em
tecnologia analógica, o ato de autorização preverá que a execução do serviço se inicie na
data do desligamento do sinal analógico na localidade, ressalvada a hipótese de a
Entidade Detentora de Autorização (EDA) manifestar interesse na antecipação do
desligamento do sinal analógico, nos termos do cronograma de desligamento do sinal
analógico dos serviços de televisão e Retransmissão de Televisão (RTV) definido pelo
Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 3º)
§ 4º Caso o canal a ser utilizado para o funcionamento em tecnologia digital
seja distinto do utilizado pela Entidade Detentora de Autorização (EDA) para prestação do
serviço em tecnologia analógica, o ato de autorização permitirá o início imediato da
execução do serviço, sem prejuízo da transmissão da mesma programação pela Entidade
Detentora de Autorização (EDA), exclusivamente no período entre a expedição do ato de
autorização e o desligamento do sinal analógico na localidade. (Redação dada pela PRT
GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 4º)
§ 5º Na hipótese de inviabilidade técnica para a operação imediata do canal
digital, o ato de autorização estabelecerá o início da operação após o desligamento do
sinal analógico. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT
GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 5º)
Art. 516. Expedido o ato de consignação ou autorização, nos termos dos art.
514 ou art. 515, a entidade deverá obter a autorização de uso de radiofrequência junto
à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e solicitar a licença de funcionamento
da estação até a data do desligamento do sinal analógico no município, na hipótese de
a estação estar localizada em município em que a transição para a tecnologia digital não
tenha sido concluída. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT
GM/MCOM 4.287/2015, art. 15, caput)
Parágrafo único. O início da execução do serviço deverá ocorrer no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da
estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de
Fiscalização de Instalação (TFI). (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020)
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 15, parágrafo único)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, Capítulo II)
Art. 517. A entidade que possui solicitação de consignação de canal digital, em
caráter primário, ainda em andamento no Ministério das Comunicações (MCOM), na data
de publicação da Portaria GM/MCOM nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de
setembro de 2015, terá prazo de até cento e oitenta dias antes da data prevista para o
desligamento do sinal analógico na localidade para resolução de possíveis pendências.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, caput)
§ 1º Para o município de Rio Verde, no estado de Goiás, o prazo para a
entidade que requereu autorização resolver as pendências previstas no caput é de trinta
dias a contar da publicação da Portaria GM/MCOM nº 4.287, de 21 de setembro de 2015,
em 22 de setembro de 2015. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 1º)
§ 2º Para as localidades que serão desligadas até 30 de junho de 2016, o
prazo para a entidade que requereu autorização resolver as pendências previstas no
caput será até 05 de janeiro de 2016. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, §
2º)
§ 3º Caso a entidade que requereu autorização não resolva estas pendências
nos prazos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º,restará caracterizado seu desinteresse em
prestar o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital
(RTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 3º)
§ 4º Na hipótese prevista no §3º, o Ministério das Comunicações, em seu sítio
eletrônico, designará prazo para outras entidades manifestarem interesse em participar
de seleção pública para prestação do Retransmissão de Televisão com utilização de
tecnologia digital (RTVD), naquela área, a fim de retransmitir a mesma programação
básica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 4º)
§ 5º Na análise das manifestações de interesse de que trata o §4º, será
observada a seguinte ordem de preferência: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art.
18, § 5º)
I - Entidade Cedente da Programação (ECP); (Origem: PRT GM/MCOM
4.287/2015, art. 18, § 5º, I)
II - concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, localizadas
na mesma Unidade de Federação do canal em questão; e (Origem: PRT GM/MCOM
4.287/2015, art. 18, § 5º, II)
III - outras entidades, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal
em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 5º, III)
Art. 518. As entidades que forem autorizadas a prestar o Serviço de
Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) deverão entrar em
operação até a data do desligamento do sinal analógico de televisão no município objeto
da autorização, ressalvado o disposto no art. 515, § 1º. (Origem: PRT GM/MCOM
4.287/2015, art. 19, caput)
§ 1º Caso a entidade autorizada a prestar o Retransmissão de Televisão com
utilização de tecnologia digital (RTVD) não entre em operação até o prazo previsto no
caput, restará caracterizado seu desinteresse em prestar este serviço. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 1º)
§ 2º Na hipótese prevista no §1º, o Ministério das Comunicações, em seu sítio
eletrônico, designará prazo para outras entidades manifestarem interesse em participar
de seleção pública para prestação do Retransmissão de Televisão com utilização de
tecnologia digital (RTVD), naquela área, a fim de retransmitir a mesma programação
básica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 2º)
§ 3º Na análise das manifestações de interesse de que trata o §2º, será
observada a seguinte ordem de preferência: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art.
19, § 3º)
I - Entidade Cedente da Programação (ECP); (Origem: PRT GM/MCOM
4.287/2015, art. 19, § 3º, I)
II - concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, localizadas
na mesma Unidade de Federação do canal em questão; e (Origem: PRT GM/MCOM
4.287/2015, art. 19, § 3º, II)
III - outras entidades, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal
em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 3º, III)
Art. 519. Serão arquivados os pedidos em trâmite, na data de publicação da
Portaria GM/MCOM nº 4.287 de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015,
no Ministério das Comunicações (MCOM) ou na Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel), conforme o caso, e que se refiram à digitalização do serviço de Retransmissão
de Televisão (RTV) em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 20,
caput)
Art. 520. A entidade cuja autorização para prestar o Serviço de Retransmissão
de Televisão (RTV), em caráter secundário, na tecnologia analógica, for expedida após a
data de publicação da Portaria GM/MCOM nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22
de setembro de 2015, e que tiver interesse na continuidade do Serviço na tecnologia
digital deverá encaminhar, ao Ministério das Comunicações (MCOM), Requerimento de
Solicitação de Continuidade do Serviço em Tecnologia Digital (Anexo LXV), bem como:
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 21, caput)
I - preencher corretamente todos os campos do Requerimento (Anexo LXV); e
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 21, I)
II - estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 21,
II)
Parágrafo
único.
Os
pedidos
de que
trata
o
caput
serão
analisados
considerando a data do desligamento de cada localidade, conforme cronogramas
constantes das Portarias nº 477, de 2014 e nº 481, de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM
4.287/2015, art. 21, § 1º)
Art. 521. Não serão admitidas solicitações apresentadas pelas prestadoras de
Retransmissão de Televisão (RTV) para alteração de geradora entre a data de publicação
da Portaria GM/MCOM nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de
2015, e a publicação do respectivo ato para prestação do serviço de Retransmissão de
Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD). (Origem: PRT GM/MCOM
4.287/2015, art. 22, caput)
Parágrafo único. Poderão ser admitidas solicitações que visem alterar a
geradora cedente da programação, no prazo definido no caput, quando o canal digital,
definido como par do canal analógico utilizado pela Entidade Detentora de Autorização
do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA), for canal de reuso o u de rede
da entidade a ser definida como a nova Entidade Cedente da Programação (ECP).
(Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 22,
parágrafo único)
Art. 522. Os canais referentes ao serviço de Retransmissão de Televisão com
utilização de tecnologia analógica (RTVA) serão devolvidos à União, conforme §2º do art.
10 do Decreto nº 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 23,
caput)
Art. 523. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) providenciará a
expedição dos atos de Autorização de
Uso de Radiofrequência para os canais
consignados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 24, caput)
Parágrafo único. No caso de utilização do mesmo canal secundário com
tecnologia digital, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) providenciará a
adaptação, para tecnologia digital, dos atos expedidos para tecnologia analógica. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 24, parágrafo único)
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 524. As autorizações para execução do serviço de Retransmissão de
Televisão (RTV) em caráter secundário já conferidas até a data de publicação da Portaria
GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020, poderão ser adaptadas
para o caráter primário, em tecnologia digital. (Redação dada pela PRT GM/SE I - M CO M
1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, caput)
§ 1º A adaptação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, no
canal de rede da concessionária de TV, ou no mesmo canal de operação do serviço de
Retransmissão de Televisão (RTV) em carácter secundário. (Redação dada pela PRT
GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 1º)
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