DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou
na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente
será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane
as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem:
PRT GM/MCOM 141/2020, art. 21, § 2º)
Art. 499. Na hipótese de indeferimento, a pessoa jurídica autorizada a
executar o serviço de RTV será notificada para que, no prazo de dez dias, contado da
data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão. (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 22, caput)
Art. 500. A transferência da autorização para execução do serviço de
Retransmissão de Televisão (RTV) somente será permitida entre pessoas jurídicas para
retransmissão da mesma programação básica, e poderá ser realizada da seguinte forma:
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, caput)
I - entre concessionárias de TV; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23,
I)
II - das pessoas jurídicas elencadas nos incisos I, II, IV e V do art. 8º do
Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, para as concessionárias de TV; ou
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, II)
III - das pessoas jurídicas elencadas nos incisos I, II, IV e V do art. 8º do
Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, para as mesmas pessoas jurídicas.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, III)
§ 1º A transferência prevista no inciso III do caput somente poderá ocorrer
para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 1º)
§ 2º É permitida a transferência da autorização do serviço de Retransmissão
de Televisão (RTV) em tecnologia analógica, devendo a cessionária, após a autorização
da transferência, observar os prazos legais e regulamentares para digitalização da
estação, conforme estabelecido no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e demais
legislações correlatas. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 2º)
§ 3º A transferência da autorização de estações que não solicitaram a
consignação do canal digital poderá ser autorizada, mas o serviço somente será
executado até o desligamento do respectivo sinal analógico no município. (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 3º)
§ 4º Os requerimentos que não se enquadrarem nas regras deste artigo
serão liminarmente indeferidos. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 4º)
Art. 501. Se autorizada, a transferência da autorização para execução do
serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) será formalizada, por meio de portaria do
Ministro
de
Estado
das
Comunicações, que
conterá,
no
mínimo:
(Origem:
PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 24, caput)
I - a denominação da pessoa jurídica cedente e da cessionária; (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 24, I)
II - a identificação da concessionária de TV cedente da programação;
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, II)
III -
o canal
de operação da
estação retransmissora;
(Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 24, III)
IV - o município e o estado de execução do serviço; e (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 24, IV)
V - a identificação do caráter primário ou secundário do serviço. (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 24, V)
Parágrafo único. A portaria com vistas à transferência da autorização de que
trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à
sua eficácia. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, parágrafo único)
Art.
502. As
pessoas
jurídicas autorizadas
a
executar
o serviço
de
Retransmissão de Televisão (RTV) poderão substituir a concessionária de TV cedente da
programação constante da Portaria de autorização, devendo o Ministério das
Comunicações ser comunicado no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura do
documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal
da concessionária de TV cedente da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020,
art. 27, caput)
§ 1º O comunicado de que trata o caput deverá estar acompanhado do
respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo
representante legal da concessionária de TV cedente da programação. (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 27, § 1º)
§ 2º A substituição será homologada por meio de ato do titular do
Departamento em que o processo estiver sendo tratado. (Origem: PRT GM/MCOM
141/2020, art. 27, § 2º)
§ 3º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a mesma
programação básica já esteja sendo retransmitida por outra pessoa jurídica autorizada
executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) no município. (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 27, § 3º)
§ 4º Na hipótese de não homologação da substituição, a pessoa jurídica
autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) será notificada para
que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, promova nova alteração e
comunique ao Ministério das Comunicações, submetendo, ainda, o respectivo documento
de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da nova
concessionária de TV cedente da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art.
27, § 4º)
TÍTULO VIII
DO RECURSO
Art. 503. Na hipótese de indeferimento, a pessoa jurídica será notificada para
que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso
administrativo contra a decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, caput)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem caberá
a decisão definitiva na esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25,
§ 1º)
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto: (Origem: PRT
GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 2º)
I - fora do prazo; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 2º, I)
II - por quem não seja legitimado; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art.
25, § 2º, II)
III - após exaurida a esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020,
art. 25, § 2º, III)
§ 3º O indeferimento não impede a apresentação de novo requerimento com
vistas à obtenção da autorização para execução do serviço de RTV em caráter primário
ou secundário, para transferência ou para adaptação da autorização. (Incluído pela PRT
GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 3º)
TÍTULO IX
DAS REGRAS GERAIS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 504. O serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) somente será
autorizado para municípios onde não haja concessionária de TV de mesma programação
básica ou outra pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de
Televisão (RTV) de mesma programação básica. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art.
26, caput)
TÍTULO X
DAS CONDIÇÕES, PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO E PARÂMETROS PARA A
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO COM UTILIZAÇÃO DE
TECNOLOGIA DIGITAL (RTVD)
CAPÍTULO I
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE
TELEVISÃO, UTILIZANDO A TECNOLOGIA DIGITAL (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015,
Capítulo I)
Seção I
Das Manifestações de Interesse (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, Seção II
do Capítulo I)
Art. 505. A
Entidade Detentora de Autorização (EDA)
do Serviço de
Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA), em caráter
primário ou secundário, poderá continuar a prestar o serviço utilizando tecnologia digital,
desde que manifestado o interesse na participação de seleção pública. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, caput)
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério das Comunicações (MCOM)
disponibilizará em seu sítio eletrônico lista contendo: (Origem: PRT GM/MCO M
4.287/2015, art. 3º, § 1º)
I - as detentoras de autorização, em caráter secundário, que manifestaram
interesse pela transmissão em tecnologia digital até 30 de junho de 2013, conforme
Portaria nº 486, de 18 de dezembro de 2012; (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art.
3º, § 1º, I)
II
-
as
detentoras
de autorização,
em
caráter
secundário,
que
não
manifestaram interesse pela transmissão em tecnologia digital até 30 de junho de 2013;
e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 1º, II)
III - as detentoras de autorização, em caráter primário, que não apresentaram
pedido de consignação de canal digital até a data de publicação da Portaria GM / M CO M
nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 1º, III)
§ 2º As entidades referidas nos incisos II e III do § 1º deverão manifestar
interesse pela transmissão em tecnologia digital até o dia 19 de outubro de 2015.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 2º)
§ 3º A manifestação de interesse será realizada por meio do preenchimento
do Formulário de Interesse (FI), ferramenta disponível no sítio eletrônico do Ministério
das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 3º)
§ 4º Até o dia 26 de outubro de 2015, o Ministério das Comunicações
(MCOM) divulgará, em seu sítio eletrônico, lista final contendo a relação das entidades
que se manifestaram e das que não se manifestaram pela continuação da prestação do
serviço, acompanhada das respectivas localidades. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015,
art. 3º, § 4º)
Art. 506. São requisitos para a continuação da prestação do serviço de
Retransmissão de Televisão (RTV), por meio de tecnologia digital, pela Entidade Detentora
de Autorização (EDA): (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 4º, caput)
I - correto preenchimento de todos os campos do Formulário de Interesse (FI);
e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 4º, I)
II - situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 4º,
II)
Art. 507. A Entidade Cedente da Programação (ECP) poderá participar de
seleção pública para execução do Serviço de Retransmissão de Televisão com utilização
de tecnologia digital (RTVD) até 19 de outubro de 2015, mediante preenchimento do
Formulário de Interesse (FI), ferramenta disponível no sítio eletrônico do Ministério das
Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5º, caput)
§ 1º A Entidade Cedente da Programação (ECP) deverá indicar no Formulário
de Interesse (FI) todas as retransmissoras cujas outorgas tenha interesse em assumir,
independentemente de eventual manifestação de interesse da Entidade Detentora de
Autorização (EDA) em continuar a prestação do serviço em tecnologia digital. (Origem:
PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5º, § 1º)
§ 2º Até o dia 26 de outubro de 2015, o Ministério das Comunicações
(MCOM) divulgará em seu sítio eletrônico: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5º,
§ 2º)
I - lista das Entidades Cedentes da Programação (ECPs) que manifestaram
interesse na continuação da prestação do serviço; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015,
art. 5º, § 2º, I)
II - lista das localidades, juntamente com os canais, em que o serviço de
Retransmissão de
Televisão (RTV), em caráter
primário ou secundário,
não terá
continuidade em tecnologia digital devido à falta de interesse tanto da Entidade
Detentora de Autorização (EDA) quanto da Entidade Cedente da Programação (EC P ) .
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5º, § 2º, II)
Art. 508. São requisitos para a autorização do Serviço de Retransmissão de
Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) em favor da Entidade Cedente da
Programação (ECP): (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 6º, caput)
I - correto preenchimento de todos os campos do Formulário de Interesse (FI);
e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 6º, I)
II - situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 6º,
II)
Art. 509. A Entidade Cedente da Programação (ECP) que atender aos
requisitos do art. 508 terá preferência para prestar o Serviço de Retransmissão de
Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD), desde que: (Origem: PRT
GM/MCOM 4.287/2015, art. 7º, caput)
I - a Entidade Detentora de Autorização (EDA) não tenha manifestado
interesse no prazo estipulado no art. 505, § 2º ou tenha seu pedido indeferido, na forma
do art. 511; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 7º, I)
II - o canal digital previsto no Plano Básico de Televisão Digital (PBTVD) para
a estação utilize reuso de frequência, conforme estabelecido no art. 65 da Portaria nº
925, de 2014, ainda que a Entidade Detentora de Autorização (EDA) tenha manifestado
interesse. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 7º, II)
Seção II
Da
Análise
das
Manifestações de
Interesse
(Origem:
PRT
GM/MCOM
4.287/2015, Seção III do Capítulo I)
Art. 510. A análise das manifestações de interesse será priorizada de acordo
com
a data
do
desligamento do
sinal analógico
em
cada localidade,
conforme
cronogramas constantes das Portarias nº 477, de 23 de junho de 2014, e nº 481, de 10
de julho de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 8º, caput)
Art. 511. Serão indeferidos os pedidos que não atendam aos requisitos
constantes do art. 506 ou do art. 508, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCOM
4.287/2015, art. 9º, caput)
§ 1º O interessado poderá solicitar o reexame do pedido, no prazo de dez
dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, exclusivamente
mediante a utilização de ferramenta disponível no sítio eletrônico do Ministério das
Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 9º, § 1º)
§ 2º Após a reanálise referida no §1°, será publicada lista definitiva das
entidades cujos pedidos foram indeferidos e as respectivas localidades. (Origem: PRT
GM/MCOM 4.287/2015, art. 9º, § 2º)
Art. 512. Não havendo entidades interessadas ou habilitadas na forma dos
arts. 505, 506, 507, 508, 509, 510 e 511, outras entidades poderão participar de seleção
pública para prestar o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia
digital (RTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, caput)
§ 1º Concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com
exceção da Entidade Cedente da Programação (ECP) atual, poderão solicitar autorização
ao Ministério das Comunicações (MCOM) para continuar a prestar o serviço de
Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) na localidade,
desde que a solicitação seja protocolada: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10,
§ 1º)
I - no período de 27 de outubro de 2015 a 06 de novembro de 2015, levando
em consideração a lista de entidades mencionada no art. 507, § 2º, II; ou (Origem: PRT
GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 1º, I)
II - até trinta dias após a publicação da lista a que se refere o art. 511, § 2º.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 1º, II)
§ 2º O Ministério das Comunicações (MCOM) divulgará em seu sítio, com
antecedência mínima de cento e vinte dias da data prevista para o desligamento do sinal
analógico, lista na qual constem as localidades onde o Serviço de Retransmissão de
Televisão (RTV), em caráter primário ou secundário, não terá continuidade em tecnologia
digital, devido à inabilitação ou à falta de interesse da Entidade Detentora de Autorização
(EDA), da Entidade Cedente da Programação (ECP) e de outras Concessionárias do Serviço
de Radiodifusão de Sons e Imagens e os respectivos canais. (Origem: PRT GM/MCO M
4.287/2015, art. 10, § 2º)

                            

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