DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XI 
REQUERIMENTO DE OUTORGA PARA AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA 
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Anexo 2) 
IDENTIFICAÇÃO DA MANTENEDORA 
Nome da Pessoa 
Jurídica: 
  
CNPJ: 
  
CEP da sede: 
  
Endereço da sede: 
  
E-mail de contato: 
  
IDENTIFICAÇÃO DA IES MANTIDA 
Nome da IES: 
  
Endereço da 
sede/campus com o qual 
pretende concorrer: 
  
CEP: 
  
E-mail de contato: 
  
Organização Acadêmica: ( ) Universidade 
( ) Centro Universitário 
( ) Faculdade 
Índice Geral de Cursos 
Contínuo: 
Valor: ____________ 
Ano: _____________ 
  
DADOS DO EDITAL 
Número do Edital: 
  
Data de 
publicação: 
  
Localidade de interesse:   
UF: 
  
Serviço: 
( ) Radiodifusão Sonora em 
Frequência Modulada 
( ) Radiodifusão de Sons e Imagens 
Canal: 
  
 Eu, _____________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº 
______________________________, representante legal da pessoa jurídica mantenedora acima qualificada, 
juntamente com _____________________________________________________________, inscrito no CPF sob o 
nº _________________________________, na qualidade de representante legal da Instituição de Educação 
Superior mantida, e em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os procedimentos de 
seleção dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, vimos encaminhar este REQUERIMENTO 
DE OUTORGA relativo ao edital, localidade e estado acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e 
encaminhando a documentação necessária para outorga. 
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARAMOS, para os devidos fins, que: 
(a) a entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; 
(b) caso venha a ser contemplada com a outorga, a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-
Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; 
(c) nenhum dos sócios ou dirigentes da mantenedora ou da mantida participa do quadro societário ou diretivo de 
outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão 
ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em 
municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro 
de 1967; 
(d) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da 
concessão/permissão; 
(e) nenhum dos dirigentes da mantenedora e da mantida está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure 
imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; 
(f) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; 
(g) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; 
(h) a mantenedora e a mantida não executam serviços de radiodifusão sem outorga; 
(i) a mantenedora e a mantida autorizam o MCOM a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, 
se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira; 
(j) a mantenedora e a mantida estão cientes do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações 
pertinentes; 
(k) nenhum dos dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", 
"h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; 
(l) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante da mantenedora pertence direta ou 
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; 
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são 
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da 
Constituição Federal; e 
(n) caso seja outorgada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua 
programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições 
do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu 
parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de 
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial 
nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de 
radiodifusão com fins exclusivamente educativos.  
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, 
sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmamos este requerimento. 
________________________________________________________Assinatura do representante legal da 
mantenedora 
________________________________________________________ Assinatura do representante legal da mantida 
 
DOCUMENTOS DE OUTORGA 
Para as Instituições de Educação Superior de Natureza Privada 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO 
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA (MANTENEDORA) 
(a) requerimento de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações 
indicadas; 
(b) ato constitutivo ou estatuto social da Mantenedora e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente 
registrado no órgão competente, e, no caso das Fundações, aprovado pelo Ministério Público, contendo a finalidade 
de executar serviço de radiodifusão;  
(c) CNPJ da matriz e, se for o caso, da filial; 
(d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma 
da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, 
exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá 
apresentar seu balanço de abertura; 
(e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
(f) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel, se já for executante de serviço de radiodifusão;  
(g) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela 
Receita Federal; 
(h) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; 
(i) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; 
(j) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de 
certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - 
Consolidação das Leis do Trabalho; 
(k) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem 
arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; 
(l) certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com 

                            

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