DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XI
REQUERIMENTO DE OUTORGA PARA AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA
(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Anexo 2)
IDENTIFICAÇÃO DA MANTENEDORA
Nome da Pessoa
Jurídica:
CNPJ:
CEP da sede:
Endereço da sede:
E-mail de contato:
IDENTIFICAÇÃO DA IES MANTIDA
Nome da IES:
Endereço da
sede/campus com o qual
pretende concorrer:
CEP:
E-mail de contato:
Organização Acadêmica: ( ) Universidade
( ) Centro Universitário
( ) Faculdade
Índice Geral de Cursos
Contínuo:
Valor: ____________
Ano: _____________
DADOS DO EDITAL
Número do Edital:
Data de
publicação:
Localidade de interesse:
UF:
Serviço:
( ) Radiodifusão Sonora em
Frequência Modulada
( ) Radiodifusão de Sons e Imagens
Canal:
Eu, _____________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº
______________________________, representante legal da pessoa jurídica mantenedora acima qualificada,
juntamente com _____________________________________________________________, inscrito no CPF sob o
nº _________________________________, na qualidade de representante legal da Instituição de Educação
Superior mantida, e em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os procedimentos de
seleção dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, vimos encaminhar este REQUERIMENTO
DE OUTORGA relativo ao edital, localidade e estado acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e
encaminhando a documentação necessária para outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARAMOS, para os devidos fins, que:
(a) a entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;
(b) caso venha a ser contemplada com a outorga, a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-
Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos sócios ou dirigentes da mantenedora ou da mantida participa do quadro societário ou diretivo de
outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão
ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em
municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro
de 1967;
(d) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da
concessão/permissão;
(e) nenhum dos dirigentes da mantenedora e da mantida está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure
imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(f) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a mantenedora e a mantida não executam serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a mantenedora e a mantida autorizam o MCOM a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente,
se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;
(j) a mantenedora e a mantida estão cientes do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações
pertinentes;
(k) nenhum dos dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g",
"h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
(l) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante da mantenedora pertence direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da
Constituição Federal; e
(n) caso seja outorgada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua
programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições
do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu
parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial
nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de
radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa,
sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmamos este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal da
mantenedora
________________________________________________________ Assinatura do representante legal da mantida
DOCUMENTOS DE OUTORGA
Para as Instituições de Educação Superior de Natureza Privada
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO
DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA (MANTENEDORA)
(a) requerimento de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações
indicadas;
(b) ato constitutivo ou estatuto social da Mantenedora e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente
registrado no órgão competente, e, no caso das Fundações, aprovado pelo Ministério Público, contendo a finalidade
de executar serviço de radiodifusão;
(c) CNPJ da matriz e, se for o caso, da filial;
(d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma
da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá
apresentar seu balanço de abertura;
(e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(f) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel, se já for executante de serviço de radiodifusão;
(g) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela
Receita Federal;
(h) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(i) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(j) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de
certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho;
(k) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem
arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;
(l) certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com
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