DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500052
52
Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c",
"d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da
Lei;
(k) a cessionária tem ciência de que a transferência da concessão ou da permissão se dará em observância aos
prazos e às condições estabelecidas originalmente e só poderá ser efetivada se atender às exigências constantes do
art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
(l) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante da entidade pertence direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10(dez) anos;
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da
Constituição Federal; e
(n) a entidade cessionária se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a
finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da
Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651,
de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão
com fins exclusivamente educativos.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa,
sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
_________________________________________Assinatura do representante legal da entidade cessionária
De acordo,
_________________________________________________
Assinatura do representante legal da instituição de educação superior mantida (quando for o caso)
ASSINATURA DOS SÓCIOS / DIRIGENTES DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA
Para quando a cedente for Instituição de Educação Superior de Natureza Privada e a cessionária for Pessoa
Jurídica de Direito Público ou outra Instituição de Educação Superior de Natureza Privada
Estamos de acordo com a efetivação da operação de transferência da outorga.
IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE
NOME
CARGO/FUNÇÃO
CPF
ASSINATURA
IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE
NOME
CARGO/FUNÇÃO
CPF
ASSINATURA
DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Para quando a cedente for Instituição de Educação Superior de Natureza Privada e a cessionária for Pessoa Jurídica
de Direito Público ou outra Instituição de Educação Superior de Natureza Privada
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA
DOCUMENTOS DA CEDENTE
(a) este requerimento de transferência de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com
todas as declarações indicadas, assinado pela cedente e cessionária;
(b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(c) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela
Receita Federal;
(d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(f) prova de regularidade com o FISTEL;
(g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
(h) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de
certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho.
DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA
(a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma
da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá
apresentar seu balanço de abertura;
(b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(c) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela
Receita Federal;
(d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(g) prova de regularidade com o FISTEL, se já for outorgada;
(h) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de
certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho;
(i) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem
arquivados os atos constitutivos da entidade cessionária (apenas para as sociedades limitadas ou por ações);
(j) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica
(apenas para as sociedades limitadas e por ações);
(k) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas (apenas para as Fundações e Associações); e
(l) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o
tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações).
Caso a cessionária seja uma IES na condição de mantida, ainda deverá apresentar:
(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado; e
(b) regimento interno ou estatuto, devidamente registrado, contendo a finalidade de executar serviços de
radiodifusão.
(A alínea “a”, referente ao documento da cessionária, foi revogada pela Portaria GM/MCOM 3801 de 05 de outubro
de 2021, e as alíneas seguintes foram renumeradas da seguinte maneira: de “b” para “a”, de “c” para “b” e assim
sucessivamente. )
DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA CESSIONÁRIA
(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes
documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de
naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou
passaporte.
Fechar