DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sul
PR Curitiba
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RS Porto Alegre
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SC Florianópolis
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ANEXO XXXII
DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO
DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Anexo 1)
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
D1. Ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou
arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação
de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares.
D2. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e
prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
D3. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações
assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de
outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais
de dez anos.
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO E REQUISITOS
D4. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante
legal da emissora geradora cedente da programação, exceto quando esta for a própria
requerente.
D5. Declaração de que a pessoa jurídica:
I – possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;
II – não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou
indireta;
III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
V – não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes
assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e
VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas
aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Rádio, em especial a Lei nº 13.649, de 11 de abril
de 2018, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, e a legislação que dispõe sobre o
serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações.
REQUISITOS
R1. Estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações - Fistel.
R2. Estar em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
R3. Estar inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
R4. Estar em situação regular perante a Justiça do Trabalho.
Observações:
I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da
apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista,
cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de
trabalho e previdência social ou passaporte.
II - para as Pessoas Jurídicas Integrantes da Administração Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, também
serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D1 e D2 da tabela acima:
a) cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos
no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública; e
b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente publicado ou registrado em Cartório, quando for o caso.
ANEXO XXXIII
DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE
RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Anexo 2)
DOCUMENTAÇÃO DA CEDENTE
D1. Prova de regularidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
Fistel.
DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA
D2. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da emissora
geradora cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente.
D3. Ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão
competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus
ancilares.
D4. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição
de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
D5. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com
poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de
brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
D6. Declaração de que a pessoa jurídica:
I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;
II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade
parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e
VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de
Retransmissão de Rádio, em especial a Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho
de 2019, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações.
REQUISITOS DA CESSIONÁRIA
R1. Estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
Fistel.
R2. Estar em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
R3. Estar inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
R4. Estar em situação regular perante a Justiça do Trabalho.
Observações:
I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos poderá ser realizada por meio da
apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista,
cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de 10 (dez) anos, carteira profissional, carteira
de trabalho e previdência social ou passaporte.
II - para as Pessoas Jurídicas Integrantes da Administração Indireta federal, estadual, distrital e municipal, também
serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D3 e D4 da tabela acima:
a) cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos
no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública; e
b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente publicado ou registrado em Cartório, quando for o caso.
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