DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XXXIV
MODELO DO CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA
AMAZÔNIA LEGAL
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Anexo 3)
CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA
LEGAL
CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E A (NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA), PARA
EXPLORAR O SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL, NO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXX,
ESTADO DA XXXXXXXXXX.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, órgão da Administração Pública Federal Direta, com
a sede na esplanada dos Ministérios, Bloco "R", CEP 70.044-902 - Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº
XX.XXX.XXX/XXXX-XX, por meio de seu Ministro de Estado, (NOME DO MINISTRO DE ESTADO), brasileiro, (ESTADO
CIVIL), portador do RG nº XXXXXXX SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em
Brasília/DF, nomeado pela Portaria da Presidência da República nº XXX, XX de XXXXX de XXXX, e a (NOME DA
PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA), inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, doravante denominada
autorizatária, por intermédio de seu representante legal, (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), brasileiro, (ESTADO
CIVIL), portador do RG nº XXXXXXX SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, firmam o presente contrato de
autorização para exploração do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, no município de (NOME DO
MUNICÍPIO), estado do (NOME DO ESTADO), conforme dados que constam da portaria de autorização para
execução do referido serviço e em consonância com as disposições do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019. A
execução do serviço reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato o direito à exploração, sem exclusividade, do serviço de retransmissão de
rádio no município de XXXXXXXXXX, estado de XXXXXXXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Subcláusula Primeira - A frequência consignada à autorizatária não constitui direito de propriedade e ficará sujeita
às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier disciplinar a execução do serviço, incidindo sobre essa
frequência o direito de posse da União.
Subcláusula Segunda - O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão ou
substituição das frequências consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos
serviços federais.
Parágrafo único - A substituição de frequência poderá se dar, ainda, a requerimento da autorizatária, desde que
haja viabilidade técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras executantes do serviço.
Subcláusula Quarta - O serviço de retransmissão de rádio deverá ser executado de acordo com as disposições legais,
regulamentares e normativas aplicáveis e com as características constantes da respectiva licença para
funcionamento de estação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA
Subcláusula Primeira - A autorizatária é obrigada a:
I - obedecer, na organização de seus quadros de pessoal, as qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo
Ministério das Comunicações, bem como pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
II - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma pessoa jurídica executante do
mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;
III - ter o seu quadro societário constituído na forma da Constituição Federal;
IV - ter a sua diretoria ou gerência constituída por brasileiros natos ou naturalizados, na forma da Constituição
Federal, os quais não poderão exercer mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar, nem ocupar
cargo de supervisão, direção ou assessoramento na Administração Pública, do qual decorra foro especial;
V - observar as normas fixadas pelo Ministério das Comunicações para execução do serviço;
VI - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias,
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço;
VII - executar o serviço dentro das condições técnicas indicadas pelo órgão competente;
VIII - observar o máximo de 15% (quinze por cento) de programação local inserida, contado do total da
programação transmitida pela permissionária a que a retransmissora estiver vinculada;
IX - inserir publicidade somente com duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à
publicidade transmitida pela permissionária cedente dos sinais;
X - destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço
noticioso;
XI - integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocada pela autoridade competente;
XII - cumprir determinações estabelecidas na legislação referente aos serviços ancilares de radiodifusão, que não se
encontram previstos neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Subcláusula Primeira - As penalidades por infração a dispositivos deste Contrato, bem como da inobservância das
leis e demais atos normativos atinentes do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal são:
I - multa; e
II - cassação.
Subcláusula Segunda - As autorizatárias são responsáveis pelos atos praticados na execução do serviço por seus
empregados e prepostos.
Subcláusula Terceira - As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes
fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa; e
III - reincidência específica.
Subcláusula Quarta - A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer
dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizatária:
I - não operar a retransmissora dentro do sistema e padrão adotados no País;
II - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel;
III - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua função;
IV - inserir programação ou publicidade em desacordo com as condições estabelecidas neste Contrato nos
regulamentos aplicáveis;
V - deixar de cumprir as exigências estipuladas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
VI - não comunicar ao Ministério das Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas a partir da interrupção;
VII - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;
VIII - modificar, sem autorização do Ministério das Comunicações ou da Anatel, as características técnicas do serviço
ou dos equipamentos; ou
IX - não observar as condições de execução do serviço estabelecidas neste Contrato.
Subcláusula Quinta - A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:
I - não iniciar a execução do serviço no prazo previsto na legislação aplicável;
II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério
das Comunicações;
III - transferir, a autorização sem prévia anuência do Ministério das Comunicações;
IV - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte;
V - não suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, tão logo seja notificada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o recebimento da notificação, sem
que, por isso, lhe assista direito a qualquer indenização; ou
VI - reincidir nas infrações anteriormente punidas com multa.
Subcláusula Sexta - Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Contrato, o
Ministério das Comunicações notificará a autorizatária para exercer o direito de defesa, no prazo estabelecido no
expediente de notificação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Subcláusula Primeira - As partes elegem o foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste
Contrato.
E, por estarem de acordo, foi lavrado o presente Contrato de Autorização para a exploração do Serviço de
Retransmissão de Rádio.
(ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORIZATÁRIA)
(ASSINATURA DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES)
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