DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XXXVII
NORMA N° 01/99 - NORMA BÁSICA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MÉDIA E EM ONDA
TROPICAL, 120 METROS
(Origem: PRT GM/MCOM 32/1999, Anexo 1)
1 OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo disciplinar o funcionamento das concessionárias e permissionárias dos Serviços de
Radiodifusão Sonora em Onda Média cem Onda Tropical (120 metros) no que respeita aos horários e prazos de
operação e à interrupção de suas irradiações.
2. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O funcionamento das emissoras será previamente autorizado pelo Ministério das Comunicações e constará da
respectiva Licença para Funcionamento de Estação.
2 1 As emissoras podem ser autorizadas para funcionamento em horário
a) ILIMITADO - quando não houver qualquer restrição técnica ou legal relativa ao horário de funcionamento;
b) LIMITADO - quando a emissora opera durante um número de horas inferior ao mínimo estabelecido para o
horário ilimitado, podendo ser:
1. ESPECIFICADO - quando, mesmo sem restrições de ordem técnica ou legal, houver interesse da emissora, e
aquiescência do Ministério das Comunicações, para que a emissora funcione por período de tempo diário
especificado. Somente as estações das Classes B e C poderão ter horário de funcionamento especificado;
2. RESTRITO - quando há restrições técnicas ou legais ao funcionamento em horário ilimitado.
2.1.1. As emissoras em cuja Licença para Funcionamento de Estação foi estabelecido funcionamento em horário
ilimitado estão obrigadas a funcionar durante, pelo menos, dezesseis horas diárias, contínuas ou não.
2.1.2. As emissoras que podem funcionar em horário ilimitado, mas que não têm interesse em operar durante
dezesseis horas diárias, poderão solicitar à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das
Comunicações a aprovação de um menor período de funcionamento diário. Esta redução de horário só será
permitida se, a critério da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, a situação sócio-econômica da localidade a
ser servida não justificar o funcionamento integral. Neste caso, a emissora passará a operar em horário
especificado, o que constará da nova Licença para Funcionamento de Estação. A frequência da emissora de horário
especificado poderá ser compartilhada por outras emissoras da mesma área, em horários compatíveis. O horário
efetivo de funcionamento da emissora de horário especificado não poderá ser alterado sem prévia anuência
da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica.
2.1.2.1. As emissoras de onda média com potência noturna máxima de 1 kW, que tiverem interesse em operar
apenas no período diurno, poderão solicitar à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica autorização para
operação em horário limitado, com início e término conforme a tabela do Anexo 08 do Regulamento Técnico para
Emissoras de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (120 metros). Esse horário limitado poderá
ser autorizado apenas nas localidades onde persista pelo menos uma emissora da radiodifusão sonora operando
com horário ilimitado. A autorização será sempre precedida de Consulta Pública.
2.1.2.1.1. No caso em que todas as emissoras de uma determinada localidade façam a solicitação para operação
apenas no período diurno, será adotado o seguinte critério de prioridade, pela ordem:
- menor contorno utilizável noturno;
- menor potência noturna aprovada,
- frequência de operação mais elevada
2.1.2.2. Publicada a autorização para operação em horário limitado, a emissora ficará licenciada com horário
limitado especificado, pelo prazo máximo de 1 (uso) ano, ficando-lhe assegurada a proteção noturna nas
características do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média (PBOM). Dentro
desse prazo, poderá ser solicitado pela emissora o seu retorno à operação em horário ilimitado. Decorrido esse
prazo, sem que haja solicitação da entidade ou da comunidade por ela servida, a emissora passará a operar em
horário limitado restrito, com a correspondente alteração em sua Licença para Funcionamento de Estação,
deixando as características técnicas do período noturno de constar do PBOM.
2.1.3. A inclusão, no PBOM, de canais com horário restrito ao período diurno se limitará ao caso de localidades que
não disponham de canal vago nesse Plano e para as quais não haja viabilidade técnica de canal em horário ilimitado.
Nesse caso, a potência diurna não poderá ser superior a 5 kW.
2.2. Todas as emissoras têm a obrigação de funcionar durante um período diário de pelo menos dois terços do
período indicado em sua Licença para Funcionamento de Estação como horário autorizado
2.2.1. O horário efetivo de funcionamento escolhido pela emissora, bem como suas alterações posteriores, dentro
das restrições impostas, se for o caso, deverão ser comunicados, por escrito, ao Ministério das Comunicações em
cuja jurisdição se encontra a estação, antes de sua adoção.
2.2.2. O horário efetivo de funcionamento da emissora incluirá, necessariamente, as transmissões dos informativos
dos Poderes da República, bem como outras de natureza obrigatória previstas na legislação, que forem efetuadas
dentro de seu horário autorizado.
3. IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro de 2012).
4. REDUÇÃO EVENTUAL DE HORÁRIO E INTERRUPÇÕES
4.1 Quaisquer interrupções do funcionamento da emissora por período maior que quarenta e oito horas devem ser
imediatamente comunicadas ao Ministério das Comunicações, com explicação dos motivos da interrupção.
4.2 Interrupções por períodos superiores a trinta dias somente serão permitidas com o consentimento prévio da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica.
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