DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.3.1 A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das
OSCs executantes e não celebrantes mediante assinatura de termo de atuação em rede, que
especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e
os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser
repassado pela OSC celebrante.
4.3.2 A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública federal a
assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de
assinatura do termo de atuação em rede (art. 46, §2º, do Decreto nº 8.726, de 2016). Não é
exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes da data de assinatura do termo
de fomento.
4.3.3 A OSC celebrante da parceria com a administração pública federal: será
responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos e obrigações ser sub-
rogados à OSC executante e não celebrante, observado o disposto no art. 48 do Decreto nº
8.726, de 2016; e deverá possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda,
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da
organização que com ela estiver atuando em rede, a serem verificados por meio da
apresentação dos documentos indicados no art. 47, caput, incisos I e II, do Decreto nº 8.726, de
2016, cabendo à administração pública federal verificar o cumprimento de tais requisitos no
momento da celebração da parceria.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
5.1 Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos seguintes
requisitos:
a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e
finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento
a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014).
Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art.
33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que,
em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra
pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo
objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei
nº 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as
sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente,
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);
d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3 (três)
anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.019, de 2014);
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria
ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento
da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº
8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput,
inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016);
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do
objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a
sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do
representante legal da OSC, conforme Anexo II - Declaração sobre Instalações e Condições
Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida
a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico
para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº
13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de
capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens
e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento
do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art.
26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a
4º, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26,
caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil
ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº
13.019, de 2014);
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação
nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone,
endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, conforme Anexo III -
Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade (art.
34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto nº
8.726, de 2016);
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de
cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34,
caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº 8.726, de
2016);
l) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se
tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de
2014).
5.2 Considera-se, para verificação da condicionalidade prevista na letra "e" do item
5.1 deste edital, que as organizações da Sociedade Civil devem ter experiência prévia na
realização, com efetividade, nos moldes do item 7.5 deste Edital, do objeto da parceria ou de
natureza análoga, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano:
a) com populações indígenas de todo o Brasil, para aquelas OSC que propuserem
atuar junto a estas populações;
b) ou com populações ribeirinhas, ou que atuem com estas populações na região
da Amazônia Legal (estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará,
Rondônia, Roraima e Tocantins) para aquelas OSC que propuserem atuar junto a estas
populações; ou
c) com populações quilombolas, ou que atuem com estas populações na região da
Amazônia Legal (estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia,
Roraima e Tocantins), para aquelas OSC que propuserem atuar junto a estas populações; ou
d) com populações extrativistas, ou que atuem com estas populações na região da
Amazônia Legal (estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia,
Roraima e Tocantins), para aquelas OSC que propuserem atuar junto a estas populações); ou
e) com camponeses assentados, ou que atuem com estas populações na região da
Amazônia Legal (estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia,
Roraima e Tocantins), para aquelas OSC que propuserem atuar junto a estas populações.
5.3 Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a
funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada
(art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público,
ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação
aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os
integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º,
da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de
2016);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco)
anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a
apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art.
39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no
inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da
Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido
julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada
responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato
de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
6.COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1 A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o
presente chamamento público, a ser constituída na forma de portaria pela SEN A D,
previamente à etapa de avaliação das propostas.
6.2 Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha
participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como
associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do
chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de interesse,
nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.019, de
2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).
6.3 A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a
continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá
ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à do
substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.019,
de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).
6.4 Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
6.5 A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para
verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades
concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser
observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
6.6 Fica vedada a participação em rede de OSC "executante e não celebrante" que
tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da Comissão de Seleção
responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
7. DA FASE DE SELEÇÃO
7.1 A fase de seleção observará as seguintes etapas descritas no Quadro 1:
Quadro 1
. ETAPA
DESCRIÇÃO DA ETAPA
DATAS PREVISTAS
. 1
Publicação do Edital de Chamamento Público.
06/06/2023
. 2
Envio das propostas pelas OSCs.
06/06/2023 a 05/07/2023
. 3
Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção.
06/07/2023 a 17/08/2023
. 4
Divulgação do resultado preliminar.
18/08/2023
. 5
Interposição de recursos contra o resultado preliminar.
18/08/2023 a 23/08/2023
. 6
Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.
23/08/2023 a 04/09/2023
. 7
Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver).
05/09/2023
7.2 Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a
celebração da parceria (arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014) e a não ocorrência de
impedimento para a celebração da parceria (art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014) é posterior à
etapa competitiva de julgamento das propostas, sendo exigível apenas da(s) OSC(s)
selecionada(s) (isto é, aquela ou aquelas mais bem classificadas), nos termos do art. 28 da Lei
nº 13.019, de 2014.
7.3 Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público.
O presente Edital
será divulgado no sítio eletrônico
oficial da SENAD
(https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas) e no portal de
transferências
e
parcerias
da
União,
TransfereGov
-
Plataforma
+Brasil
(https://www.gov.br/transferegov/pt-br). Outros meios adicionais de divulgação poderão ser
utilizados, nos termos do parágrafo único do artigo 10º do Decreto 8.726/2016, com prazo
mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contados a partir da data de
publicação do Edital.
7.4 Etapa 2: Envio das propostas pelas OSCs
7.4.1 As propostas serão apresentadas pelas OSCs por meio do portal de
transferências
e
parcerias
da
União
TransfereGov
-
Plataforma
+Brasil
(https://www.gov.br/transferegov/pt-br) e deverão ser cadastradas e enviadas para análise até
às 23 horas e 59 minutos do dia 4 de julho de 2023.
7.4.2 Caso não exista plataforma eletrônica disponível para apresentação das
propostas (o que deve ser antecipadamente informado pela administração pública), as
propostas deverão ser encaminhadas em envelope fechado e com identificação da instituição
proponente e meios de contato, com a inscrição "Proposta - Edital de Chamamento Público nº
1/2023", e entregues via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) ou
pessoalmente para a Comissão de Seleção, no seguinte endereço: Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de
Informações. Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, Protocolo-Geral Brasília/DF. CEP:
70.064-900.
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