DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a
promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº
13.019, de 2014.
Subcláusula
Segunda. 
Quando
da
extinção
da 
parceria,
os
bens
remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão
úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
Subcláusula Terceira. Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a
titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes
procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando
a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado
no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver
relacionada ao seu uso ou aquisição.
Subcláusula Quarta. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da
parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser
computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
Subcláusula Quinta. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a
terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que
demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse
social.
Subcláusula Sexta. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade
revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública,
se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar
continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade
for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da
celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração
Pública Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
AO FIM DA
VIGÊNCIA
No caso de parcerias que solicitarem prorrogação de prazo para além dos 12
meses de vigência, será necessário que a OSC apresente prestação de contas anual,
para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho,
observando-se as regras previstas nos arts. 59 a 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, além
das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas, a OSC deverá
apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto no TransfereGov a cada 6 meses de
execução, sendo que se considera o início do período de execução contado a partir da
primeira liberação de recursos.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de
contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção
do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula Terceira. O Relatório Parcial de Execução do Objeto conterá:
I. a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata
a prestação de contas, com comparativo de metas propostas com os resultados já
alcançados;
II. a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o
cumprimento do objeto;
III. os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas
de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV. os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em
bens e serviços, quando houver; e
V. justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das
metas.
Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos
de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula Terceira quando já constarem do portal
TransfereGov.
Subcláusula Quinta. O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá, ainda,
fornecer elementos para avaliação:
I. dos resultados já alcançados e seus benefícios;
II. dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio
de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração
do conselho de política pública setorial, entre outros; e
IV. da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão
fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no
plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº
8.726, de 2016.
Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas anual será realizada
por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando:
I. a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do Ministro de
Estado
ou do
dirigente
máximo da
entidade
da
administração pública
federal,
considerados os parâmetros definidos pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União (CGU);
II. for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da
parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51 do
Decreto nº 8.726, de 2016; ou
III. for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto,
mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
Subcláusula Oitava. O relatório técnico de monitoramento e avaliação
conterá:
I. descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II. análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do
impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com
base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III. valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV. análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela
OSC, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste
instrumento;
V. análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das
medidas tomadas em decorrência dessas auditorias; e
VI- o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, emitido pelo
gestor da parceria, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade
da parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante
justificativa prévia, dispensar a OSC da observância do disposto na Subcláusula Quinta,
assim como poderá dispensar que o relatório técnico de monitoramento e avaliação
contenha a descrição referida na alínea "b" do inciso VI da Subcláusula Oitava (art. 55,
§3º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima. A prestação de contas anual será considerada regular
quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o
alcance das metas da parceria.
Subcláusula Décima Primeira. Na hipótese de não comprovação do alcance
das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o gestor da
parceria, antes da emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação,
notificará a OSC para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
notificação, Relatório Parcial de Execução Financeira, que subsidiará a elaboração do
relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Subcláusula Décima Segunda. O Relatório Parcial de Execução Financeira,
quando exigido, deverá conter:
I. a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive
rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem
a comprovação da observância do plano de trabalho;
II. o extrato da conta bancária específica;
III. a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que
deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de
custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número
e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes
de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
IV. a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando
houver; e
V. cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive
holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação
do produto ou serviço.
Subcláusula Décima Terceira. A OSC fica dispensada da apresentação dos
documentos de que tratam os incisos I a III da Subcláusula Décima Segunda quando já
constarem do portal TransfereGov.
Subcláusula Décima Quarta. A análise do Relatório Parcial de Execução
Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
I. o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das
despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento
de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do
art. 36 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II. a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação
entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na
conta corrente específica da parceria.
Subcláusula Décima Quinta. Os dados financeiros serão analisados com o
intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a
sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº
13.019, de 2014).
Subcláusula Décima Sexta. Na hipótese
de o relatório técnico de
monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o
gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I. sanar a irregularidade;
II. cumprir a obrigação; ou
III.
apresentar 
justificativa
para 
impossibilidade
de 
saneamento
da
irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Subcláusula Décima Sétima. O gestor da parceria avaliará o cumprimento do
disposto 
na
Subcláusula 
Décima 
Sexta 
e
atualizará 
o 
relatório
técnico 
de
monitoramento e avaliação, conforme o caso.
Subcláusula Décima Oitava. Serão glosados os valores relacionados a metas
descumpridas sem justificativa suficiente.
Subcláusula Décima Nona. Se persistir a irregularidade ou inexecução parcial
do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I. caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34 do Decreto
nº 8.726, de 2016; ou
II. caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução
de que trata a alínea "a" no prazo determinado.
Subcláusula Vigésima. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será
submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.
Subcláusula Vigésima Primeira. O gestor da parceria deverá adotar as
providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado
pela comissão de monitoramento e avaliação, sendo que as sanções previstas neste
instrumento poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos,
observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos
arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes
deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar
e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do
objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá
conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou
concluir
que o
seu
objeto foi
executado conforme
pactuado,
com a
descrição
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos
resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá
apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no portal TransfereGov, no prazo de
90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser
prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da
OSC.
Subcláusula Terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I. a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a
vigência
da parceria,
com
comparativo de
metas
propostas
com os
resultados
alcançados;
II. a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o
cumprimento do objeto;
III. os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas
de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV. os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em
bens e serviços, quando houver;
V. justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das
metas;
VI. o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente
(art. 62, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016); e
VII. a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias
de que trata o §3º do art. 42 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos
de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula Terceira quando já constarem do portal
TransfereGov.
Subcláusula Quinta. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda,
fornecer elementos para avaliação:
I. dos resultados alcançados e seus benefícios;
II. dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III. do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio
de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração
do conselho de política pública setorial, entre outros; e

                            

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