DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Caberá ao Presidente do CIM a prerrogativa de deliberar ad referendum
do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em
regimento interno.
Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida
ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias após a
decisão.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de
Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a quem compete
o apoio técnico administrativo e a articulação e a integração intersetorial necessárias à
consecução dos objetivos do CIM.
Art. 7º O CIM poderá instituir grupos técnicos temporários, sob a coordenação
da Secretaria-Executiva, para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e
alinhamento de propostas e políticas.
Parágrafo único. Os grupos técnicos serão instituídos por ato do CIM, que indicará:
I - o número de membros, limitado aos órgãos de que trata o caput do art. 3º;
II - o objetivo;
III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses,
prorrogável por igual período por ato do CIM; e
IV - o Ministério co-coordenador do grupo, quando aplicável.
Art. 8º Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a
Secretaria-Executiva do CIM:
I - propor as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;
II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação
e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e
III - desempenhar as funções de ponto focal do País junto à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e ao Painel Intergovernamental sobre
Mudanças Climáticas - IPCC.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM,
anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima
que, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá conter:
I - as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;
II - a composição da delegação brasileira; e
III - os demais assuntos considerados pertinentes.
Art. 9º Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Autoridade
Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, de Ponto Focal Operacional do
Fundo Global para o Meio Ambiente e de Membro Designado para os Comitês dos Fundos
de Investimento Climático - CIF.
§ 1º A disponibilização dos recursos do Fundo Verde para o Clima, do Fundo Global
para o Meio Ambiente e dos Fundos de Investimento Climático, relacionados aos projetos sobre
enfrentamento da mudança do clima, observará as diretrizes e os instrumentos da PNMC,
previstos respectivamente nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.187, de 2009.
§ 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá os procedimentos para consulta aos
órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para
subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde
para o Clima, do Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e da
representação brasileira junto aos Comitês dos Fundos de Investimento Climático - CIF.
Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercer
a função de Autoridade Nacional Designada e outras funções atinentes aos instrumentos
estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em
coordenação com o CIM:
I - desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo
de tecnologia da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e para o
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; e
II - coordenar a elaboração, em consulta aos demais Ministérios e órgãos
competentes, das comunicações nacionais da República Federativa do Brasil e do
inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases
de efeito estufa.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá
procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal,
no âmbito de suas competências, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade
Nacional Designada para os mecanismos previstos no inciso I do caput.
Art. 12. A Secretaria-Executiva elaborará a proposta de regimento interno para
aprovação pelo CIM.
Art. 13. A participação no CIM e em seus grupos técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Os membros do CIM e de seus grupos técnicos que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15. O CIM e seus grupos técnicos darão publicidade às atas de reuniões,
aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio
eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 16. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021;
II - o Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021; e
III - o Decreto nº 11.075, de 19 de maio de 2022.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Fernando Haddad
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Mauro Luiz Iecker Vieira
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.551, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Amplia a Reserva Extrativista Chocoaré-Mato Grosso,
localizada nos Municípios de Santarém Novo e São
João de Pirabas, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 18 e art. 22 da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica ampliada a Reserva Extrativista Chocoaré-Mato Grosso, que passa
a ter aproximadamente 4.617ha (quatro mil seiscentos e dezessete hectares), abrangendo
terras dos Municípios de Santarém Novo e São João de Pirabas, Estado do Pará, com os
seguintes objetivos:
I - proteger os recursos naturais necessários à subsistência das populações
extrativistas tradicionais que praticam a atividade no interior dos limites da Reserva, respeitando
e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente;
II - conservar os bens e serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais
e os recursos hídricos associados; e
III - contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade
das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala, e para o
fomento ao ecoturismo de base comunitária.
Art. 2º A área da Reserva Extrativista Chocoaré-Mato Grosso passa a ter o seus
limites descritos tendo por base a Folha SA-23-V-A-V, na escala 1: 100.000, publicadas pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE e pela imagem de satélite LANDSAT 5
(LT05_L2SP_223061_20080713_20200829_02_T1), de acordo com o seguinte memorial
descritivo:
§ 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1 de coordenadas planas
aproximadas - c.p.a. E: 235660 e N: 9910432, localizado na zona terrestre do mangue;
deste segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 2 de c.p.a.
E: 235805 e N: 9910403, ponto 3 de c.p.a. E: 235985 e N: 9910276, ponto 4 de c.p.a. E:
236062 e N: 9910188, ponto 5 de c.p.a. E: 235858 e N: 9910048, ponto 6 de c.p.a. E:
235861 e N: 9909774, ponto 7 de c.p.a. E: 236625 e N: 9909509, ponto 8 de c.p.a. E:
236969 e N: 9909560, ponto 9 de c.p.a. E: 237067 e N: 9909610, ponto 10 de c.p.a. E:
237199 e N: 9909679, ponto 11 de c.p.a. E: 237162 e N: 9909483, ponto 12 de c.p.a. E:
237588 e N: 9909171, ponto 13 de c.p.a. E: 237533 e N: 9908996, ponto 14 de c.p.a. E:
237075 e N: 9909277, ponto 15 de c.p.a. E: 235787 e N: 9909258 até o ponto 16 de c.p.a.
E: 235694 e N: 9909089, localizado na margem direita do rio Maracanã, deste segue a
montante pela margem direita do rio Maracanã até o ponto 17 de c.p.a. E: 235996 e N:
9908547, localizado na margem direita do rio Maracanã; deste segue acompanhando o
limites do mangue e passando pelos pontos: ponto 18 de c.p.a. E: 236477 e N: 9908722,
ponto 19 de c.p.a. E: 236654 e N: 9908582, ponto 20 de c.p.a. E: 236194 e N: 9908304,
ponto 21 de c.p.a. E: 235935 e N: 9908238, ponto 22 de c.p.a. E: 235921 e N: 9908180,
ponto 23 de c.p.a. E: 236173 e N: 9907652, ponto 24 de c.p.a. E: 236728 e N: 9908052,
ponto 25 de c.p.a. E: 236932 e N: 9908009, ponto 26 de c.p.a. E: 236803 e N: 9907882,
ponto 27 de c.p.a. E: 236818 e N: 9907821, ponto 28 de c.p.a. E: 236940 e N: 9907779,
ponto 29 de c.p.a. E: 236694 e N: 9907604, ponto 30 de c.p.a. E: 236760 e N: 9907461,
ponto 31 de c.p.a. E: 236406 e N: 9907141, ponto 32 de c.p.a. E: 236403 e N: 9906586,
ponto 33 de c.p.a. E: 236703 e N: 9906136, ponto 34 de c.p.a. E: 237017 e N: 9906218,
ponto 35 de c.p.a. E: 237097 e N: 9906670, ponto 36 de c.p.a. E: 237234 e N: 9906612,
ponto 37 de c.p.a. E: 237269 e N: 9906300, ponto 38 de c.p.a. E: 237846 e N: 9906181,
ponto 39 de c.p.a. E: 239461 e N: 9907218, ponto 40 de c.p.a. E: 239691 e N: 9907767,
ponto 41 de c.p.a. E: 239355 e N: 9908214, ponto 42 de c.p.a. E: 239062 e N: 9908894,
ponto 43 de c.p.a. E: 238749 e N: 9909166, ponto 44 de c.p.a. E: 238575 e N: 9909148
até o ponto 45 de c.p.a. E: 238596 e N: 9909709, localizado próximo ao igarapé Acarateua;
deste segue acompanhando o limites do mangue passando pelos pontos: ponto 46 de
c.p.a. E: 239218 e N: 9909251, ponto 47 de c.p.a. E: 239719 e N: 9910248, ponto 48 de
c.p.a. E: 240171 e N: 9910386, ponto 49 de c.p.a. E: 240163 e N: 9910254, ponto 50 de
c.p.a. E: 239716 e N: 9909963, ponto 51 de c.p.a. E: 239714 e N: 9909171, ponto 52 de
c.p.a. E: 240031 e N: 9908975, ponto 53 de c.p.a. E: 240264 e N: 9908671, ponto 54 de
c.p.a. E: 240282 e N: 9908443, ponto 55 de c.p.a. E: 240494 e N: 9908430, ponto 56 de
c.p.a. E: 240354 e N: 9907991, ponto 57 de c.p.a. E: 240444 e N: 9907835, ponto 58 de
c.p.a. E: 240245 e E: 9907626, ponto 59 de c.p.a. E: 240367 e E: 9907311, ponto 60 de
c.p.a. E: 240704 e N: 9907633, ponto 61 de c.p.a. E: 240720 e N: 9907959, ponto 62 de
c.p.a. E: 240794 e N: 9908009, ponto 63 de c.p.a. E: 240900 e N: 9907914, ponto 64 de
c.p.a. E: 240839 e N: 9907557, ponto 65 de c.p.a. E: 241196 e N: 9907485, ponto 66 de
c.p.a. E: 241225 e N: 9907689, ponto 67 de c.p.a. E: 241299 e N: 9907744, ponto 68 de
c.p.a. E: 241371 e N: 9907689, ponto 69 de c.p.a. E: 241498 e N: 9907385, ponto 70 de
c.p.a. E: 242550 e N: 9907684, ponto 71 de c.p.a. E: 242775 e N: 9907435, ponto 72 de
c.p.a. E: 243013 e N: 9907506, ponto 73 de c.p.a. E: 243214 e N: 9907400, ponto 74 de
c.p.a. E: 243518 e N: 9907488, ponto 75 de c.p.a. E: 244050 e N: 9907422 até o ponto 76
de c.p.a. E: 244674 e N: 9907193, localizado na área terrestre de mangue, deste segue por
linhas retas passando pelos pontos: ponto 77 de c.p.a. E: 244674 e N: 9907048, ponto 78
de c.p.a. E: 244837 e N: 9906886, ponto 79 de c.p.a. E: 244988 e N: 9906844, ponto 80
de c.p.a. E: 245126 e N: 9906762, ponto 81 de c.p.a. E: 245216 e N: 9906707, ponto 82
de c.p.a. E: 245472 e N: 9906189, ponto 83 de c.p.a. E: 245737 e N: 9906054, ponto 84
de c.p.a. E: 246073 e N: 9905641, ponto 85 de c.p.a. E: 246060 e N: 9905411, ponto 86
de c.p.a. E: 246200 e N: 9905356, até atingir o ponto 87 de c.p.a. E: 246221 e N: 9905123,
deste segue em linha reta para a outra margem do Rio Chocoaré até o ponto 88 de c.p.a.
E: 246060 e N: 9905030; deste segue por linhas retas acompanhando a área de várzea do
rio Chocoaré e passando pelos pontos: ponto 89 de c.p.a. E: 245914 e N: 9905181, ponto
90 de c.p.a. E: 245532 e N: 9905719, ponto 91 de c.p.a E: 245249 e N: 9905846, ponto
92 de c.p.a. E: 244979 e N: 9906232, ponto 93 de c.p.a. E: 245024 e N: 9906354, ponto
94 de c.p.a. E: 244966 e N: 9906432, ponto 95 de c.p.a. E: 244619 e N: 9906833, ponto
96 de c.p.a. E: 244175 e N: 9907007, ponto 97 de c.p.a. E: 243391 e N: 9906782, ponto
98 de c.p.a. E: 242980 e N: 9906518, ponto 99 de c.p.a. E: 243012 e N: 9906311, ponto
100 de c.p.a. E: 243441 e N: 9905803, ponto 101 de c.p.a. E: 243486 e N: 9905441, ponto
102 de c.p.a. E: 243290 e N: 9905356, ponto 103 de c.p.a. E: 243036 e N: 9905748, ponto
104 de c.p.a. E: 242716 e N: 9906309, ponto 105 de c.p.a. E: 242367 e N: 9906542, ponto
106 de c.p.a. E: 241791 e N: 9906378, ponto 107 de c.p.a. E: 241756 e N: 9905920, ponto
108 de c.p.a . E: 241764 e N: 9905750, ponto 109 de c.p.a. E: 241489 e N: 9905626, ponto
110 de c.p.a. E: 241531 e N: 9906110, ponto 111 de c.p.a. E: 241169 e N: 9906131, ponto
112 de c.p.a. E: 241042 e N: 9906200, ponto 113 de c.p.a. E: 241079 e N: 9906412 até o
ponto 114 de c.p.a. E: 240851 e N: 9906568, localizada na parte terrestre do mangue;
deste segue acompanhando o limites o mangue e passando pelos pontos: ponto 115 de
c.p.a. E: 240374 e N: 9906581, ponto 116 de c.p.a. E: 240215 e N: 9906471, ponto 117 de
c.p.a. E: 240091 e N: 9906174, ponto 118 de c.p.a. E: 240072 e N: 9905899, ponto 119 de
c.p.a. E: 239834 e N: 9905806, ponto 120 de c.p.a. E: 239863 e N: 9905137, ponto 121 de
c.p.a. E: 240083 e N: 9904559, ponto 122 de c.p.a. E: 240072 e N: 9904302, ponto 123 de
c.p.a. E: 240705 e N: 9904165, ponto 124 de c.p.a. E: 240842 e N: 9903688, ponto 125 de
c.p.a. E: 240260 e N: 9903731, ponto 126 de c.p.a. E: 240229 e N: 9903604, ponto 127de
c.p.a. E: 240266 e N: 9903315, ponto 128 de c.p.a. E: 240242 e N: 9903082, ponto 129 de
c.p.a. E: 240012 e N: 9903027, ponto 130 de c.p.a. E: 239406 e N: 9903709, ponto 131 de
c.p.a. E: 239186 e N: 9903820, ponto 132 de c.p.a. E: 238935 e N: 9903706, ponto 133 de
c.p.a. E: 238837 e N: 9903727, ponto 134 de c.p.a. E: 238951 e N: 9903921, ponto 135 de
c.p.a. E: 239377 e N: 9904124, ponto 136 de c.p.a. E: 239363 e N: 9904270, ponto 137 de
c.p.a. E: 239059 e N: 9904511, ponto 138 de c.p.a. E: 238810 e N: 9904434, ponto 139 de
c.p.a. E: 238673 e N: 9904627, ponto 140 de c.p.a. E: 238573 e N: 9905086, ponto 141 de
c.p.a. E: 238189 e N: 9905083, ponto 142 de c.p.a. E: 238220 e N: 9904627, ponto 143 de
c.p.a. E: 237947 e N: 9904257, ponto 144 de c.p.a. E: 237406 e N: 9904308, ponto 145 de
c.p.a. E: 236633 e N: 9904510, ponto 146 de c.p.a. E: 235769 e N: 9904495, até o ponto
147 de c.p.a. E: 235310 e N: 9904459, localizado na margem do Rio Maracanã, deste
segue pela referida margem, contornando e excluindo a área urbana do Município de
Pedrinha, até o ponto 148 de c.p.a. E; 235209 e N: 9903957, deste segue acompanhando
os limites do mangue passando pelos pontos: ponto 149 de c.p.a. E: 234939 e N: 9903086,
ponto 150 de c.p.a. E: 234637 e N: 9902287, ponto 151 de c.p.a. E: 234588 e N: 9902826,
ponto 152 de c.p.a. E: 234457 e N: 9902837, ponto 153 de c.p.a. E: 234121 e N: 9902397,
ponto 154 de c.p.a. E: 234382 e N: 9902042, ponto 155 de c.p.a. E: 233803 e N: 9902186,
ponto 156 de c.p.a. E: 33754 e N: 9901937, ponto 157 de c.p.a. E: 233191 e N: 9901827,
ponto 158 de c.p.a. E: 233220 e N: 9901175, ponto 159 de c.p.a. E: 233254 e N: 9900324,
ponto 160 de c.p.a. E: 233112 e N: 9899837, ponto 161 de c.p.a. E: 233165 e N: 9899603,
ponto 162 de c.p.a. E: 232877 e N: 9899573, ponto 163 de c.p.a. E: 232477 e N: 9898614,
ponto 164 de c.p.a. E: 232532 e N: 9898167, ponto 165 de c.p.a. E: 232526 e N: 9897772,
até o ponto 166 de c.p.a. E: 232541 e N: 9897485, localizado na margem do Rio Maracanã,
deste segue pela referida margem, contornando e excluindo a área urbana do Município
de Santarém Novo, até o ponto 167 de c.p.a. E: 232595 e N: 9896815, deste segue
acompanhando os limites do mangue, passando pelos pontos: ponto 168 de c.p.a. E:
232727 e N: 9895717, ponto 169 de c.p.a. E: 232892 e N: 9895290, ponto 170 de c.p.a.
E: 232784 e N: 9894902 até o ponto 171 de c.p.a. E: 233071 e N: 9894383, localizado na
margem direita do rio Maracanã; deste segue a montante pela margem direita do rio
Maracanã até o ponto 172 de c.p.a. E: 233676 e N: 9893925, localizado na margem direita
do rio Maracanã, deste segue acompanhando o limite do mangue passando pelos pontos:
ponto 173 de c.p.a. E: 234257 e N: 9894327, ponto 174 de c.p.a. E: 234536 e N: 9894338,
ponto 175 de c.p.a. E: 234416 e N: 9893959, ponto 176 de c.p.a. E: 233864 e N: 9893662,
ponto 177 de c.p.a. E: 233542 e N: 9893310, ponto 178 de c.p.a. E: 233768 e N: 9892442
até o ponto 179 de c.p.a. E: 233614 e N: 9891975, localizado sobre a linha divisória dos
Municípios de Santarém Novo e Nova Timboteua, onde esta linha divisória municipal toca
o limite da zona terrestre do mangue; deste segue por linha reta até ponto 180 de c.p.a.
E: 232547 e N: 9891896, localizado no leito do Rio Maracanã, sobre a linha divisória dos
Municípios de Santarém Novo, Nova Timboteua e Igaraé-Açú; deste segue acompanhando
a linha divisória dos Municípios de Santarém Novo e Maracanã sobre o leito do Rio
Maracanã, no sentido jusante até o ponto 181 de c.p.a. E: 231427 e N: 9891981,
localizado no limite da Reserva Extrativista Maracanã, nos termos do disposto no Decreto
de 13 de dezembro de 2002, que cria a Reserva Extrativista Maracanã, no Município de
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