DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600024
24
Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado
utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos
estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da
Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEA P I ) .
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios
do Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos
legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
ANEXO I
MÉDICOS
VETERINÁRIOS HABILITADOS
PARA A
EMISSÃO
DE GUIA
DE
TRÂNSITO ANIMAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
.
P R O C ES S O
NOME
CRMV-RS
.
21042.005158/2023-54
LAUREN CRISTINA TURELLA DA SILVA
21324
.
21042.005333/2023-11
JULIA SOARES HOMEM
21148
.
21042.005469/2023-13
LUIS GUSTAVO SILVEIRA
11867
.
21042.005663/2023-07
EBER RODRIGO FERREIRA SILVEIRA
21511
.
21042.005675/2023-23
TAYNÁ TOSSO MENDES
21349
.
21042.005871/2023-06
MARTIELE BORGES SANTIAGO
21442
.
21042.005873/2023-97
TAUANI BIFFI
21326
.
21042.006082/2023-84
MIGUEL PEIXOTO FRANCO
21122
.
21042.006085/2023-18
RAUL HILGERT
21103
.
21042.006168/2023-15
CLARA TAVARES DOS SANTOS
19634
.
21042.006334/2023-75
VICTÓRIA SEVERO NAVARRO
21534
PORTARIA Nº 111, DE 30 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em
especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva,
Portaria no 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o
disposto na portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo
21042.007088/2018-10, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR RS0094, da empresa APAW
Desinfestações Ltda., CNPJ nº 00.406.050/0001-73 e Inscrição Estadual nº 093/0267575,
localizada à Rodovia BR 116, n° 12451, Pelotas - RS para na qualidade de empresa prestadora
de serviço de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais
e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a. COM FOSFINA, Câmara em lona,
Contêiner, Porão de embarcação e Silo hermético;
Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 60 (sessenta)
meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência
Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 135 de 23 de julho de 2018, publicada no DOU de 25
de julho de 2018;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 813, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta
e cinco) dias, a Minuta de Portaria que aprova os
procedimentos de solicitação, avaliação, concessão e
revogação da autorização excepcional visando a
isenção de atendimento, pelos estabelecimentos, de
certos itens da legislação específica vigente que
conflitam com reconhecidos preceitos religiosos, em
determinadas etapas de abate e de processamento de
animais de espécies de açougue.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18
de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29
de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.076176/2022-26, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a
Minuta de Portaria que aprova os procedimentos de solicitação, avaliação, concessão e
revogação da
autorização excepcional visando
a isenção de
atendimento, pelos
estabelecimentos, de certos itens da legislação específica vigente que conflitam com
reconhecidos preceitos religiosos, em determinadas etapas de abate e de processamento de
animais de espécies de açougue, na forma do anexo desta portaria.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial
desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos
da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, o Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal analisará as contribuições e procederá a consolidação
e as adequações pertinentes, com vistas a publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA MAPA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2023
Aprova os procedimentos de solicitação, avaliação, concessão e revogação da
autorização excepcional visando a isenção de atendimento, pelos estabelecimentos, de certos
itens da legislação específica vigente que conflitam com reconhecidos preceitos religiosos, em
determinadas etapas de abate e de processamento de animais de espécies de açougue.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto
nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.076176/2022-26,
resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos de solicitação, avaliação, concessão e revogação
da autorização excepcional visando a isenção de atendimento, pelos estabelecimentos, de
certos itens da legislação específica vigente que conflitam com reconhecidos preceitos
religiosos, em determinadas etapas de abate e de processamento de animais de espécies de
açougue.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - autorização excepcional: ato administrativo expedido pelo Diretor do
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) da Secretaria de Defesa
Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), como resultado da
avaliação da solicitação do estabelecimento, amparada pela autoridade religiosa específica,
para os casos não amparados no art. 112 e no art. 120 do Decreto nº 9.013, de 2017.
II - autoridade religiosa específica: instituição que representa uma religião ou um
conjunto de preceitos religiosos, ou seu indicado.
III - estabelecimento: conforme definição do art. 8º do Decreto nº 9.013, de 2017.
IV - Serviço de Inspeção Federal (SIF): conforme definição do inciso XXXII do art. 10
do Decreto nº 9.013, de 2017, subordinado a Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos
de Origem Animal (SIPOA) no qual está jurisdicionado.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO
Art. 3º O estabelecimento interessado em requerer a autorização excepcional deve
formalizá-la junto ao SIF ao qual está vinculado, em sistema eletrônico do MAPA .
Art. 4º A solicitação deve apresentar:
I - a identificação do estabelecimento e seu número de registro sob SIF;
II - os itens legais específicos objeto da isenção;
III - a identificação do preceito religioso envolvido; e
IV - a indicação dos conflitos existentes entre os dispositivos legais específicos e os
preceitos religiosos.
Parágrafo único. Os itens legais específicos devem ser identificados de forma
unitária, por etapa do abate ou processamento, podendo abranger, além do abate,
procedimentos anteriores e posteriores, por espécie de açougue.
Art. 5º A solicitação de que trata o art. 4º deve ser amparada por declaração da
autoridade religiosa correspondente indicando a necessidade de cumprir os parâmetros
conflitantes em relação a legislação específica.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 6º O SIF local deverá encaminhar a solicitação, via SIPOA ao qual está
jurisdicionado, ao DIPOA.
Art. 7º O DIPOA observará as seguintes premissas para proceder a avaliação da
solicitação:
I - A conformidade documental estabelecida nesta Portaria.
II - A vedação de autorização excepcional cujos efeitos pretendidos prejudiquem,
sob qualquer forma, as inspeções ante e post mortem.
III - A vedação de autorização para o aproveitamento de carcaças, parte das
carcaças ou órgãos não aprovados pela inspeção post mortem.
IV - A garantia de que o produto final obtido apresente padrão compatível com o
definido para a inocuidade do produto obtido de forma tradicional.
Art. 8º A unidade de avaliação do DIPOA emitirá o parecer previamente a submissão ao Diretor
do DIPOA.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Art. 9º Após a submissão ao Diretor do DIPOA e, no caso de sua aprovação, a
autorização especial será expedida, contendo:
I - a identificação do estabelecimento e o número do registro sob SIF do
estabelecimento solicitante;
II - o número do processo administrativo que amparou a solicitação;
III - os itens da legislação específicas dispensadas de atendimento em função do
preceito religioso;
IV - a identificação do preceito religioso; e
V - eventuais condicionantes.
§ 1º A autorização excepcional será concedida por estabelecimento, por preceito
religioso, por espécie de animais de açougue e sua numeração será nacional, sequencial e
anual.
§ 2º No caso de indeferimento pelo Diretor do DIPOA, o processo administrativo
retornará a origem para ciência do interessado.
Art. 10. A isenção constante na autorização excepcional aplica-se somente aos itens
nela indicados, cabendo ao estabelecimento o atendimento aos demais dispositivos da
legislação vigente.
§ 1º A autorização de que trata o caput não dispensa:
I - a aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação que se
fizerem necessárias para sua operacionalização, quando requerida conforme legislação
específica;
II - o registro do produto comestível, como não regulamentado, o qual deverá,
também, apresentar padrão de inocuidade compatível com o definido para o produto obtido
de forma tradicional; e
III - o atendimento aos requisitos sanitários exigidos para os países ou bloco de
países importadores, no caso da exportação para aqueles destinos.
§ 2º A autorização de que trata o caput deve ser apresentada junto da solicitação
de que trata o inciso II do § 1º.
CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO
Art. 11. O DIPOA poderá revogar a autorização excepcional concedida, toda ou em
parte, mediante processo administrativo instaurado previamente, quando:
I - o estabelecimento solicitante requerer;
II
-
for
constatado
que o
estabelecimento
não
atendeu
as
eventuais
condicionantes;
III - for constatado que a autorização excepcional concedida provocou um efeito
inesperado que produziu prejuízos às inspeções ante e post mortem; ou
IV - objetivar a proteção da Saúde Pública, da Saúde Animal ou para resguardar à
exportação nacional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É vedado o registro do produto contendo em sua denominação oficial o
preceito religioso envolvido.
Art. 13. Não cabe, em qualquer hipótese, a certificação religiosa por parte do
Serviço Oficial.
Art. 14. A fiscalização do disposto nesta Portaria e eventuais ações decorrentes
devem seguir os procedimentos já regulamentados.
Art. 15. Casos omissos ou de dúvida serão resolvidos pelo DIPOA.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em xxxx de xxxx de 2023.
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO
PORTARIA SDI/MAPA Nº 550, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, a proposta do Programa Nacional de
Cadeias Agropecuárias Descarbonizadas - Programa
Carbono + Verde.
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 30 do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, o
Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, e o que consta no Processo nº
21000.043326/2023-04, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de publicação desta Portaria, a proposta do Programa Nacional de Cadeias
Agropecuárias Descarbonizadas - Programa Carbono + Verde.
Parágrafo único. O Programa encontra-se disponível na página eletrônica do
Plataforma Participa + Brasil, por meio do formulário eletrônico disponível no endereço:
https://www.gov.br/participamaisbrasil/programa-carbono-verde.
Art. 2º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da
proposta do Programa Carbono + Verde, de forma a possibilitar a manifestação de órgãos,
entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.
§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração ou exclusão nos
textos levarão em conta a observância aos demais ditames legais e acordos internacionais
dos quais o Brasil é signatário.
§ 2º Somente serão aceitas as contribuições realizadas através do formulário
eletrônico de que trata o art. 2º.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação e análise das sugestões recebidas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO ALVES CORRÊA NETO
Fechar