DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600057
57
Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.3.4. Importante ressaltar que outros fatores, como os níveis mínimos de
serviço estabelecidos, podem influenciar diretamente no dimensionamento da equipe
necessária à execução das atividades.
10.4. Análise do Contrato Atual
10.4.1. Caso o órgão possua contrato em execução para a prestação de serviço
de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC, o mesmo poderá ser
contemplado durante o Estudo Técnico Preliminar para análise do histórico de chamados,
bem como dos níveis mínimos de serviços, inclusive para balizar o quantitativo de Perfis
a ser estimado.
10.5. Definição do Local de Prestação dos Serviços
10.5.1.
Deve-se definir
o
local da
execução dos
serviços
e prever
a
possibilidade, ou não, de execução remota para cada categoria de serviços. Para os
serviços prestados in loco, deve-se prever as situações em que o órgão contratante
fornecerá a infraestrutura para a prestação dos serviços, detalhando os recursos dos quais
dispõe, considerando os padrões adotados e aqueles em que eventualmente devam ser
empregados recursos do contratado, sujeitando-se, todavia, à homologação do órgão ou
entidade contratante.
10.5.2. Para os serviços prestados fora do ambiente do contratante deve-se
prever que os recursos necessários à adequada prestação do serviço, tais como
deslocamento, conexão de Internet, hardware e software, serão de responsabilidade do
contratado.
10.6. Definição de Experiência Profissional e Formação de Equipe
10.6.1. Deve-se observar as características e requisitos de cada infraestrutura
com vistas a definir os requisitos de experiência profissional necessários para assegurar a
qualidade na prestação dos serviços, bem como a definição do tipo mais adequado de
perfil profissional.
10.6.2. A definição do tipo de profissional (júnior, pleno ou sênior) depende da
natureza, criticidade e complexidade dos serviços a serem prestados no âmbito de cada
órgão.
Exemplo:
Um ambiente de baixa criticidade ou complexidade pode possuir uma
quantidade maior de profissionais do tipo júnior ou pleno.
Um ambiente em que se necessite determinadas certificações ou habilidades
técnicas para sua operacionalização pode demandar uma quantidade maior de
profissionais do tipo pleno ou sênior.
10.6.3. É importante destacar que o contratado é a responsável pela contínua
reciclagem e aprimoramento do conhecimento dos seus profissionais com vistas a
assegurar a qualidade e atendimento aos
níveis mínimos de serviços, sem o
comprometimento da adequada prestação dos serviços. Portanto, não se deve admitir que
o órgão ou entidade custeie cursos e/ou treinamentos aos profissionais do contratado.
10.7. Dimensionamento do volume de serviços
10.7.1. O dimensionamento do volume dos serviços consiste na identificação
do quantitativo de profissionais por tipo de perfil que deverá ser utilizado como referência
para estimativa do preço de referência da contratação.
10.7.2. Levantamento do Quantitativo de Profissionais de Referência
10.7.2.1. Orienta-se que o dimensionamento para a estimativa inicial das
equipes e a seleção dos perfis profissionais que balizarão a formação do preço de
referência considere o histórico de quantitativo de pessoal dos contratos atual e anteriores
e/ou o quantitativo de servidores que atuam nos serviços de operação de infraestrutura e
atendimento a usuários de TIC.
10.7.2.2. Ao definir o quantitativo de cada Perfil em cada Categoria de Serviço,
o gestor deve se atentar para embasá-lo considerando o quadro atual do órgão, seja de
pessoal próprio ou de terceirizados, cuidando para justificar eventuais mudanças, de
acordo com o seu entendimento do serviço prestado.
10.7.2.3. Ou seja, busca-se manter o quantitativo de pessoal já em efetivo
trabalho no órgão, justificando-se, em caso de necessidade de aumentar ou diminuir esse
quantitativo.
10.7.2.4. Além disso, cabe realizar o ajuste de quadro, remanejando as
quantidades para refletir a divisão proposta para as Categorias de Serviço, pois a estrutura
de Categorias de Serviço proposta não necessariamente reflete a realidade atual do órgão
ou entidade.
10.7.2.5. Em todo caso, as estimativas realizadas devem ser alvo de análise
crítica da equipe de planejamento da contratação e do registro das memórias de cálculo
e das justificativas.
10.7.2.6. No termo de referência, é importante prever que a estrutura
inicialmente definida possa sofrer ajustes durante o período de execução contratual,
mediante prévia comunicação à empresa contratada, permitindo que ela possa se adaptar
à nova estrutura.
10.7.2.7. Considerando que não se trata de alocação de posto de trabalho,
admite-se o compartilhamento simultâneos de perfis profissionais entre contratos, desde
que não haja prejuízo ao cumprimento dos níveis mínimos de serviços.
10.7.2.8.
Importante: 
Os
perfis
profissionais
que 
constam
desse
dimensionamento devem estar diretamente associados à execução técnica dos serviços
que por sua vez estão relacionados a critérios de qualidade, níveis mínimos de serviços,
critérios de aceitação e resultados esperados. Não devem ser contabilizados como perfis
profissionais para
efeito do
presente dimensionamento
funções administrativas,
comerciais, estratégicas ou negociais das empresas, a exemplo de: prepostos, secretárias,
assistentes, representantes comerciais, gerentes de contas, pontos focais, auxiliares
administrativos, diretores, executivos, entre outros de mesma natureza.
10.7.3. Utilização do Mapa de Pesquisa Salarial
10.7.3.1. O mapa de pesquisa salarial é um instrumento que contém os valores
salariais brutos, sem os encargos sociais e trabalhistas, dos principais perfis profissionais,
separados por Categorias de Serviços identificadas, que atuam nos contratos de serviços
de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC.
10.7.3.2. O mapa de pesquisa salarial de referência consta do ANEXO II desta
Portaria.
10.7.3.3. Admite-se a utilização de perfis e valores diferentes daqueles
constantes do mapa de pesquisa salarial de referência divulgado pela SGD, desde que:
a) proceda a pesquisa de valor salarial considerando, no mínimo, os canais e
procedimentos de obtenção da medida que representa o valor salarial, constantes da nota
metodológica, que dão origem às informações do ANEXO II;
b) busque a maior quantidade possível de valores salariais para cada perfil;
e
c) comunique formalmente à SGD sobre o novo perfil ou valor salarial adotado,
encaminhando os documentos que embasaram a definição dos valores salariais, bem como
as justificativas.
10.7.3.4. Com base na pesquisa salarial, calcula-se o custo total dos perfis
exigidos para prestação dos serviços para fins de composição da estimativa de preços da
contratação, por meio da planilha simplificada que está disponível no Anexo A e
preenchida pela equipe de planejamento da contratação. Esta planilha não se confunde
com a Planilha de Custos e Formação de Preços que deve ser entregue pelas empresas
licitantes. No Anexo B constam orientações sobre a Planilha de Custos e Formação de
Preços, a ser recebida durante a fase de seleção do fornecedor.
10.7.3.5. Ressalta-se que a estimativa de remuneração dos profissionais serve
apenas como insumo para obtenção do preço de referência da contratação e não vincula
a execução contratual, porquanto a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, veda
que seja prevista em edital a remuneração dos funcionários do contratado.
10.7.3.6. Para efeitos da definição do valor de referência ou valor máximo da
contratação deve-se utilizar os valores definidos pela SGD para fins de definição do valor
salarial de referência. A adoção desses valores supre a necessidade da realização de
procedimentos específicos de pesquisa de preços dos itens relacionados aos perfis
profissionais. Caso seja necessário realizar a complementação de valores, perfis ou
insumos, deve-se realizar pesquisa de preços complementar aos recursos não definidos
pela SGD, por meio de utilização dos procedimentos previstos na Instrução Normativa
Seges/ME nº 65, de 2021.
10.7.4. Utilização de um Fator-K Único
10.7.4.1. O Fator-K é um parâmetro usual de mercado para se estimar o custo
de um serviço com base na remuneração do profissional. Em outros termos, o Fator-K
indica quantos reais são pagos à empresa contratada para cada real pago pela empresa ao
trabalhador.
10.7.4.2. A definição do Fator-K depende da estrutura de composição de preço
definida em virtude de requisitos legais e requisitos estratégicos adotados pelas empresas
prestadoras de serviço. Portanto, para se evitar oscilações nesse valor a ponto de
comprometer o modelo proposto, a SGD apresenta no ANEXO II desta Portaria o valor
máximo do Fator-K que deverá ser adotado nas estimativas de composição do valor
mensal de referência nesse modelo. Admite-se a adoção de outro valor, desde que seja
justificado com a respectiva memória de cálculo e não seja superior a 3.
10.7.4.3. A partir desse valor, e tendo como premissa os valores salariais de
referência divulgados periodicamente pela SGD, bem como os quantitativos de cada perfil
estimados pelo órgão, é possível calcular o Valor Estimado Mensal das Categorias e
consequentemente esses valores irão compor o Valor Estimado Mensal dos Serviços.
10.8. Estimativa do Valor Mensal da Contratação
10.8.1. O modelo proposto utiliza como base para estimativa de preços:
a) O quantitativo e o perfil de pessoal de cada Categoria de Serviço;
b) O Mapa de Pesquisa Salarial de referência; e
c) A planilha simplificada para estimativa do valor mensal do serviço,
sumarizada num Fator-K máximo (único para todas as categorias), padronizado pela SGD,
e também outros itens de custos envolvidos não atrelados aos Perfis, como software,
licenças e outros.
10.8.2. Ressalta-se que a determinação do quantitativo de perfis profissionais
serve como insumo para obtenção do valor de referência da contratação, não se
caracterizando, neste modelo, o regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Dessa
forma, o dimensionamento da quantidade de perfis deverá considerar não apenas a
alocação integral do recurso, mas também a possibilidade de alocação parcial, sendo esta
entendida como a estimativa fracionária de demanda de um determinado perfil
profissional.
Exemplo:
Ao dimensionar o quantitativo de 0,5 profissional de um determinado perfil, o
órgão ou entidade contratante estará assumindo que a metade da carga horária mensal
desse profissional será suficiente para execução dos serviços contratados de maneira
adequada.
Essa configuração viabiliza uma composição de perfis mais ajustada com a
demanda real do órgão ou entidade contratante, sobretudo quanto aos cargos mais
especializados de cada categoria de serviço, na medida em que permite ao contratado o
compartilhamento
dos recursos
profissionais com
outros
contratos, desde
que
preservados, em todo caso, os níveis mínimos de serviços estipulados no Termo de
Referência.
Outro aspecto que deve ser considerado diz respeito à carga horária máxima
permitida. Havendo necessidade de cobertura em regime 24/7 deve-se dimensionar uma
quantidade de profissionais adequada à cobertura dos turnos, respeitando-se os limites de
carga horária previstos na legislação.
Cabe esclarecer que a utilização de um fator-K único tem como objetivo apenas
levantar o custo máximo que seria admitido para o pagamento de cada contrato, não
significando a fixação de valores ou do fator-K que deveria ser efetivamente ofertado pelas
licitantes.
10.8.3. Dessa forma, o custo de referência (Cp) de cada perfil é calculado da
seguinte maneira:
Cp = Sp . Fator K
onde,
Cp: é o custo de referência do perfil p no mês,
Sp: é o valor mensal da remuneração do perfil p,
Fator K: é o valor máximo divulgado periodicamente pela SGD.
10.8.4. De posse do custo de referência por perfil, pode-se encontrar o Valor
Estimado Mensal de cada Categoria de Serviço (VEMCi), com base no quantitativo (Qp ) e
no custo (Cp) de para cada Categoria:
VEMCi = SQp x Cp
perfis
onde,
VEMCi : é o valor estimado mensal da categoria i,
Qp: é o quantitativo de profissionais para o perfil p,
Cp: é o custo de referência do perfil p.
10.8.5. Com o Valor Estimado Mensal de cada Categoria de Serviço (VEMCi)
calculado, obtém-se o Valor Estimado Mensal dos Serviços (VEMS) da seguinte forma:
VEMS = S(VEMCi) + Qoutros
categorias
onde,
VEMS: é o valor estimado mensal do contrato,
VEMCi: é o valor estimado mensal da categoria i,
Qoutros : é a estimativa mensal de outros itens de custo não atrelados aos
perfis, como por exemplo, os custos com software e hardware.
10.8.6. Cabe ressaltar que a estimativa mensal de outros itens de custo não
atrelados aos perfis (Qoutros) deve possuir memória de cálculo que referencie o
detalhamento dos preços e dos custos associados, com vista a permitir a análise por parte
da equipe de planejamento tanto durante a fase de planejamento da contratação quanto
na fase de seleção do fornecedor.
10.8.7. O quantitativo, os perfis e a pesquisa salarial dos profissionais
destinam-se à realização da estimativa de preços e à definição do valor de referência da
contratação e serão utilizados, exclusivamente, na fase de planejamento da contratação e
para apoio ao processo de avaliação de vantajosidade no momento da eventual
prorrogação contratual.
11. DA REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
11.1. A planilha salarial de referência publicada periodicamente pela SGD visa
estabelecer uma fonte confiável e robusta para precificação do insumo de maior
relevância na prestação dos serviços de operação de infraestrutura e atendimento aos
usuários de TIC,
qual seja, os balizadores
de custos de utilização
dos perfis
profissionais.
11.2. Desse modo, a elaboração da pesquisa salarial publicada pela SGD
cumpre todos os requisitos constantes da Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 2021,
com o intuito de desonerar os órgãos e entidades da administração pública da realização
de procedimento adicional para composição do preço de referência relacionado à alocação
de perfis profissionais.
11.3. Entretanto, os órgãos e entidades que utilizarem insumos, perfis ou
valores diferentes daqueles divulgados pela SGD deverão proceder à pesquisa de preços
complementar para esses insumos, perfis ou valores.
Exemplos:
a) A entidade A pretende contratar serviços de operação de infraestrutura e
atendimento aos usuários de TIC utilizando apenas os perfis profissionais constantes da
planilha de preços de referência publicada pela SGD. Nesse cenário, basta a composição do
preço de referência aplicando o salário dos perfis profissionais publicados pela SGD em
conjunto com o fator-k de referência também publicado pela SGD.
b) De outra forma, a entidade B pretende contratar serviços de operação de
infraestrutura e atendimento aos usuários de TIC utilizando perfis profissionais constantes
da planilha da SGD e complementando os valores com pesquisa regionalizada para
determinados perfis de modo a retratar a especificidade da localidade em que se situa.
Neste caso, para esses perfis que demandaram valores diferentes daqueles publicados pela
SGD, a entidade deverá proceder a pesquisa de preços para os insumos relacionados a
esses perfis salariais, conforme preconizado pela Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de
2021, agregando preços de outros parâmetros previstos nesta Instrução.
c) Em outro exemplo, a entidade C pretende contratar serviços de operação de
infraestrutura e atendimento aos usuários de TIC utilizando perfis profissionais constantes
da planilha da SGD, porém necessita de insumos tecnológicos adicionais específicos. Neste
caso, a entidade deverá proceder à pesquisa de preços para os itens adicionais previstos,

                            

Fechar