DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Categoria: Ação/Isométrico
Plataforma:
Nintendo
Switch/Computador PC/Xbox
ONE/PlayStation
4/Xbox
Series
X/S/Xbox Cloud Gaming
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Conteúdo Sexual , Drogas Ilícitas e Violência
Processo: 08017.001013/2023-23
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 819, DE 5 DE JUNHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: The Crew Motorfest (França - 2023)
Produtor(es): Ubisoft
Distribuidor(es): Ubisoft
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Categoria: Corrida
Plataforma: Computador/Xbox ONE/PlayStation 4/PlayStation 5/Xbox Series X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Linguagem Imprópria
Processo: 08017.001069/2023-88
Requerente: Allister Cabebe
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 720, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Ato de Concentração nº 08700.003655/2023-59. Concentrix Corporation, Osyris S.à r.l.,
Groupe Bruxelles Lambert e Sapiens S.à.r.l.. Guilherme Favaro Ribas, Natália Felix, Rodrigo
Vianna e Luiza Saccoman.
Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 19/GAB3/CADE, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Procedimento Administrativo nº 08700.000269/2018-48.
Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará.
Representados: Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP
Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J. Filho Ltda., Cássia
Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco
Adiones Saraiva Alves, Hugo Figueiroa Pontes, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de
Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite.
Advogados: Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, Samara da
Paz Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se o caso dos autos de Processo Administrativo para Imposição de
Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, previsto no inciso III do art. 48
da Lei 12.529, de 2011. O objeto do presente processo versa sobre a existência de cartel
de licitações públicas conduzidas no Município de Juazeiro do Norte/CE para a contratação
de obras e serviços de engenharia em unidades escolares na rede municipal de ensino,
consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011.
2. O presente caso já foi julgado pelo Tribunal Administrativo do CADE,
consoante Certidão de Julgamento devidamente juntada aos autos (SEI 1229337), tendo a
ata da referida sessão sido publicada no DOU em 04/05/2023 (SEI 1229350). No referido
julgamento, este Tribunal confirmou os termos da acusação e condenou parte dos
representados às penas previstas na Lei nº 12.529/2011, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator (SEI 1202605).
3. Subsequentemente ao supracitado julgamento, transcorreu, em branco, o
prazo cabível
para interposição
de Embargos
de Declaração
(SEI 1232187)
e,
posteriormente, do Pedido de Reapreciação, que seriam as medidas processuais cabíveis
em face de decisão plenária deste Tribunal, na forma dos arts. 219 a 227 do Regimento
Interno do CADE. Por consequência, diante da ausência de interposição de qualquer
recurso ou impugnação, o referido processo administrativo transitou em julgado em
22/05/2023, consoante a Certidão de Trânsito em Julgado constante dos autos (SEI
1236867).
4. Em 26/05/2023, ou seja, após o trânsito em julgado, os representados BRITO
CONSTRUÇÕES LTDA e CÍCERO BRITO protocolaram um Recurso Administrativo (SEI
1240292) em face da supramencionada decisão deste Tribunal, buscando desconstituir o
julgamento do Plenário ou, alternativamente, modificar a dosimetria da pena.
5. Não há previsão de manejo de Recurso Administrativo inominado no
Regimento Interno do CADE, muito menos nesta etapa processual. O Tribunal do CADE é
a última instância do Poder Executivo no tema de defesa da concorrência (§2º do art. 9º
da Lei n. 12.529, de 2011), não existindo uma instância administrativa recursal que lhe seja
superior ou revisora. Por tal razão, em face dos julgados deste Tribunal, somente há que
se falar em embargos de declaração ou pedido de reapreciação, ambos dotados de efeito
devolutivo, submetendo ao próprio Tribunal Administrativo o julgamento das razões
recursais. De toda forma, tendo em vista o princípio do formalismo moderado, considero,
para efeito da análise da tempestividade do recurso em tela, o prazo que seria mais
favorável ao recorrente, a saber, o prazo do pedido de reapreciação (art. 224 do
Regimento Interno do CADE).
6. O Art. 224 do Regimento Interno do CADE assim dispõe: "o pedido de
reapreciação será dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão em ata
de sessão de julgamento que deu ciência às partes, ao Conselheiro que proferiu o voto
condutor...". Assim, tenho que o prazo recursal mais benéfico ao recorrente previsto no
regimento seria o de 15 dias corridos, contados da publicação da ata de julgamento no
DOU, prazo esse já ultrapassado no momento da interposição do recurso ora em exame.
Constato, portanto, que se trata de recurso intempestivo.
7. Diferente do que sustenta a parte no capítulo recursal atinente à
tempestividade, a forma de contagem dos dias no processo administrativo federal não foi
alterada pelo advento do Código de Processo Civil de 2015. No processo administrativo
federal, a regra é a contagem em dias corridos, ressalvados apenas os prazos
expressamente previstos pela Lei para contagem em dias úteis. Esse vem sendo o pacífico
entendimento de todos os órgãos que se submetem à Lei de Processo Administrativo
Federal, incluindo, aqui, o próprio CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cuja decisão
transcrevo a seguir:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ - TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS
CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
I - A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento
(art. 66, § 2º).
II - Esse é o modo pelo qual o CNJ - sabidamente órgão que julga processos
administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 - realiza a contagem
de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os
dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
III - Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo.
(CNJ, RA - Recurso Administrativo 0005152-63.2017.2.00.0000, j. 07.03.2018)
8. A esse respeito, reproduzo os termos do §2º do art. 66 da Lei 9.784/99, o
qual é aplicável aos processos administrativos do CADE e, portanto, ao caso ora em
exame:
Art. 66 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da
hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
9. Como é bem sabido, a aplicação do CPC (Código de Processo Civil) aos
processos administrativos somente é feita de forma supletiva e subsidiária, na forma do
art. 15 do referido Código:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas
ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
10. Se o tema ora em discussão não estivesse previsto pela Lei Federal (Lei
9.784/99), teria razão o recorrente. Contudo, trata-se de situação na qual o procedimento
foi normatizado por lei específica, a qual previu regramento próprio para tal contagem,
não modificado até o presente momento.
11. Tendo a Lei de Processo Administrativo Federal previsto expressamente que
os prazos processuais são contados de modo contínuo, não há espaço para aplicação ao
caso em tela da regra de contagem de prazo em dias úteis prevista no CPC. No presente
caso, não há que se falar em ausência de norma. Ao contrário, o tema foi expressamente
positivado pela Legislação Federal, a qual dispôs em sentido diverso do previsto para o
processo civil. Nesse particular, entendo não haver qualquer vedação a que a Lei preveja
prazos
distintos para
ambos
os
procedimentos. Tenho
que
a
Lei 9.794/99
é
inequivocamente uma norma especial, eis que aplicável especificamente ao processo
administrativo federal. Trata-se, pois, de hipótese de conflito aparente de normas, a ser
resolvido pelo princípio da especialidade: a norma especial deve afastar a incidência da
norma geral.
12. Tudo isso considerado, e com fulcro no inciso I do art. 225 do Regimento
Interno do CADE, entendo que resta patente a INTEMPESTIVIDADE do recurso em exame,
razão pela qual NÃO CONHEÇO do pedido nele contido. Registro, ainda, que se trata de
hipótese na qual o regimento do CADE autoriza o indeferimento liminar do pedido
apresentado. Reafirmo, portanto, que o presente processo administrativo já se encontra
TRANSITADO EM JULGADO, devendo a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e
a Superintendência-Geral do CADE proceder à execução e ao cumprimento da decisão
deste Tribunal, em caráter imediato.
13. Por oportuno, fica a parte recorrente desde já advertida da possibilidade de
futura aplicação da multa, nos termos dispostos no art. 80 e art. 81 do Código de Processo
Civil c/c inciso VI do art. 48 da Lei n. 12.529/2011, em caso de reiteração do pedido ora
negado ou de apresentação de nova impugnação com intuito manifestamente
protelatório.
14. É o despacho, que submeto ao Plenário para homologação do Tribunal, ad
referendum. Publique-se e intime-se.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 155, DE 18 DE MAIO DE 2023
Institui
as
Salas
de 
Crise
e
as
Salas
de
Acompanhamento como ambientes de articulação e
informação para a gestão de eventos hidrológicos
críticos e sistemas hídricos.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da
Resolução no 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de
2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA
COLEGIADA, em sua 916ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 2 de maio de
2023, considerando o disposto no art. 4°, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com
base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004765/2021, resolve:
Art. 1º Definir as Salas de Crise e as Salas de Acompanhamento como
ambientes de articulação e de alinhamento de informações para subsidiar a adoção de
medidas relativas à gestão de sistemas hídricos ou preparação, prevenção e mitigação de
impactos de eventos hidrológicos críticos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As Salas de Crise e de Acompanhamento são consideradas
ferramentas de participação de interessados, com o objetivo de subsidiar as decisões da
Diretoria Colegiada.
Art. 2º As Salas de Crise destinam-se à promoção de medidas voltadas à
minimização dos impactos de eventos hidrológicos críticos de qualquer espécie, em áreas
delimitadas, que podem comprometer a segurança hídrica ou os usos múltiplos da
água.
Art. 3º As Salas de
Acompanhamento destinam-se a promover o
acompanhamento de sistemas hídricos com condições de operação de reservatórios
estabelecidas.
Art. 4º As Salas de Crise e de Acompanhamento serão instituídas por iniciativa
das Unidades Organizacionais (UORG) da ANA, a partir da identificação de situação que
demande sua criação, conforme os artigos 2º e 3º, e desde que haja coerência entre o
objetivo da Sala e suas competências regimentais.
§ 1º A UORG responsável pela iniciativa comunicará a Diretoria Colegiada da
ANA sobre a criação de Sala de Crise ou de Acompanhamento.
§ 2º A previsão de encerramento de Sala de Crise ou de Acompanhamento
deverá ser comunicada previamente à Diretoria Colegiada da ANA para eventual
manifestação.
Art. 5º A UORG responsável pela iniciativa será encarregada pela identificação
e mobilização dos participantes, emissão de convites e organização geral das reuniões da
Sala de Crise ou de Acompanhamento, incluindo a definição de sua periodicidade.
Parágrafo único. A participação nas Salas de Crise e de Acompanhamento será
considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º As reuniões das Salas de Crise ou de Acompanhamento poderão ser
realizadas de forma presencial ou virtualmente pela internet.
§ 1º As reuniões das Salas de Crise e de Acompanhamento serão gravadas em
meio eletrônico, podendo ser transmitidas pela internet.
§ 2º As gravações das reuniões deverão ser disponibilizadas ao público, sempre
que possível, em sistema apropriado e de fácil acesso.
§ 3º Cabe à Assessoria Especial de Comunicação Social da ANA disponibilizar
em meio eletrônico as gravações das reuniões realizadas.

                            

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