DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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PRT
16ª 
Região-MA 
- 
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PRT
17ª 
Região-ES 
- 
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NF-
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Região-GO 
- 
IC-000420.2021.18.000/8,
IC-000463.2021.18.000/6, 
IC-
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000573.2023.18.000/7 
-
PRT 
19ª
Região-AL 
-
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IC-
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IC-
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IC-
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IC-
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IC-
000246.2023.19.000/0, 
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NF-
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NF-000355.2023.19.000/0, 
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NF-
000440.2023.19.000/9, 
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NF-
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NF-
000003.2023.19.001/4, 
NF-000022.2023.19.001/4 
- 
PRT 
20ª 
Região-SE 
- 
IC-
001198.2019.20.000/7, 
IC-000070.2020.20.000/5, 
IC-001234.2021.20.000/2, 
IC-
001060.2022.20.000/7, 
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IC-001523.2022.20.000/4, 
IC-
001561.2022.20.000/9, 
IC-001688.2022.20.000/7, 
IC-000042.2022.20.001/3, 
IC-
000059.2022.20.001/2, 
PP-000091.2022.20.001/7, 
IC-000129.2022.20.001/6, 
IC-
000138.2022.20.001/7, 
IC-000167.2022.20.001/2, 
NF-000161.2023.20.000/9, 
NF-
000455.2023.20.000/1, 
NF-000040.2023.20.001/2 
- 
PRT
21ª 
Região-RN 
- 
IC-
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IC-
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IC-
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IC-000442.2021.21.000/0, 
IC-001004.2021.21.000/7, 
IC-
001072.2021.21.000/0, 
IC-001177.2021.21.000/5, 
IC-001238.2021.21.000/2, 
IC-
001272.2021.21.000/5, 
IC-000178.2022.21.000/9, 
IC-000190.2022.21.000/2, 
IC-
000237.2022.21.000/1, 
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IC-001091.2022.21.000/0, 
PP-
001156.2022.21.000/9, 
NF-001181.2022.21.000/0, 
NF-001200.2022.21.000/1, 
IC-
001230.2022.21.000/0, 
IC-001261.2022.21.000/5, 
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IC-
000022.2022.21.002/0, 
IC-000023.2022.21.002/7, 
NF-000061.2022.21.002/5, 
IC-
000065.2022.21.002/4, 
IC-000070.2022.21.002/6, 
IC-000005.2023.21.000/0, 
NF-
000323.2023.21.000/0, 
NF-000466.2023.21.000/6, 
NF-000536.2023.21.000/2, 
IC-
000060.2023.21.001/0
- 
PRT
22ª
Região-PI
- 
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IC-
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IC-000570.2022.22.000/1, 
IC-000612.2022.22.000/9, 
IC-
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IC-001157.2022.22.000/2, 
IC-001186.2022.22.000/6, 
NF-
001294.2022.22.000/9, 
IC-000079.2022.22.001/2, 
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NF-
000228.2023.22.000/4, 
NF-000310.2023.22.000/4, 
NF-000459.2023.22.000/9, 
NF-
000492.2023.22.000/3 
-
PRT 
23ª
Região-MT 
-
IC-000621.2020.23.000/5, 
IC-
000680.2020.23.000/2, 
IC-000046.2021.23.000/3, 
IC-000151.2021.23.000/9, 
IC-
000401.2021.23.000/7, 
IC-000624.2021.23.000/7, 
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IC-
000169.2021.23.004/0, 
PP-000378.2022.23.000/7, 
IC-000664.2022.23.000/9, 
NF-
000740.2022.23.000/7, 
IC-000294.2022.23.001/6, 
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IC-
000115.2022.23.003/2, 
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IC-000087.2023.23.000/0, 
IC-
000089.2023.23.000/5, 
NF-000093.2023.23.000/0, 
NF-000152.2023.23.000/0, 
NF-
000195.2023.23.000/9, 
NF-000199.2023.23.000/4, 
NF-000202.2023.23.000/2, 
NF-
000256.2023.23.000/4, 
IC-000009.2023.23.001/0, 
IC-000024.2023.23.001/0, 
NF-
000078.2023.23.001/0, 
IC-000083.2023.23.001/2, 
IC-000088.2023.23.001/9, 
NF-
000075.2023.23.003/0,
NF-000040.2023.23.004/0
-
PRT 
24ª
Região-MS
-
IC-
000023.2020.24.002/5, 
IC-000101.2022.24.000/6, 
IC-000191.2022.24.000/1, 
PP-
000535.2022.24.000/6, 
PP-000560.2022.24.000/6, 
IC-000575.2022.24.000/5, 
NF-
000696.2022.24.000/4, 
IC-000807.2022.24.000/1, 
IC-000838.2022.24.000/0, 
NF-
000856.2022.24.000/1, 
NF-000941.2022.24.000/0, 
NF-000994.2022.24.000/6, 
PP-
000226.2022.24.001/9, 
IC-000003.2022.24.002/1, 
IC-000093.2022.24.002/0, 
IC-
000204.2022.24.002/0, 
NF-000061.2023.24.000/2, 
NF-000105.2023.24.000/4, 
PP-
000112.2023.24.000/2, 
PP-000138.2023.24.000/5, 
NF-000264.2023.24.000/0, 
NF-
000280.2023.24.000/9, 
NF-000030.2023.24.001/1, 
NF-000032.2023.24.001/6, 
NF-
000032.2023.24.002/7.
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo
18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a
todos os Membros da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e
aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às 17:33 horas.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS
Coordenadora
VIRGINIA MARIA VEIGA DE SENNA
Membro
IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS
Membro
GENDERSON SILVEIRA LISBOA
Membro
Suplente
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃO Nº 77.122, DE 26 DE MAIO DE 2023
Processo Administrativo nº 4409/2023. Requerente: SLEEPUP TECNOLOGIA EM
SAÚDE LTDA. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relatora: Conselheira
Federal ISABELA DE OLIVEIRA SOBRINHO. Ementa: Credenciamento e reconhecimento do
curso livre de capacitação em sono. Observância da Resolução nº 674/19 do Conselho
Federal de Farmácia. Pelo credenciamento e reconhecimento do curso. Conclusão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, por unanimidade de votos, em CREDENCIAR SLEEPUP TECNOLOGIA EM SAÚDE
LTDA, E RECONHECER O CURSO LIVRE DE CAPACITAÇÃO EM SONO, nos termos do voto da
Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz
parte integrante deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 5 DE JUNHO DE 2023
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000160.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000002/2022) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à
reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 21 e 30 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
divergente/vencedor. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE
NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES
RODRIGUES, Relator do Voto Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000180.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000121/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1958/2010) e
23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 18 e 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Emmanuel Fortes
Silveira Cavalcanti. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES
SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; Relator do Voto Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000186.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000015/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17 e 23 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17
e 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ
BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000187.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000012/2019) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Arilson
da Silva Rodrigues - CRM-PA nº 5.722.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara
Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por
unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão
do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA
EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14
e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) JENE
GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000188.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000011/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciante. 
Por
unanimidade, 
foi
declarada 
a
culpabilidade 
do
apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para
lhe aplicar a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na
alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração aos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14 e 35 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) JENE GREYCE OLIVEIRA DA CRUZ,
Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000189.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000018/2019) APELANTE/DENUNCIA DA :
Dra. Maria Gabriela Saldiba Coutinho - CRM-MT nº 5.862 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 11, 68 e 115 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 11, 68 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do

                            

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