DOEAM 01/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 01 de junho de 2023 17
Art. 12 - Será lavrada ata de cada reunião, que será arquivada na Secretaria
Executiva da CAISAN/AM.
Seção III
Da Presidência da CAISAN/AM
Art. 13 - A CAISAN/AM é presidida pelo (a) Secretário (a) de Assistência
Social, conforme previsto no artigo 6º do Decreto nº 32.588 de 2012.
Art. 14 - São atribuições do Presidente da CAISAN/AM:
I - zelar pela formulação e coordenação do PLANSAN, bem como das ações
de segurança alimentar e nutricional;
II - encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos
objetivos da PNSAN e do PLANSAN;
III - requerer aos demais membros titulares e suplentes da CAISAN/AM o
apoio de agentes públicos a eles subordinados, que possuam conhecimentos
especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem
estudos e tarefas que contribuam para o desempenho das atividades da
CAISAN/AM;
IV - expedir resoluções para dar publicidade às deliberações aprovadas
pelo Pleno da CAISAN/AM, assim como outros documentos elaborados pela
Câmara, como manuais e informativos que contenham posicionamento da
CAISAN sobre temas afetos a Segurança Alimentar, que serão publicadas
no Diário Oficial do Estado;
V - solicitar informações de quaisquer órgãos ou entidades acerca de matéria
de interesse da CAISAN/AM;
VI - convocar e conduzir as reuniões do Pleno da CAISAN/AM;
VII - convidar a participar das reuniões do Pleno da CAISAN/AM, a pedido
de qualquer dos seus membros, agentes públicos, bem como pessoas
da iniciativa privada que possam, de qualquer forma, contribuir para as
deliberações das matérias em pauta; e
VIII - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e
acompanhados os projetos de leis de interesse da segurança alimentar e
nutricional.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, exercerá
suas atribuições o Secretário Executivo da CAISAN/AM.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 15. - O Secretário Executivo da CAISAN/AM será designado em ato do
seu presidente.
Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir ao Presidente da CAISAN/AM, âmbito de suas atribuições;
II - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da
CAISAN/AM;
III - estabelecer comunicação permanente com a Secretaria-Executiva do
CONSEA e com seus membros, mantendo-os informados e atualizados
acerca das atividades e propostas da CAISAN/AM;
IV - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Pleno da CAISAN/AM;
V - convocar as reuniões do Pleno da CAISAN/AM e encaminhar a seus
membros os documentos necessários;
VI - encaminhar aos membros da CAISAN/AM cópias das atas das reuniões
plenárias;
VII - providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado de todas as
resoluções da CAISAN;
VIII - acompanhar os encaminhamentos dados às resoluções, recomendações
e moções emanadas da CAISAN/AM;
IX - dar encaminhamento às decisões do Pleno da CAISAN/AM;
X - instalar os Comitês Técnicos e Comitês Gestores;
XI - acompanhar e apoiar os trabalhos dos Comitês Técnicos e Comitês
Gestores;
XII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento
de informações e análises, processando-as e fornecendo aos membros
da CAISAN/AM, na forma de subsídios para o cumprimento das suas
competências legais;
XIII - contribuir, com CONSEA, quando necessário, na elaboração de minutas
de oficio ao governador, que apresentem solicitações afetas a Segurança
Alimentar e Nutricional no Estado do Amazonas;
XIV - monitorar e apoiar a instalação e estruturação dos componentes do
Sistema em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, buscando o
fortalecimento das relações federativas do Sistema;
XV - apoiar a execução das parcerias e as estratégias definidas pelo Pleno
da CAISAN/AM voltadas à implantação do SISAN nos estados e municípios;
XVI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas Pelo Pleno da
CAISAN/AM; e
XVII - zelar pelo cumprimento do regimento interno da CAISAN/AM.
Seção V
Dos Comitês Técnicos
Art. 17 - Os Comitês Técnicos são órgãos de assessoramento da CAISAN/
AM, instituídos por aprovação do Pleno da CAISAN/AM.
Art. 18 - Compete aos Comitês Técnicos fornecer subsídios ao Pleno da
CAISAN/AM para tomadas de decisão sobre temas relacionados à área de
segurança alimentar e nutricional que motivam sua instituição.
Art. 19 - Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes das
Secretarias Estaduais, podendo ter a participação de convidados de outros
órgãos e entidades públicas e da sociedade civil.
§1º Na composição dos Comitês Técnicos deverá ser considerada a natureza
técnica da matéria que ensejou a sua instituição.
§2º A duração dos Comitês Técnicos deverá ser delimitada, podendo ser
prorrogada quando necessário;
§3º O Comitê Técnico de Monitoramento do PLANSAN, dada a sua natureza,
terá caráter permanente.
Seção VI
Dos Comitês Gestores
Art. 20 - Os Comitês Gestores têm por finalidade apoiar e acompanhar as
ações necessárias à operacionalização de programas ou planos intersetoriais
relativos à PNSAN, tal como definido pelo Pleno da CAISAN/AM.
Parágrafo único. As competências específicas de cada Comitê Gestor da
CAISAN/AM serão definidas nas Resoluções que os instituírem.
Art. 21 - A instituição de Comitês Gestores será aprovada pelo Pleno da
CAISAN/AM.
Art. 22 - Os Comitês Gestores serão compostos por representantes
Secretarias Estaduais que compõem a CAISAN/AM, podendo ter a
participação de convidados de outros órgãos e entidades públicas e da
sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Pleno da CAISAN/AM, Presidência, Secretaria - Executiva, dos
Comitês Técnicos e dos Comitês Gestores serão providos pelo Gabinete do
Governador, Secretaria de Estado da Assistência Social e pelos órgãos que
compõem a CAISAN/AM.
Art. 24 - Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste
Regimento Interno serão dirimidos pelo Pleno da CAISAN/AM, respeitada a
legislação em vigor.
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus, 01 de junho de 2023.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#136635#17#139350/>
Protocolo 136635
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMA
<#E.G.B#136692#17#139412>
PORTARIA SEMA N.º 052/2023-GS/SEMA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas
atribuições legais; CONSIDERANDO, o artigo 8º da Lei 14.133, de 1º de abril
de 2021, que determina a designação de Agente de Contratação e Equipe de
Apoio, para conduzir os processos de licitação, incluindo contratações diretas
e dispensas de licitação; CONSIDERANDO, o Decreto n.º 47.192, de 28 de
março de 2023 que altera, na forma que especifica, o Decreto n.º 47.133, de
10 de março de 2023, que “REGULAMENTA, no âmbito da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a Lei
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de
licitação e contratos administrativos”, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Gilzete da Silva Beleza, CPF: 043.453.632-68,
ocupante de cargo efetivo, para exercer a função de Agente de Contratação
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
Art. 2º Designar para compor a Equipe de Apoio ao Agente de Contratação
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, os servidores Rodrigo
Negrão Reis, CPF: 785.100.582-53 e Alicia Barbosa Rodrigues, CPF:
038.948.562-46;
Art. 3º Compete ao Agente de Contratação tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até
a homologação;
Art. 4º Compete à Equipe de Apoio auxiliar o agente de contratação no
exercício de suas atribuições, em todo o processamento e julgamento das
habilitações preliminares e propostas apresentadas pelos licitantes nos
certames licitatórios instaurados, desde a elaboração dos instrumentos
convocatórios de licitações, até o encaminhamento do processo devidamente
instruído e concluído à autoridade superior, visando a homologação e a
contratação;
Art. 5º O Agente de Contratação e a Equipe de Apoio contarão, no
desempenho de suas funções essenciais, com o auxílio da Assessoria
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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