DOEAM 01/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 01 de junho de 2023
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para habilitação das organizações da sociedade civil será no período
de 09/06/2023 a 10/07/2023, conforme calendário de atividades anexo ao
Edital. O Edital na íntegra e seus respectivos anexos, com todas as normas
e procedimentos, a ficha de inscrição e o cronograma de atividades com
todos os prazos podem ser acessados no site www.sejusc.am.gov.br.
Manaus, 01 de junho de 2023.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#136694#16#139414/>
Protocolo 136694
Secretaria de Estado da Assistência
Social - SEAS
<#E.G.B#136635#16#139350>
PORTARIA N° 305/2023 - SEAS
REGIMENTO
DA
CÂMARA
INTERSETORIAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO AMAZONAS - CAISAN/AM
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE DA CAISAN/AM
Art. 1º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Amazonas - CAISAN/AM, instituída pelo Decreto nº. 32.588, de 16 de
julho de 2012, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
tem por finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de segurança
alimentar e nutricional (SAN).
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA CAISAN/AM
Art. 2º - Compete à CAISAN:
I - Elaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA e da
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN,
indicado nas suas diretrizes e os instrumentos para sua execução;
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, com
periodicidade quadrienal, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução.
II - coordenar a execução da PNSAN e do PLANSAN e mediante:
a) interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução; e
b) acompanhamento das pospostas do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de
recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e
nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas
congêneres municipais;
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando
relatórios periódicos;
VII - definir, ouvindo o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação
no SISAN;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º - São membros da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN/AM, os titulares das seguintes Secretarias de Estado;
I - Secretaria Estadual de Assistência Social;
II - Secretaria de Estado de Produção Rural;
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
V - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas;
VII - Secretaria do Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação;
VIII - Secretaria de Estado da Fazenda;
Parágrafo Único - Os Secretários das Pastas a que se referem os incisos I a
VIII deste artigo indicarão seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CAISAN/AM
Seção I
Dos Órgãos da CAISAN
Art. 4º - A CAISAN/AM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Pleno da CAISAN/AM;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Comitês Técnicos;
V - Comitês e Gestores.
Seção II
Do Pleno da CAISAN/AM
Art. 5º - O Pleno da CAISAN/AM é o órgão de deliberação superior e final
da CAISAN/AM.
Art. 6º - O Pleno da CAISAN/AM é composto pelos representantes
governamentais titulares, e suplentes no CONSEA, na forma do disposto no
artigo 10º do Decreto de Regulamentação da CAISAN/AM nº 32.588/2012.
Parágrafo único. O membro suplente da CAISAN/AM somente vota nas
reuniões plenárias na hipótese de ausência do respectivo membro titular.
Art. 7º - Compete ao pleno da CAISAN/AM:
I - definir estratégias e procedimentos para a implementação das ações
governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, respeitadas
as diretrizes e recomendações-
emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Amazonas - CONSEA e da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - promover a implementação do SISAN, articulando as políticas setoriais
relativas à segurança alimentar e nutricional, a fim de cumprir as diretrizes e
princípios da Lei nº 11.346, de 2006, e de alcançar os objetivos da PNSAN
e do PLANSAN, zelando, assim, pela realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada - DHAA;
III- aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para a implantação da PNSAN,
seguir suas regulamentações especificas, indicando as suas diretrizes e os
instrumentos para sua execução;
IV - elaborar o PLANSAN e sua revisão, indicando metas, fontes de recursos
e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
execução;
V - coordenar e orientar a execução da PNSAN e do PLANSAN;
VI - propor estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo
visando ao atendimento da população mais vulnerável e a revisão de
mecanismos de implementação dessas ações, para a garantia da equidade
no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional;
VII - monitorar a destinação de recursos em ações e programas de interesse
da segurança alimentar e nutricional;
VIII - monitorar e avaliar os resultados e impactos da PNSAN e do PLANSAN;
IX - apresentar relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do PLANSAN;
X - fazer a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo
Federal e Estadual sobre a gestão e a integração dos programas e ações
do PLANSAN;
XI - deliberar e aprovar os pactos de gestão pelo direito humano à
alimentação adequada, elaborados em conjunto com representantes das
câmeras intersetoriais dos Estados, e dos Municípios;
XII - definir, em conjunto com CONSEA, os critérios e procedimentos de
adesão ao SISAN por parte dos órgãos e entidades do Estado e Município,
bem como das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afeta à
segurança alimentar e nutricional que manifestem interesse em integra o
sistema, respeitada a legislação;
XIII - aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implementação do
sistema de monitoramento da PNSAN e da realização do DHAA;
XIV - aprovar a criação dos Comitês Técnicos e Gestores sejam eles
permanentes ou transitório;
XV - realizar reuniões preparatórias sobre os temas a serem debatidos nas
plenárias do CONSEA; e
XVI - - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando
relatórios periódicos.
Art. 8º - O Pleno da CAISAN/AM reunir-se-á sempre que houver necessidade
de deliberação e aprovação de matérias de sua competência, mediante
convocação da Secretaria Executiva da CAISAN/AM.
Art. 9º - As deliberações do Pleno da CAISAN/AM dependem da presença
de, no mínimo, metade mais um dos seus membros na reunião.
Parágrafo único. Para a aferição do quórum mínimo de que trata o caput,
somente serão contados os membros suplentes presentes na reunião
na hipótese de ausência dos respectivos membros titulares, em caso de
ausência do representante titular e do suplente após 3 plenárias consecutivas
será solicitado a substituição dos mesmos.
Art. 10 - As deliberações do Pleno da CAISAN/AM serão aprovadas pela
maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. No caso de alteração do Regimento Interno, o mesmo será
aprovado pela maioria absoluta dos membros.
Art. 11 - Poderão participar das reuniões do pleno da CAISAN/AM, com
direito a voz e sem direito a voto, todos aqueles que forem convidados na
forma do inciso VII do art. 14.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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