DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700030
30
Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. São Francisco De
Assis Do Piauí
36 a 1
. São Francisco Do
Piauí
36 a 1
36
34 a 35
+ 1
2
36 a 1
34 a 35
+ 2
. São Gonçalo Do
Gurguéia
34 a 35
36
34 a 35
36
1
34 a 36
1
2
. São Gonçalo Do
Piauí
1 a 2
3
1 a 2
3
4
1 a 3
4
. São 
João
Da
Canabrava
1
1
2
1 a 2
3
. São 
João
Da
Fronteira
4
3 + 5
2 + 6
3 a 5
6
2
3 a 6
2
. São 
João
Da
Serra
2 a 3
1
2
1 + 3
4
2 a 3
1 + 4
5
. São 
João
Da
Varjota
1
1
2
1
2
3
. São 
João
Do
Arraial
3 a 5
6
3 a 6
7
3 a 6
7
8
. São 
João
Do
Piauí
34 a 36
34 a 36
1
. São 
José 
Do
Divino
3 a 5
6
3 a 5
6
7
3 a 6
7
8
. São 
José 
Do
Peixe
35 a 1
36
34 a 35
+ 1
36 a 1
34 a 35
+ 2
. São 
José 
Do
Piauí
1
1
2
1 a 2
3
. São Julião
1 a 2
2
1 + 3
. São Lourenço Do
Piauí
35
34 a 36
. São Luis Do Piauí
1
1 a 2
1 a 2
3
. São Miguel Da
Baixa Grande
1 a 2
3
1 a 2
3
4
1 a 3
4
. São Miguel Do
Fidalgo
35 a 36
34 + 1
36
34 a 35
+ 1
2
. São Miguel Do
Tapuio
2 a 3
2 a 3
1 + 4
2 a 4
1
. São 
Pedro
Do
Piauí
1 a 2
3
1 a 3
4
1 a 3
4
5
. São 
Raimundo
Nonato
34 a 36
34 a 36
1
. Sebastião Barros
34
35 a 36
34
35 a 36
1
. Sebastião Leal
34
35 a 36
1
34 a 1
2
34 a 2
3
. Sigefredo
Pacheco
3
2 + 4
3
2 + 4
1 + 5
3 a 4
2 + 5
1 + 6
. Simões
1
1 a 2
. Simplício Mendes
36
34 a 35
+ 1
36 a 1
34 a 35
. Socorro Do Piauí
34 a 36
1
36
34 a 35
+ 1
. Sussuapara
1
1
2
1 a 2
. Tamboril 
Do
Piauí
34 a 36
34 a 35
36 a 1
. Tanque Do Piauí
1
2
1
2
3
1 a 2
3
. Teresina
1 a 3
4
1 a 4
5
1 a 5
6
. União
1 a 4
5
1 a 5
6
1 a 6
. Uruçuí
34 a 1
2
34 a 1
2
34 a 2
3
. Valença Do Piauí
1
2
1
2
3
1 a 2
3
4
. Várzea Branca
35 a 36
35 a 36
34 + 1
. Várzea Grande
1
2
1
2
3
1 a 2
3
. Vera Mendes
1
36 a 1
. Vila 
Nova 
Do
Piauí
1
1 a 2
. Wall Ferraz
1
36
36 a 1
2
PORTARIA SPA/MAPA Nº 263, DE 05 DE JUNHO DE 2023
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático
- ZARC para a cultura do algodão herbáceo no
estado do Acre, ano-safra 2023/2024.
O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de
suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho
de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução
Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12
de abril de 2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
algodão herbáceo no estado do Acre, ano-safra 2023/2024, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 161 de 16 de maio de 2022,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 18 de maio de 2022, que aprovou
o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo
no estado do Acre, ano-safra 2022/2023.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no
art. 1º e entra em vigor em 3 de julho de 2023.
WILSON VAZ DE ARAÚJO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu
crescimento, desenvolvimento
e boa
produtividade, de
condições adequadas de
temperatura, umidade do solo e luminosidade.
Temperaturas entre 18oC e 30oC, com mínimas superiores a 14oC e máximas
inferiores a 35oC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento
inicial, as temperaturas ideais são sempre superiores a 20oC, sendo ideais temperaturas
em torno de 30oC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos
capulhos, as temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25oC e 30oC. Temperaturas
elevadas (acima de 38oC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade.
Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700
mm a 1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50%
a 60% de suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do
capulho.
O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60
e 100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e
comprometer a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela
produção do algodoeiro são emitidas neste período.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e
os períodos de semeadura, com menor risco climático, em três níveis de risco: 20%,
30% e 40%, para o cultivo do algodão herbáceo no estado.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica,
duração das fases fenológicas e do ciclo, e a reserva útil de água nos solos para o
cultivo 
desta 
espécie, 
bem 
como 
dados 
de 
precipitação 
pluviométrica 
e
evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários
registrados em 3.500 estações selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à
ocorrência de pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do algodão herbáceo em
condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Ciclo e fase fenológica da cultura:
Para
efeito
de
simulação 
foram
consideradas
as
fases
de
germinação/emergência 
(Fase 
I), 
crescimento/desenvolvimento 
(Fase 
II),
floração/enchimento de capulhos (Fase III) e maturação (Fase IV);
As
cultivares foram
classificadas
em
dois grupos
de
características
homogêneas, conforme a região geográfica, sendo: Grupo II (n £ 170 dias) e Grupo III
(n ³ 171 dias); onde n expressa o número de dias da emergência à maturação.
II. Capacidade de Água Disponível (CAD):
Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil
de água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2
(textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 42 mm,
66 mm e 90 mm de água, respectivamente.
III. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
ISNA ³ 0,60 na fase vegetativa (Fase I) e 0,55 na fase reprodutiva (Fase III),
e ainda apresentou baixo risco de excesso de chuva na fase de capulhos abertos, o
que corresponde a observação dos últimos 3 decêndios do ciclo.
N OT A S :
1) Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012),
são
consideradas 
áreas
rurais 
consolidadas
aquelas
com 
ocupação
antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
2) Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as
lavouras irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias,
cabendo observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural
(ATER) oficial para as condições especificas de cada agroecossistema.
3) As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de
modo a respeitar as restrições impostas pelos períodos de vazio sanitário,
discriminando Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa
Estadual/Federal de vazio sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida
a estados contíguos, quando sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida,
de forma a preservar a eficácia do vazio em regiões fronteiriças entre estados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
novembro de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de
maio de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com
solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de
15% da massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente,
do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
O Zarc indica os períodos de plantio/semeadura em períodos decendiais
(dez dias). As tabelas abaixo indicam a data e o mês que corresponde cada período
de plantio/semeadura decendial.
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
.
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
.
Períodos
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura
no estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das
regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos
obtentores/mantenedores.
N OT A S :
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas
junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade
com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS
PARA SEMEADURA
AS ÁREAS DE CULTIVO DE CADA MUNICÍPIO DEVERÃO SE RESTRINGIR ÀS
ÁREAS
DE
USOS
CONSOLIDADOS, DELIMITADAS
PELO
ZONEAMENTO
ECOLÓGICO-
ECONÔMICO DO ESTADO DO ACRE, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.904 DE 5 DE
JUNHO DE 2007, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 9.571 DE 15 DE
JUNHO DE 2007.
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais 
(10 
dias)
de 
semeadura 
e 
assume 
que
a 
emergência 
ocorra,
majoritariamente, em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em
que a emergência ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura,
deve-se
considerar como
referência
o risco
do decêndio
em
que ocorreu
a
emergência.
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE SEMEADURAS PARA CULTIVARES DO GRUPO II
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%

                            

Fechar