DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700048
48
Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Umburatiba
36 a 1
36 a 2
35 + 3 a
4
3
35 a 2 +
4
33 a 34
. Unaí
33 a 35
36
1
33 a 36
1 a 2
33 a 2
3
. União De Minas
33 a 36
1
33 a 1
2
33 a 2
3 a 4
. Uruana De Minas
33
34 a 35
36
33 a 36
1
33 a 36
1 a 2
. Urucânia
33 a 35
36
33 a 1
2
33 a 2
3 a 4
. Urucuia
33 a 34
33 a 34
35 a 36
33 a 36
1
2
. Vargem Alegre
34 a 35
33 a 1
2
33 a 1
2
3
. Vargem Bonita
33 a 1
2
33 a 3
4
33 a 4
. Varginha
33 a 36
1
33 a 2
3
4
33 a 2
3 a 4
. Varjão De Minas
33 a 36
1
33 a 1
2
3
33 a 2
3
. Várzea Da Palma
33
34 a 35
33 a 35
36
1
33 a 36
1
. Varzelândia
33 a 35
. Vazante
33 a 35
36
1
33 a 1
2
33 a 2
3
. Verdelândia
33 a 35
. Veredinha
33 a 34
35 a 36
33 a 34
35 a 1
2
. Veríssimo
33 a 1
2
33 a 2
3
33 a 3
4
. Vermelho Novo
34 a 35
33 + 36
33 a 36
1 a 2
3
33 a 2
3 a 4
. Vespasiano
33 a 35
36
1
33 a 2
3 a 4
33 a 4
. Viçosa
33
34 a 35
36 a 1
33 a 1
2
33 a 2
3 a 4
. Vieiras
33 a 1
2 a 3
33 a 2
3 a 4
33 a 2
3 a 4
. Virgem Da Lapa
33 a 35
. Virgínia
33 a 2
3
4
33 a 4
33 a 4
. Virginópolis
33 a 35
33 a 36
1
2
33 a 1
2 a 3
4
. Virgolândia
33 a 36
1 a 2
33 a 36
1 a 2
3
. Visconde Do Rio
Branco
33 a 36
1
33 a 2
3
33 a 2
3 a 4
. Volta Grande
33 a 35
36 a 1
33 a 1
2
3 a 4
33 a 4
. Wenceslau Braz
33 a 34
35
36
33 a 34
35
36
33 a 34
35
36
PORTARIA SPA/MAPA Nº 268, DE 05 DE JUNHO DE 2023
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do algodão herbáceo no estado
do Rio de Janeiro, ano-safra 2023/2024.
O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas
atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de
2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019,
na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de
9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na
Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
algodão herbáceo no estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2023/2024, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 166 de 16 de maio de 2022,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 18 de maio de 2022, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo no
estado do Rio de Janeiro, ano-safra 2022/2023.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º
e entra em vigor em 3 de julho de 2023.
WILSON VAZ DE ARAÚJO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu
crescimento, desenvolvimento
e boa
produtividade, de
condições adequadas de
temperatura, umidade do solo e luminosidade.
Temperaturas entre 18oC e 30oC, com mínimas superiores a 14oC e máximas
inferiores a 35oC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento
inicial, as temperaturas ideais são sempre superiores a 20oC, sendo ideais temperaturas em
torno de 30oC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos capulhos, as
temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25oC e 30oC. Temperaturas elevadas (acima
de 38oC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade.
Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700 mm
a 1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50% a 60%
de suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do capulho.
O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60 e
100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e
comprometer a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela
produção do algodoeiro são emitidas neste período.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de semeadura, com menor risco climático, em três níveis de risco: 20%, 30% e
40%, para o cultivo do algodão herbáceo no estado.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração
das fases fenológicas e do ciclo, e a reserva útil de água nos solos para o cultivo desta
espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência
de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.500 estações
selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência
de pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do algodão herbáceo em condições
de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Ciclo e fase fenológica da cultura:
Para
efeito
de
simulação 
foram
consideradas
as
fases
de
germinação/emergência 
(Fase
I), 
crescimento/desenvolvimento
(Fase 
II),
floração/enchimento de capulhos (Fase III) e maturação (Fase IV);
As cultivares foram classificadas em dois grupos de características homogêneas,
conforme a região geográfica, sendo: Grupo II (n £ 170 dias) e Grupo III (n ³ 171 dias);
onde n expressa o número de dias da emergência à maturação.
II. Capacidade de Água Disponível (CAD):
Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de
água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura
média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 42 mm, 66 mm e 90
mm de água, respectivamente.
III. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
ISNA ³ 0,60 na fase vegetativa (Fase I) e 0,55 na fase reprodutiva (Fase III), e
ainda apresentou baixo risco de excesso de chuva na fase de capulhos abertos, o que
corresponde a observação dos últimos 3 decêndios do ciclo.
N OT A S :
1) Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), são
consideradas áreas rurais consolidadas aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22
de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida,
neste último caso, a adoção do regime de pousio.
2) Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as lavouras
irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias, cabendo
observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial
para as condições especificas de cada agroecossistema.
3) As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de modo
a respeitar as restrições impostas pelos períodos de vazio sanitário, discriminando
Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa Estadual/Federal de
vazio sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida a estados contíguos,
quando sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida, de forma a preservar a
eficácia do vazio em regiões fronteiriças entre estados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro
de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio
de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos
muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do
Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
O Zarc indica os períodos de plantio/semeadura em períodos decendiais (dez
dias). As tabelas abaixo indicam a data e o mês que corresponde cada período de
plantio/semeadura decendial.
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
.
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
.
Períodos
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura no
estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação
em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/mantenedores.
N OT A S :
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto
aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com
a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA
S E M EA D U R A
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE SEMEADURAS PARA CULTIVARES DO GRUPO II
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
. Angra Dos Reis
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Aperibé
33 a 35
36 a 2
33 a 2
3
4
33 a 4
. Araruama
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Areal
33 a 3
4
33 a 4
33 a 4
. Armação 
Dos
Búzios
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Arraial Do Cabo
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Barra Do Piraí
33 a 3
4
33 a 4
33 a 4
. Barra Mansa
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Belford Roxo
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Bom Jardim
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Bom 
Jesus
Do
Itabapoana
35 a 2
33 a 34
+ 3 a 4
33 a 4
33 a 4
. Cabo Frio
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Cachoeiras 
De
Macacu
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Cambuci
33 a 35
33 a 1
2 a 3
4
33 a 4
. Campos 
Dos
Goytacazes
33 a 4
33 a 4
. Cantagalo
33 a 35
36 a 2
3
33 a 4
33 a 4
. Carapebus
2
33 a 1 +
3 a 4
33 a 4
33 a 4
. Cardoso Moreira
33 a 3
4
33 a 4
. Carmo
33 a 36
1 a 2
3
33 a 4
33 a 4
. Casimiro 
De
Abreu
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Comendador Levy
Gasparian
33 a 2
3
4
33 a 4
33 a 4
. Conceição 
De
Macabu
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Cordeiro
33 a 2
3
4
33 a 4
33 a 4
. Duas Barras
33 a 3
4
33 a 4
33 a 4
. Duque De Caxias
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Engenheiro Paulo
De Frontin
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Guapimirim
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Iguaba Grande
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Itaboraí
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Itaguaí
33 a 4
33 a 4
33 a 4
. Italva
33 a 3
4
33 a 4
. Itaocara
33 a 35
36 a 2
33 a 2
3
4
33 a 4

                            

Fechar