DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Santo
Antônio
Do
Jardim
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Santo
Antônio
Do
Pinhal
29 a 33
34
29 a 33
34
29 a 33
34
. Santo Expedito
29 a 34
35
36
29 a 36
1
29 a 1
. Santópolis Do Aguapeí
29 a 34
35 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Santos
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São Bento Do Sapucaí
29 a 34
35
29 a 34
35
29 a 34
35
. São
Bernardo
Do
Campo
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São Caetano Do Sul
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São Carlos
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. São Francisco
30 a 35
29 + 36
1
30 a 1
29
30 a 1
29
. São João Da Boa Vista
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São João Das Duas
Pontes
30 a 35
29 + 36
1
30 a 1
29
30 a 1
29
. São João De Iracema
30 a 35
29 + 36
30 a 1
29
30 a 1
29
. São
João
Do
Pau
D'Alho
30 a 34
29 + 35
a 36
1
29 a 1
29 a 1
. São Joaquim Da Barra
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. São
José
Da
Bela
Vista
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São José Do Barreiro
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São
José
Do
Rio
Pardo
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. São José Do Rio Preto
30 a 36
29
1
29 a 1
29 a 1
. São José Dos Campos
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São
Lourenço
Da
Serra
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São Luís Do Paraitinga
29 a 36
1
29 a 36
1
29 a 36
1
. São Manuel
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. São Miguel Arcanjo
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São Paulo
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São Pedro
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. São Pedro Do Turvo
29 a 35
36
1
29 a 1
29 a 1
. São Roque
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São Sebastião
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. São
Sebastião
Da
Grama
29 a 35
36 a 1
29 a 35
36 a 1
29 a 35
36 a 1
. São Simão
29 a 35
36
1
29 a 1
29 a 1
. São Vicente
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Sarapuí
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Sarutaiá
29 a 35
36 a 1
29 a 1
29 a 1
. Sebastianópolis Do Sul
30 a 35
29 + 36
1
30 a 1
29
30 a 1
29
. Serra Azul
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Serra Negra
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Serrana
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Sertãozinho
30 a 35
29 + 36
1
29 a 1
29 a 1
. Sete Barras
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Severínia
30 a 35
29 + 36
1
29 a 1
29 a 1
. Silveiras
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Socorro
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Sorocaba
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Sud Mennucci
30 a 34
29 + 35
a 36
29 a 1
29 a 1
. Sumaré
29 a 35
36
1
29 a 1
29 a 1
. Suzanápolis
30 a 34
29 + 35
a 36
29 a 1
29 a 1
. Suzano
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Tabapuã
30 a 36
29
1
29 a 1
29 a 1
. Tabatinga
30 a 35
29 + 36
29 a 1
29 a 1
. Taboão Da Serra
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Taciba
29 a 34
35 a 36
29 a 1
29 a 1
. Taguaí
29 a 35
36
1
29 a 1
29 a 1
. Taiaçu
30 a 35
29 + 36
30 a 1
29
30 a 1
29
. Taiúva
30 a 35
29 + 36
30 a 1
29
30 a 1
29
. Tambaú
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Tanabi
30 a 35
29 + 36
1
30 a 1
29
30 a 1
29
. Tapiraí
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Tapiratiba
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Taquaral
30 a 35
29 + 36
30 a 1
29
30 a 1
29
. Taquaritinga
30 a 35
29 + 36
29 a 1
29 a 1
. Taquarituba
29 a 35
36
1
29 a 1
29 a 1
. Taquarivaí
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Tarabai
29 a 34
35
36
29 a 1
29 a 1
. Tarumã
29 a 34
35
36
29 a 1
29 a 1
. Tatuí
29 a 35
36
1
29 a 1
29 a 1
. Taubaté
29 a 36
1
29 a 36
1
29 a 36
1
. Tejupá
29 a 35
36 a 1
29 a 1
29 a 1
. Teodoro Sampaio
29 a 34
35
36 a 1
29 a 1
29 a 1
. Terra Roxa
30 a 35
29 + 36
1
30 a 1
29
30 a 1
29
. Tietê
29 a 35
36
1
29 a 1
29 a 1
. Timburi
29 a 35
36 a 1
29 a 1
29 a 1
. Torre De Pedra
29 a 35
36 a 1
29 a 1
29 a 1
. Torrinha
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Trabiju
29 a 35
36
1
29 a 1
29 a 1
. Tremembé
29 a 35
36 a 1
29 a 35
36 a 1
29 a 35
36 a 1
. Três Fronteiras
30 a 35
29 + 36
30 a 1
29
30 a 1
29
. Tuiuti
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Tupã
29 a 34
35
36
29 a 1
29 a 1
. Tupi Paulista
30 a 34
29 + 35
a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Turiúba
30 a 35
29 + 36
29 a 1
29 a 1
. Turmalina
30 a 35
29 + 36
1
30 a 1
29
30 a 1
29
. Ubarana
30 a 35
29 + 36
1
29 a 1
29 a 1
. Ubatuba
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Ubirajara
29 a 35
36
1
29 a 1
29 a 1
. Uchoa
30 a 36
29
1
29 a 1
29 a 1
. União Paulista
30 a 35
29 + 36
1
29 a 1
29 a 1
. Urânia
30 a 35
29 + 36
1
30 a 1
29
30 a 1
29
. Uru
29 a 35
36
29 a 1
29 a 1
. Urupês
30 a 35
29 + 36
1
29 a 1
29 a 1
. Valentim Gentil
30 a 35
29 + 36
1
30 a 1
29
30 a 1
29
. Valinhos
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Valparaíso
30 a 34
29 + 35
a 36
29 a 1
29 a 1
. Vargem
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Vargem
Grande
Do
Sul
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Vargem
Grande
Paulista
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Várzea Paulista
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Vera Cruz
29 a 35
36
1
29 a 1
29 a 1
. Vinhedo
29 a 36
1
29 a 1
29 a 1
. Viradouro
30 a 35
29 + 36
1
30 a 1
29
30 a 1
29
. Vista Alegre Do Alto
30 a 35
29 + 36
29 a 1
29 a 1
. Vitória Brasil
30 a 35
29 + 36
1
30 a 1
29
30 a 1
29
. Votorantim
29 a 1
29 a 1
29 a 1
. Votuporanga
30 a 35
29 + 36
1
30 a 1
29
30 a 1
29
. Zacarias
30 a 35
29 + 36
29 a 1
29 a 1
PORTARIA SPA/MAPA Nº 270, DE 05 DE JUNHO DE 2023
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do algodão herbáceo no
estado do Paraná, ano-safra 2023/2024.
O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas
atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de
2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de
2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa
nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de
2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
algodão herbáceo no estado do Paraná, ano-safra 2023/2024, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 168 de 16 de maio de 2022,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 18 de maio de 2022, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo no
estado do Paraná, ano-safra 2022/2023.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art.
1º e entra em vigor em 3 de julho de 2023.
WILSON VAZ DE ARAÚJO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu
crescimento, desenvolvimento
e boa
produtividade, de
condições adequadas de
temperatura, umidade do solo e luminosidade.
Temperaturas entre 18oC e 30oC, com mínimas superiores a 14oC e máximas
inferiores a 35oC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento
inicial, as temperaturas ideais são sempre superiores a 20oC, sendo ideais temperaturas
em torno de 30oC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos
capulhos, as temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25oC e 30oC. Temperaturas
elevadas (acima de 38oC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade.
Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700
mm a 1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50%
a 60% de suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do
capulho.
O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60
e 100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e
comprometer a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela
produção do algodoeiro são emitidas neste período.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de semeadura, com menor risco climático, em três níveis de risco: 20%, 30%
e 40%, para o cultivo do algodão herbáceo no estado.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica,
duração das fases fenológicas e do ciclo, e a reserva útil de água nos solos para o
cultivo
desta
espécie,
bem
como
dados
de
precipitação
pluviométrica
e
evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários
registrados em 3.500 estações selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à
ocorrência de pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do algodão herbáceo em
condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Ciclo e fase fenológica da cultura:
Para
efeito
de
simulação
foram
consideradas
as
fases
de
germinação/emergência
(Fase
I),
crescimento/desenvolvimento
(Fase
II),
floração/enchimento de capulhos (Fase III) e maturação (Fase IV);
As
cultivares foram
classificadas
em
dois grupos
de
características
homogêneas, conforme a região geográfica, sendo: Grupo II (n £ 170 dias) e Grupo III
(n ³ 171 dias); onde n expressa o número de dias da emergência à maturação.
II. Capacidade de Água Disponível (CAD):
Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil
de água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura
média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 42 mm, 66 mm e
90 mm de água, respectivamente.
III. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
ISNA ³ 0,60 na fase vegetativa (Fase I) e 0,55 na fase reprodutiva (Fase III),
e ainda apresentou baixo risco de excesso de chuva na fase de capulhos abertos, o que
corresponde a observação dos últimos 3 decêndios do ciclo.
N OT A S :
1) Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012),
são consideradas áreas rurais consolidadas aquelas com ocupação antrópica preexistente
a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris,
admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
2) Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as
lavouras irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias,
cabendo observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural
(ATER) oficial para as condições especificas de cada agroecossistema.
3) As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de
modo a respeitar as restrições impostas pelos períodos de vazio sanitário, discriminando
Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa Estadual/Federal de
vazio sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida a estados contíguos,
quando sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida, de forma a preservar
a eficácia do vazio em regiões fronteiriças entre estados.
4) Visando a prevenção e controle do bicudo-do-algodoeiro, Anthonomus
grandis, devem ser observadas as determinações relativas ao vazio sanitário,
estabelecidas na Portaria nº 200, de 22 de julho de 2019, da Agência de Defesa
Agropecuária - ADAPAR.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
novembro de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
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