DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Alternativamente, pode ser utilizado outro canal na faixa de FM, dentre os canais 141 (76,1 MHz) e 190 (85,9 MHz) e entre os canais 201 (88,1 MHz) e 300 (107,9 MHz).
(Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 3º, § 2º)
Art. 22. A operação das estações do Serviço de Radiovias deve observar os critérios técnicos estabelecidos nos Requisitos Técnicos aprovados em Ato da Superintendência
responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência da Anatel. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 4º, caput)
§ 1º A área de prestação de Serviço de Radiovias compreende o trecho de interesse da rodovia, conforme definido em acordo, convênio, ou instrumento congênere estabelecido
entre o Ministério da Infraestrutura e os parceiros interessados. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 4º, § 1º)
§ 2º Para o atendimento do § 1º, consideram-se as informações cartográficas e/ou georreferenciadas mantidas pelo Ministério da Infraestrutura. (Origem: PRT SERAD/MCOM
4.732/2022, art. 4º, § 2º)
Art. 23. As estações para a operacionalização do Serviço de Radiovias devem ser instaladas em locais que assegurem a intensidade mínima de campo para recepção do sinal nos
trechos de interesse da rodovia. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 5º, caput)
Parágrafo único. Devem ser utilizadas antenas diretivas para evitar interferências em estações de entidades outorgadas para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em
Frequência Modulada, do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, do Serviço de Radiodifusão Comunitária e de estações de outras entidades outorgadas do próprio Serviço
de Radiovias. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 5º, parágrafo único)
Seção III
Do Procedimento de Consignação (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, Capítulo III)
Art. 24. O Ministério da Infraestrutura pode solicitar, a qualquer tempo, a consignação do Serviço de Radiovias em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério das
Comunicações, devendo informar, em sua solicitação: (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 6º, caput)
I - a identificação da rodovia e do trecho de interesse (km inicial, km final e distância total); (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 6º, I)
II - a identificação do parceiro interessado (Nome e CNPJ); e (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 6º, II)
III - o projeto técnico de instalação das estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias, elaborado por profissional habilitado do parceiro interessado.
(Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 6º, III)
Parágrafo único. O projeto mencionado no inciso III do caput deve atender os requisitos de proteção entre canais estabelecidos nos Atos de Requisitos Técnicos da Anatel, bem
como demais requisitos determinados pela Agência. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 6º, parágrafo único)
Art. 25. A consignação para execução do Serviço de Radiovias será formalizada por meio de Portaria do Ministro de Estado das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União,
que conterá, no mínimo: (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 7º, caput)
I - A denominação da pessoa jurídica do parceiro interessado que o executará; e (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 7º, I)
II - A delimitação da rodovia e do trecho de interesse. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 7º, II)
Art. 26. Após a publicação da portaria de que trata o art. 25, o parceiro interessado deve fornecer os dados técnicos das estações necessárias para a operacionalização do Serviço
de Radiovias nos trechos de interesse, em sistema informatizado disponibilizado pela Anatel. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 8º, caput)
§ 1º As estações de que trata o caput serão licenciadas pela Anatel em caráter primário ou, excepcionalmente no caso de não haver viabilidade técnica, em caráter secundário.
(Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 8º, § 1º)
§ 2º O parceiro interessado deve obter a autorização de uso de radiofrequência e o licenciamento das estações autorizadas antes do início da execução do serviço. (Origem: PRT
SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 8º, § 2º)
Seção IV
Das Disposições Finais e Transitórias (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, Capítulo IV)
Art. 27. Nos trechos de rodovias em que há autorizações para execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, vigentes na data de publicação da Portaria
SERAD/MCOM nº 4732, de 17 de fevereiro de 2022, em 22 de fevereiro de 2022, o Ministério das Comunicações consignará autorização para executar o Serviço de Radiovias ao Ministério
da Infraestrutura, em caráter secundário. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 9º, caput)
§ 1º O parceiro autorizado pelo Ministério da Infraestrutura deverá obter a autorização para uso de radiofrequência e solicitar o licenciamento das estações junto à Anatel em
até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da Portaria de consignação mencionada no caput. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 9º, § 1º)
§ 2º As estações poderão operar em caráter provisório após a expedição da autorização do uso de radiofrequência e a solicitação do licenciamento das estações. (Origem: PRT
SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 9º, § 2º)
Art. 28. A Anatel tomará as medidas necessárias em seus normativos técnicos e nos sistemas informatizados de gerenciamento de canais de radiodifusão para inclusão do Serviço
de Radiovias. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 10, caput)
LIVRO IV
DOS SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE DESLIGAMENTO COMPULSÓRIO DO SINAL ANALÓGICO E DE DEVOLUÇÃO DO CORRESPONDENTE CANAL À UNIÃO
Art. 29. Fica estabelecido que o desligamento compulsório do sinal analógico e a devolução do correspondente canal à União, conforme cronograma específico, serão formalizados
mediante ato administrativo, seguindo-se com a devida publicação na imprensa oficial, homologando o encerramento da transmissão da programação das emissoras dos serviços de
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. (Origem: PRT SERAD/MCTIC 2.996/2017, art. 1º, caput)
Parágrafo único. Deverá constar do ato a que se refere o caput a data do desligamento bem como a relação de todos os municípios por ele afetados. (Origem: PRT SERAD/MCTIC
2.996/2017, art. 1º, parágrafo único)
Art. 30. Fica estabelecido que o desligamento voluntário do sinal analógico e a devolução do respectivo canal à União, antes da data prevista em cronograma específico, serão
formalizados mediante ato administrativo do titular do cargo de Diretor(a) do Departamento de Radiodifusão Comercial, seguindo-se com a devida publicação na imprensa oficial, após o
pagamento da taxa de publicação, a ser realizado pela entidade interessada, no qual constará: (Origem: PRT SERAD/MCTIC 2.996/2017, art. 2º, caput)
I - a denominação social da entidade; (Origem: PRT SERAD/MCTIC 2.996/2017, art. 2º, I)
II - o serviço executado; (Origem: PRT SERAD/MCTIC 2.996/2017, art. 2º, II)
III - o município e unidade federativa (UF) objetos da outorga; (Origem: PRT SERAD/MCTIC 2.996/2017, art. 2º, III)
IV - a data do desligamento, que deverá ser, obrigatoriamente, igual ou posterior à data do protocolo do pedido na Secretaria de Comunicação Social Eletrônica; (Origem: PRT
SERAD/MCTIC 2.996/2017, art. 2º, IV)
V - menção sobre a cartela informativa, cuja transmissão, nos trinta dias que seguem o desligamento, será obrigatória às entidades outorgadas para execução dos serviços de
radiodifusão de sons e imagens e facultativa às entidades outorgadas para a execução do serviço de retransmissão de televisão que operam em municípios situados nas regiões de que trata
o art. 33 do Decreto nº 5.371, de 2005; (Origem: PRT SERAD/MCTIC 2.996/2017, art. 2º, V)
VI - o canal analógico devolvido à União; e (Origem: PRT SERAD/MCTIC 2.996/2017, art. 2º, VI)
VII - o canal digital objeto da consignação. (Origem: PRT SERAD/MCTIC 2.996/2017, art. 2º, VII)
Art. 31. Após a publicação do ato administrativo, conforme descrito no art. 29 ou no art. 30, caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promover o cadastro do ato
em sistema informatizado de controle de outorgas, bem como efetivar a migração das informações pertinentes de outorga do canal analógico para o canal digital. (Origem: PRT SERAD/MCTIC
2.996/2017, art. 3º, caput)
Art. 32. A Agência Nacional de Telecomunicações será cientificadas providências adotadas pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, para que, no exercício de sua
competência, promova as devidas atualizações cadastrais do interessado, em razão do desligamento do sinal analógico e a devolução do respectivo canal à União. (Origem: PRT SERAD/MCTIC
2.996/2017, art. 4º, caput)
Art. 33. Superadas as etapas descritas nos arts. 31 e 32, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promoverá a exclusão das informações relacionadas à outorga do canal
analógico nos sistemas informatizados, garantindo, no entanto, que estas informações permaneçam no histórico do canal digital. (Origem: PRT SERAD/MCTIC 2.996/2017, art. 5º, caput)
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
I - Portaria SSCE/MCOM nº 4, de 16 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de janeiro de 2014, p. 74;
II - Portaria SSCE/MCOM nº 81, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de fevereiro de 2014, p. 86;
III - Portaria SSCE/MCOM nº 220, de 29 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de maio de 2014, p. 52;
IV - Portaria SSCE/MCOM nº 2.369, de 11 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de novembro de 2014, p. 254;
V - Portaria SSCE/MCOM nº 1.300, de 19 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de abril de 2015, p. 51;
VI - Portaria SSCE/MCOM nº 3.417, de 26 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 03 de dezembro de 2015, p. 67;
VII - Portaria SSCE/MCOM nº 1.932, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de maio de 2016, p. 149;
VIII - Portaria SERAD/MCTIC nº 324, de 20 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2017, p. 7;
IX - Portaria SERAD/MCOM nº 2.771, de 23 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2017, p. 18;
X - Portaria SERAD/MCTIC nº 2.996, de 26 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2017, p. 18;
XI - Portaria SERAD/MCTIC nº 1.560, de 10 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de agosto de 2017, p. 10;
XII - Portaria SERAD/MCTIC nº 4.779, de 28 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de agosto de 2017, p. 10;
XIII - Portaria SERAD/MCTIC nº 5.265, de 12 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de setembro de 2017, p. 4;
XIV - Portaria SERAD/MCOM nº 6.788, de 29 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de dezembro de 2017, p. 29;
XV - Portaria SERAD/MCTIC nº 6.361, de 18 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de dezembro de 2018, p. 85;
XVI - Portaria SERAD/MCTIC nº 2.238, de 08 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de maio de 2019, p. 13;
XVII - Portaria SERAD-SEI/MCTIC nº 6.843, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de dezembro de 2019, p. 44;
XVIII - Portaria SERAD/MCOM nº 1.863, de 21 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2021, p. 25;
XIX - Portaria SERAD/MCOM nº 2.935, de 16 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de setembro de 2021, p. 19;
XX - Portaria SERAD/MCOM nº 4.613, de 09 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de fevereiro de 2022, p. 11;
XXI - Portaria SERAD/MCOM nº 4.732, de 17 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2022, p. 13;
XXII - Portaria SECOE/MCOM nº 8.355, de 02 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de fevereiro de 2023, p. 11;
XXIII - Portaria SECOE/MCOM nº 8.862, de 30 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 30 de março de 2023, p. 1; e
XXIV - Portaria SECOE/MCOM nº 9.059, de 05 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de abril de 2023, p. 5.
Art. 35. Esta Portaria de Consolidação entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
ANEXO I
CALENDÁRIO DE FLEXIBILIZAÇÃO OU DISPENSA DE RETRANSMISSÃO DO PROGRAMA "A VOZ DO BRASIL"
(Origem: PRT SECOE/MCOM 8.355/2023, Anexo 1)
(Redação dada pela PRT SECOE/MCOM 9.059/2023)
. Ev e n t o
Data
Modalidade
Abrangência
Município
DF
. Jogos de futebol de equipes brasileiras em campeonatos
estaduais, nacionais, sulamericanos e mundiais
-
Flexibilização 
ou 
Dispensa,
conforme o caso
Nacional ou Estadual, conforme o
caso
-
-
. Jogos da seleção brasileira de futebol
-
Flexibilização 
ou 
Dispensa,
conforme o caso
Nacional
-
-

                            

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