DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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85
Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Valor total do Projeto: R$ 795.300,00
Valor solicitado ao FSA: R$ 795.300,00
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 169-E, de 02/06/2023
23-0419 2C
Processo: 01416.012225/2022-11
Proponente: LUCIANA GOMES DA SILVA DRUZINA ME
Cidade/UF: Porto Alegre / RS
CNPJ: 13.100.305/0001-17
Valor total do Projeto: R$ 4.500.000,00
Valor solicitado ao FSA: R$ 4.500.000,00
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 168-E, de 02/06/2023
23-0428 EN TOUR NO - 2ª TEMPORADA
Processo: 01416.011718/2022-26
Proponente: WALPER RUAS PRODUÇÕES LTDA
Cidade/UF: Porto Alegre / RS
CNPJ: 05.456.798/0001-02
Valor total do Projeto: R$ 3.000.000,00
Valor solicitado ao FSA: R$ 3.000.000,00
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 176-E, de 05/06/2023
Art. 3º As Deliberações produzem efeito a partir da data desta publicação.
ALEX BRAGA
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 2.869, DE 22 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, na qualidade de Chanceler da Ordem do
Mérito da Defesa e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.263,
de 10 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº 7.822, de 5 de outubro de 2012, e de
acordo com o que consta dos Processos nº 60041.000065/2023-03 e 60041.000453/2023-
86, resolve:
ADMITIR, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa:
I - no grau de Comendador:
PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS, Secretário de Orçamento Federal do Ministério
do Planejamento e Orçamento;
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS, Secretária Nacional de Planejamento do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO, Secretário de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
WEDER DE OLIVEIRA, Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União;
MARIA ELISA RABELLO MAIA, Ministra de Segunda Classe;
MARIA ALEXANDRA MOREIRA LÓPEZ, Secretária-Geral da Organização do
Tratado de Cooperação Amazônica;
ANTONIO BARRA TORRES, Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região;
JANDYR MAYA FAILLACE NETO, Secretário-Adjunto de Gestão Pública da
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
ANDRÉ GUIMARÃES RESENDE MARTINS DO VALLE, Diretor do Departamento de
Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Defesa;
ALESSANDRA LOPES DE PINHO
PONTES VIANNA, Secretária-Adjunta de
Orçamento e Organização Institucional do Ministério da Defesa;
RICARDO DE MELLO ARAÚJO, Assessor do Secretário-Geral do Ministério da
Defesa;
RAFAELO ABRITTA, Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais do
Ministério da Defesa;
PRISCILA LEITE DE MESQUITA MENDONÇA, Chefe da Assessoria Especial de
Comunicação Social do Ministério da Defesa;
TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO, Chefe da Assessoria Especial de Integridade do
Ministério da Defesa;
BRUNO FASSHEBER NOVAIS, Diretor do Departamento de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Ministério da Defesa;
REGINA LEMOS DE ANDRADE, Diretora do Departamento de Transferências e
Parcerias da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
JULIANA RIBEIRO LARENAS, Assessora da Secretaria de Produtos de Defesa do
Ministério da Defesa;
II - no grau de Oficial:
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Desembargadora;
RUTHIER DE SOUZA SILVA, Senhor;
JOSÉ FERNANDES PONTES JÚNIOR, Senhor;
TANIA PATRICIA DE LARA VAZ, Senhora;
RODRIGO MEDEIROS DE LIMA, Senhor;
ANA PAULA DE MAGALHÃES ALBUQUERQUE LIMA, Senhora;
JUVENAL VICENZI JUNIOR, Senhor;
PATRÍCIA VIEIRA SIQUEIRA, Senhora; e
ANDRE TAVEIRA CRUZ, Senhor; e
III - no grau de Cavaleiro:
LEONARDO ABRANTES DE SOUSA, Primeiro-Secretário;
FILIPE CORREA NASSER SILVA, Primeiro-Secretário;
AMENA MARTINS YASSINE, Primeira-Secretária;
Tenente-Coronel PM/MG SANDRO NUNES DE PAIVA;
CRISTILENE AKIKO KIMURA MARTINS, Senhora;
IRAPOAN CAVALCANTI DE LYRA, Senhor;
JULIANA GOMES FALLEIROS CAVALHEIRO, Senhora;
TELMA GONÇALVES FERREIRA MENZEL, Senhora;
LARISSA VAZ DA SILVA CAMARGO, Senhora;
HUMBERTO LUIZ MARQUEZ MARCHESI, Senhor;
PHILIPPE CARVALHO RAPOSO, Segundo-Secretário;
ANA PAULA LINDGREN ALVES REPEZZA, Senhora;
ADRIANA SOUZA ALVES, Senhora;
ROSANA DA COSTA VELOSO DOS PRAZERES, Senhora; e
Subtenente RR PM/SP ROGERIO DOS SANTOS CARLOS.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
PORTARIA GM-MD Nº 2.870, DE 22 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, na qualidade de Chanceler da Ordem do
Mérito da Defesa e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.263,
de 10 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº 7.822, de 5 de outubro de 2012, e de
acordo com o que consta dos Processos nº 60041.000065/2023-03 e 60041.000453/2023-
86, resolve:
PROMOVER, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa, ao grau
de Comendador, GENESSY ASSUNÇÃO SOUZA, Reitor da Universidade do Brasil.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA MARINHA
EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
ATA DA 7ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
REALIZADA EM 27 DE ABRIL DE 2023
A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovou
alteração do Estatuto Social da EMGEPRON durante a 7ª Assembleia Geral Ordinária
(AGO) realizada em 27 de abril de 2023, conforme consta abaixo: Estatuto Empresa
Gerencial de Projetos Navais: CAPÍTULO I Descrição da EMGEPRON Razão Social e
Natureza Jurídica Art. 1º A Empresa Gerencial De Projetos Navais - EMGEPRON - é uma
Empresa Pública, pertencente integralmente à União, vinculada ao Ministério da Defesa
por intermédio do Comando da Marinha, com personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II do Decreto-
Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regida por este estatuto, especialmente, pela Lei
n° 7.000, de 9 de junho de 1982, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 87.336, de 28 de junho de 1982, Decreto
nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. Parágrafo único. A
EMGEPRON estará sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Defesa, por intermédio
do Comandante da Marinha, que a exercerá através da orientação, da coordenação e do
controle de suas atividades, de acordo com este estatuto e a legislação que o rege. Sede
e Representação Geográfica Art. 2º A EMGEPRON tem sede e foro na Cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação em todo o território nacional. Prazo de
Duração Art. 3º O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado. Objeto Social Art.
4º A EMGEPRON tem por objeto social: I - promover a indústria militar naval brasileira e
atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento; II -
gerenciar e apoiar projetos integrantes de programas aprovados pelo Comando da
Marinha ou pelo Ministério da Defesa; e III - promover ou executar atividades vinculadas
à obtenção e manutenção do material militar naval. § 1º Para a realização de seu objeto
a EMGEPRON poderá: I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem
aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas
aprovados pelo Comando da Marinha; II - colaborar no planejamento e fabricação dos
meios navais, pela transferência de tecnologia; III - fomentar a implantação de novas
indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira; IV - estimular e apoiar
técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor; V -
contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da
indústria militar naval no território nacional; VI - celebrar outros contratos ou convênios
considerados necessários ou convenientes pelo Comando da Marinha ou Ministério da
Defesa; VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas
atividades; e VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos. § 2º
Considera-se Indústria Militar Naval, para efeito deste Estatuto, o segmento da Economia
aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão
atribuída às Forças Navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais
itens correlatos. § 3º A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de
subsidiárias e, sempre que possível, descentralizará a execução de projetos mediante
contrato. § 4º A criação de subsidiária, a que se refere o § 3º, e cujo objeto social deverá
ter vinculação ao da EMGEPRON, será autorizada, de forma individualizada, pelo Conselho
de Administração da EMGEPRON, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.945, de 27 de
dezembro de 2016. § 5º Na captação de recursos externos para atingimento de suas
finalidades, a EMGEPRON observará as prescrições da legislação em vigor. Interesse
Público Art. 5º A EMGEPRON poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com
seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público
que justificou a sua criação. Art. 6º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo
acima, a União somente poderá orientar a EMGEPRON a assumir obrigações ou
responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de
custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra
sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em
lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com
o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses
instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma
transparente, inclusive no plano contábil. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao
inciso II, a administração da companhia deverá: I - evidenciar as obrigações ou
responsabilidades
assumidas
em
notas explicativas
específicas
das
demonstrações
contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do
relatório de administração. Art. 7º O exercício das prerrogativas de que tratam os artigos
acima
será objeto
da
Carta
Anual, subscrita
pelos
membros
do Conselho
de
Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de
2016. Capital Social Art. 8º O capital social da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela
União, é de R$ 3.634.385.316,48 (três bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões,
trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos).
Art. 9º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a
capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. CAPÍTULO II Patrimônio
Art. 10 Integrarão o patrimônio da EMGEPRON: I - bens transferidos na forma do artigo
5º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982; II - bens adquiridos e resultados de exercícios
financeiros; III - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados;
IV - recursos do Fundo Naval destinados à EMGEPRON pelo Comandante da Marinha; V
- rendas provenientes de seus serviços e da prestação de assistência técnica e financeira;
VI - produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; e VII -
doações, legados e rendas eventuais. § 1º No que se refere aos terrenos de marinha, a
transferência limitar-se-á ao domínio útil. § 2º A transferência dos bens imóveis far-se-á
mediante termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União. § 3º Os bens móveis
desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto
da alienação receita eventual da EMGEPRON. § 4º Os bens imóveis da EMGEPRON serão
utilizados,
exclusivamente,
na
consecução das
suas
finalidades,
admitindo-se suas
alienações ou locações, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no
atingimento dos objetivos da Empresa. CAPÍTULO III Assembleia Geral Caracterização Art.
11 As Assembleias Gerais realizar-se-ão: (a) ordinariamente, uma vez por ano, nos 4
(quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para
deliberação das matérias previstas em lei e (b) extraordinariamente, sempre que os
interesses sociais, a
legislação ou as disposições deste
Estatuto Social exigirem.
Composição Art. 12 A Assembleia Geral é composta pela União, representada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 3
de fevereiro de 1967. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração da EMGEPRON ou pelo substituto que esse vier a designar,
que escolherá o secretário da Assembleia Geral. Convocação Art. 13 Ressalvadas as
exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais
de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo
substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos previstos na legislação. Art. 14
Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de
convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.
Competências Art. 15 A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á
para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da
EMGEPRON ou, quando não competir ao Conselho de Administração, de suas controladas.
CAPÍTULO IV Regras Gerais da Administração da EMGEPRON Órgãos Sociais e Estatutários
Art. 16 A EMGEPRON terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I -
Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de
Auditoria; e V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. § 1º A
EMGEPRON será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva,
de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo
presente Estatuto Social. § 2º Observadas as normas legais relativas à administração
pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da
EMGEPRON com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e
formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no
tema da governança corporativa. §3º A Companhia poderá prever, em seu Regimento
Interno, outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos

                            

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