DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 22, DE 6 DE ABRIL DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº
11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e
Considerando o disposto no art. nº 68 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como o contido nos art. 215 e 216, todos da Constituição Federal de 1988
e, ainda, o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Convenção Internacional nº 169
da Organização Internacional do Trabalho - OIT e as Instruções Normativas INCRA nº
20/2005, nº 49/2008 e nº 57/2009;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Família
Cardoso, elaborado pela Comissão instituída pela Ordem de Serviço/INCRA/SR(MS)/GAB Nº
100/2006;
Considerando os termos da Ata da 315ª Reunião Ordinária do Comitê de Decisão
Regional - CDR, da Superintendência Regional do Incra no estado de Mato Grosso do Sul -
SR(MS), que aprovou o citado Relatório Técnico; realizado em 04 de novembro de 2013; e
Considerando, por fim, tudo o quanto mais consta dos autos do Processo
Administrativo nº 54290.001687/2005-24, resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Família Cardoso, a área de 161,0635 ha (cento e sessenta e um hectares, seis ares
e trinta e cinco centiares), localizada no município de Nioaque, no estado do Mato Grosso
do Sul.
Parágrafo 1º Os limites e confrontações do território quilombola Família Cardoso
são os seguintes:
Fração A - área de 20,8005 (vinte hectares, oitenta ares e cinco centiares), com
os seguintes limites e confrontações: ao norte com terras pertencentes a Eliane Mendonça,
Valdemar Dias e comunidade quilombola família Cardoso - fração D); ao leste com o
prolongamento da rua Visconde de Taunay; ao sul com uma rua sem denominação e Loja
Maçônica; ao oeste com o Aeródromo;
Fração B - área de 26,7425 (vinte e seis hectares, setenta e quatro ares e vinte
e cinco centiares), com os seguintes limites e confrontações: ao norte com uma rua sem
denominação; ao leste com o prolongamento da rua Visconde de Taunay; ao sul com uma
rua sem denominação; ao oeste com uma rua sem denominação;
Fração C - área de 112,2352 (cento e doze hectares, vinte e três ares e cinquenta
e dois centiares), com os seguintes limites e confrontações: ao norte com terras
pertencentes a Joe Luiz de Jesus; ao leste com terras pertencentes a Joe Luiz de Jesus e
Policarpo José de Jesus; ao sul com terras pertencentes a Joe Luiz de Jesus e rio Nioaque; ao
oeste com o rio Nioaque; e
Fração D - área de 1,2853 (um hectare, vinte e oito ares e cinquenta e três
centiares), com os seguintes limites e confrontações: ao norte com a rua Neide de Oliveira;
ao leste com terras pertencentes a Eliane Mendonça; ao sul com a fração A e com o
Aeródromo; ao oeste com o Aeródromo.
Parágrafo 2º As plantas e memoriais descritivos encontram-se disponíveis no
Processo Administrativo nº 54290.001687/2005-24 e no Acervo Fundiário do INCRA pelo
endereço eletrônico: http://acervofundiario.incra.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 102, DE 29 DE MAIO DE 2023
Retifica área de Projeto de Assentamento.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte, e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional de Minas Gerais -
SR(MG) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento -
DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 54170.001287/1998-11 e
decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-06/Nº 24,
de 08 de abril de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 09 de abril de 1998,
que criou o Projeto de Assentamento Rio das Pedras, código SIPRA MG0106000, localizado
no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais.
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Rio das Pedras e a
base cartográfica da SR(MG), Parecer nº 8069 (SEI nº 16241765), resolve:
Art. 1º Retificar a área de 1.908,9867 ha (um mil novecentos e oito hectares,
noventa e oito ares e sessenta e sete centiares), constante da Portaria INCRA/SR-06/Nº 24,
de 08 de abril de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 68 de 09 de abril de 1998,
que criou o Projeto de Assentamento Rio das Pedras, código SIPRA MG0106000, localizado
no município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, para a área de 1.916,6191 ha (um
mil novecentos e dezesseis hectares, sessenta e um ares e noventa e um centiares), em
conformidade com a base cartográfica da SR(MG).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 105, DE 30 DE MAIO DE 2023
Retifica área de Projeto de Assentamento Carlos
Lamarca, código SIPRA DF0106000
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22
do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104
do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de dezembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte,
e
Considerando os Órgãos da Superintendência Regional do Distrito Federal e
Entorno - SR(DF) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento
-
DD,
que
procederam a
análise
do
processo
administrativo
nº
54000.120195/2018-70 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na
Portaria/INCRA/SR(28)Nº 044/2000, de 20 de dezembro de 2000, publicada no Diário
Oficial da União nº 250 de 29 de dezembro de 2000, que criou o Projeto de Assentamento
Carlos Lamarca, código SIPRA DF0106000, localizado no município de Arinos, no estado de
Minas Gerais.
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Carlos Lamarca e a
base cartográfica da SR(DF), Nota Técnica nº 705 (SEI nº 15904145); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 2.468,6622ha (dois mil quatrocentos e sessenta e
oito hectares, sessenta
e seis ares e
vinte e dois centiares),
constante da
Portaria/INCRA/SR(28)Nº 044/2000, de 20 de dezembro de 2000, publicada no DOU n.º
250 de 29 de dezembro de 2000, que criou o PA Carlos Lamarca, código SIPRA DF0106000,
localizado no município de Arinos, no Estado de Minas Gerais, para a área de
2.715,5017ha (dois mil setecentos e quinze hectares, cinquenta ares e dezessete
centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(DF).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 151, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para disciplinar
a forma e os requisitos para apresentação e processamento de requerimentos de
habilitação das montadoras.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 21 e 22 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para disciplinar a forma e os requisitos para apresentação
e processamento de requerimentos de habilitação das montadoras.
Parágrafo único. A disciplina aplicável às montadoras prevista nesta Portaria aplica-se às encarroçadoras.
Art. 2º A habilitação para aplicação do mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis é facultativa para as montadoras, ficando
a concessão do desconto patrocinado na operação de venda ao consumidor condicionada a esta habilitação, observado o disposto no art. 3º, sem prejuízo da
possibilidade de concessão do desconto patrocinado de forma imediata, conforme previsto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Parágrafo único. A montadora interessada poderá eleger para concessão do desconto patrocinado na operação de venda ao consumidor qualquer dos
modelos e versões homologados e comercializados no Brasil e que atendam aos requisitos previstos na Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Art. 3º Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços receber, apreciar e decidir sobre as declarações, os
requerimentos de habilitação e os relatórios de que trata esta Portaria.
Art. 4º Para fins da habilitação de que trata o art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, as montadoras deverão apresentar declaração de que
estão fazendo uso ou pretendem fazer uso parcial ou total do montante de que trata o referido artigo.
§ 1º Para as montadoras de automóveis e veículos comerciais leves, a declaração de que trata o caput deverá ser acompanhada por formulário preenchido
conforme modelo previsto no Anexo I a esta Portaria, contendo os modelos e versões para os quais já tenha concedido ou pretenda conceder o desconto
patrocinado de que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.175, de junho de 2023.
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser entregue pela montadora interessada em até 5 (cinco) dias, contados da publicação desta Portaria,
sem prejuízo da possibilidade de concessão do desconto patrocinado de forma imediata, conforme previsto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
§ 3º A relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que fazem jus ao desconto patrocinado poderá ser
atualizada a qualquer tempo, por meio de solicitação a ser encaminhada pela montadora acompanhada de formulário preenchido conforme modelo previsto no
Anexo I a esta Portaria.
Art. 5º Apresentada a declaração de que trata o art. 4º, a montadora poderá apresentar, sucessivamente, requerimentos de habilitação de novos
montantes, em valor múltiplo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para cada requerimento, caso tenha
consumido pelo menos 70% (setenta por cento) do montante de desconto patrocinado previamente autorizado.
§ 1º O percentual definido no caput aplica-se:
I - ao montante autorizado no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023; e
II - aos montantes autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, nos termos desta Portaria.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá indicar:
I - o montante de desconto patrocinado solicitado; e
II - o montante de desconto patrocinado concedido ao consumidor até o momento do pleito.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá estar acompanhado dos relatórios preenchidos, indicando as operações já realizadas com:
I - os automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis comercializados com o desconto patrocinado, nos termos do Anexo II a esta Portaria; ou
II - os veículos para transporte de cargas ou de passageiros comercializados com o desconto patrocinado, nos termos do Anexo III a esta Portaria.
§ 4º Cada habilitação concedida à montadora terá validade de 30 (trinta) dias, contados do despacho autorizativo, na forma do § 7º.
§ 5º Não consumido o percentual de que trata o caput no prazo de validade de que trata o § 4º, a nova habilitação poderá ser requerida em até 5
(cinco) dias antes do vencimento da habilitação anterior, e estará limitada ao valor correspondente ao montante de desconto patrocinado concedido ao consumidor
no pleito anterior.
§ 6º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá receber e apreciar requerimento de habilitação quando a montadora
houver consumido percentual inferior ao que trata o caput, em casos excepcionais, mediante fundamentação da montadora, à luz das projeções elevadas das
operações de venda e de outras razões que possam prejudicar a continuidade do mecanismo.
§ 7º Os requerimentos de que trata este artigo serão decididos em ordem cronológica de protocolo pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial,
Inovação, Comércio e Serviços, mediante despacho em processo administrativo, com efeito autorizativo imediato.
Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços deverá disponibilizar na página oficial na internet do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I - a relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado; e

                            

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