DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
para os membros. § 5º É vedado a existência de membro suplente no Comitê de
Auditoria. § 6º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de
Auditoria para assistir suas reuniões. § 7º O Conselho de Administração publicará, no sítio
eletrônico da Empresa, informações acerca do processo de seleção de membros para
compor o Comitê de Auditoria Estatutário. § 8º A EMGEPRON disponibilizará, em seus
sítios eletrônicos, os currículos dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário em
exercício. Mandato Art. 62 O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3
(três) anos, não coincidente para cada membro, sendo permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto
justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. Da Vacância e Substituição
Eventual Art. 63 No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de
Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
Parágrafo único. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite
substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer
membro do comitê, este deliberará com os remanescentes. Reunião Art. 64 O Comitê de
Auditoria deverá realizar pelo menos duas reuniões mensais. Parágrafo único. O Comitê
deverá apreciar as informações contábeis antes de sua divulgação. Art. 65 A EMGEPRON
deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria. § 1º Na hipótese de o
Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa por em risco o
interesse legítimo da Empresa, apenas o seu extrato será divulgado. § 2º A restrição
prevista no parágrafo anterior não é oponível aos órgãos de controle, que terão total e
irrestrito acesso ao conteúdo das atas das reuniões do Comitê de Auditoria, observada a
transferência de sigilo. Competência Art. 66 Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário,
sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: I - opinar sobre a
contratação e destituição de auditor independente; II - supervisionar as atividades dos
auditores independentes,
avaliando sua independência,
a qualidade
dos serviços
prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da EMGEPRON; III -
supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria
interna e de elaboração das demonstrações financeiras da EMGEPRON; IV - monitorar a
qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações
financeiras e das informações e medições divulgadas pela EMGEPRON; V - avaliar e
monitorar exposições de risco da EMGEPRON, podendo requerer, entre outras,
informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da
administração; b) utilização de ativos da EMGEPRON; c) gastos incorridos em nome da
EMGEPRON; VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de
auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas; VII
- elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as
conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas
entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário
em relação às demonstrações financeiras; e VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros
em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos
de benefícios mantidos pelo fundo de pensão. § 1º Ao menos um dos membros do
Comitê de Auditoria Estatutário deverá participar das reuniões do Conselho de
Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do
auditor independente e do PAINT. § 2º O Comitê de Auditoria possuirá meios para
receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à EMGEPRON, em matérias
relacionadas ao escopo de suas atividades. CAPÍTULO IX Do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração Caracterização Art. 67 A EMGEPRON disporá de
Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que visará assessorar os
acionistas e o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de
sucessão e de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros
de órgãos estatutários. Composição Art. 68 O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão
e Remuneração, será constituído por 3 (três) membros, sendo integrantes do Conselho de
Administração ou de outros comitês de assessoramento, sem remuneração adicional,
observados os artigos 156 e 165 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou por
membros externos, hipótese em que a remuneração será definida em assembleia geral.
Parágrafo único. Caso o Comitê seja constituído apenas por integrantes do Conselho de
Administração, a maioria deverá ser de conselheiros independentes. Competência Art. 69
Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: I - opinar, de
modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho de Administração e
conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para
as respectivas eleições; II -. opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de
Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria; III - verificar
a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e
conselheiros fiscais; IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no
acompanhamento do plano de sucessão de administradores; V - auxiliar o Conselho de
Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal dos membros dos
órgãos estatutários e
no seu acompanhamento; e
VI - auxiliar o
Conselho de
Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para
submissão à Assembleia Geral. § 1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de
8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da
Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e
responsabilização de seus membros, caso se comprove o descumprimento de algum
requisito. § 2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos
com registro em ata, deverão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos,
inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações
tomadas. § 3º A manifestação do
Comitê será encaminhada ao Conselho de
Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da
assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de
administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos
indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da
autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê.
§ 4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na eleição de
diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de
Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição
dos membros desses órgãos. § 5º As atas das reuniões do Conselho de Administração que
deliberarem sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas. § 6º Na
hipótese de o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração considerar que
a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da EMGEPRON, apenas o seu
extrato será divulgado. § 7º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será
oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas
do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observada a transferência
de sigilo. CAPÍTULO X Demonstrações Contábeis Exercício Social Art. 70 O exercício social
corresponderá ao ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos
preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente. Art. 71 A EMGEPRON deverá elaborar
demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico, observando as
regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários,
inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado
naquela Autarquia. Parágrafo único. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva
fará
elaborar, com
base
na
legislação vigente
e
na
escrituração contábil,
as
demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com
clareza a situação do patrimônio da EMGEPRON e as mutações ocorridas no exercício.
Destinação do Lucro Art. 72 Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício
terá a seguinte destinação: I - absorção de prejuízos acumulados; II - cinco por cento para
a constituição da reserva legal, que não poderá exceder vinte por cento do capital social;
e III - no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado para o pagamento de
dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela EMGEPRON. § 1º A
proposta de destinação do lucro líquido do exercício será submetida pela Diretoria aos
Conselhos Fiscal e de Administração. § 2º O saldo remanescente será destinado para
dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A constituição
de reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento
de capital previamente aprovado pela assembleia geral nos termos do art. 196 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976. Pagamento de Dividendo Art. 73 O dividendo deverá
ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no prazo de 60 dias da data
em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. § 1º A EMGEPRON
poderá levantar balanços trimestrais ou em períodos menores para declarar e distribuir,
por deliberação do Conselho de Administração, dividendos ou juros sobre o capital
próprio à conta de lucro apurado nesses balanços, desde que o total dos dividendos
pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de
capital de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, a serem convalidados pela Assembleia Geral Ordinária. § 2º Sobre os valores dos
dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao
Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à
taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento
ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento
ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser
considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis
anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no
quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. § 3º Poderá ser
imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo,
integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração,
paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação
pertinente.
CAPÍTULO
XI
Unidades
Internas de
Governança
Descrição
Art.
74
A
EMGEPRON terá auditoria interna, área de conformidade e gestão de riscos e ouvidoria.
Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os
titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração. Auditoria Interna Art. 75 A Auditoria Interna deverá ser
vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de
Auditoria Estatutária. Art. 76 Compete à Auditoria Interna: I - executar as atividades de
auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e
operacional da EMGEPRON; II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios
detectados;
III -
verificar
o
cumprimento e
a
implementação
pela empresa
de
recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria-Geral da União - CGU,
pelo Tribunal de Contas da União - TCU e Conselho Fiscal; IV - outras atividades correlatas
definidas pelo Conselho de Administração; e V - aferir a adequação do controle interno,
a efetividade do gerenciamento de riscos e dos processos de governança e a
confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e
divulgação de eventos e transações, visando à elaboração de demonstrações financeiras.
Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as
atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna. Área de Conformidade e
Gerenciamento de Riscos Art. 77 As Áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos
se vinculam: I - diretamente ao Diretor-Presidente da EMGEPRON e conduzida por ele; ou
II - ao Diretor-Presidente da EMGEPRON, por intermédio do Diretor Administrativo-
Financeiro que irá conduzi-la, podendo este ter outras competências. Parágrafo único. A
Área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos poderá se reportar diretamente ao
Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-
Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas
necessárias em relação à situação a ele relatada. Art. 78 Às áreas de Conformidade e
Gerenciamento de Riscos compete: I - propor políticas de Conformidade e Gerenciamento
de Riscos para a EMGEPRON, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas
pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços
da EMGEPRON às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos
aplicáveis; III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal
e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis à empresa; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de
funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V -
verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme art. 18 do
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos
periódicos aos empregados e dirigentes da EMGEPRON sobre o tema; VI - coordenar os
processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a
EMGEPRON; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação
dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de
riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho
da organização; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à
Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X
- disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a
responsabilidade de cada área da EMGEPRON nestes aspectos; e XI - outras atividades
correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula. Ouvidoria Art. 79 A Ouvidoria se
vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 80 À
Ouvidoria, compete: I - receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o
atendimento da EMGEPRON em relação a demandas de investidores, empregados,
fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias
internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da EMGEPRON; e III - outras
atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. Parágrafo Único. A
Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos
problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem
as providências adotadas. CAPÍTULO XII Assessoria de Governança, Conformidade e
Integridade Corporativa Art. 81 A EMGEPRON disporá de uma Assessoria de Governança,
Conformidade e Integridade Corporativa visando estabelecer instâncias de segunda linha
de defesa, para supervisão e monitoramento dos controles internos, integridade e
compliance. Art. 82 Compete à Assessoria de Governança, Conformidade e Integridade
Corporativa: I - coordenar as áreas de Conformidade e Gerenciamento de Risco; e II -
apoiar a alta direção no que concerne aos assuntos de sua supervisão. Parágrafo único.
Esta assessoria poderá dispor de assessorias adjuntas para o desempenho de suas
atribuições. CAPÍTULO XIII Pessoal Art. 83 O regime legal do pessoal da EMGEPRON será
o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a legislação complementar e os
regulamentos internos da EMGEPRON. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores públicos que forem colocados à disposição da EMGEPRON. § 2º Ao servidor
público, que for colocado à disposição da EMGEPRON, são assegurados o vencimento, o
salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos
a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem. § 3º O período em que o servidor
ou empregado público permanecer à disposição da EMGEPRON será considerado para
todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que
ocupa no órgão ou entidade de origem. § 4º As requisições de servidores públicos civis,
para servir na EMGEPRON, serão efetuadas pelo Comandante da Marinha, quando
autorizadas pelo Presidente da República. § 5º Os militares da Marinha nomeados para a
Diretoria da EMGEPRON ou postos a sua disposição serão considerados em exercício de
cargo de natureza militar, conforme o artigo 10, da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982,
que autorizou a constituição da Empresa. § 6º O Diretor nomeado, denominado como
dirigente estatutário, não será abrangido ao regime de trabalho contido no caput deste
artigo. § 7º A admissão de empregados dar-se-á mediante à prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
emprego comissionado de livre provimento e exoneração. § 8º Os requisitos para o
provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano
de Cargos e Salários e Plano de Funções. § 9º Os cargos em comissão de livre nomeação
e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração, serão submetidos, nos termos
da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais -
SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo. CAPÍTULO XIV Disposições Finais
e Transitórias Art. 84 Em caso de extinção da EMGEPRON, seus bens e direitos, atendidos
os encargos e responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros,
reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Comandante da Marinha. Art.
85 Para a realização de suas finalidades, a EMGEPRON poderá criar segmentos
departamentais e Unidades de Negócios, mediante apreciação e autorização do Conselho
de Administração. Art. 86 A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em
que for parte a EMGEPRON, inclusive em matéria trabalhista, de acordo com o artigo 12
da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982. Art. 87 Os casos omissos serão decididos pelo
Conselho de Administração.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023
EDESIO TEIXEIRA LIMA JUNIOR
V Alte (RM1-IM) Diretor-Presidente

                            

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