DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 555, DE 5 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 30 de
07/06/2006;
CONSIDERANDO
ainda
o
contido
nos
autos
processo
eletrônico
nº
21044.001585/2023-43
Art. 1º - Desabilitar o Médico Veterinário EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA
inscrito no CRMV-MG nº 6421, para execução das provas de diagnósticos previstas no
Regulamento Técnico da PNCEBT - Programa Nacional de Controle e Erradicação de
Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de Testes de diagnósticos de
brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de propriedades de
criação livres ou monitoramento para Brucelose e/ou Tuberculose Animal Bovina e
Bubalina, no Estado do Rio de Janeiro
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
CELSO MEROLA JUNGER
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 115, DE 5 DE JUNHO DE 2023.
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023,
publicado no DOU EM 26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em
especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva,
Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, e considerando o
disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de junho de 2013 e o constante no
processo 21042.006603/2023-010, resolve:
Habilitar, o (a) Médico(a) Veterinário(a) ALINE GUGEL BAPTISTA, CRMV-RS, nº
20785, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação
do Estado do Rio Grande do Sul (SEAPI).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 812, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Reconhece o status fitossanitário para o Cancro
Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) em distintas
áreas do Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto nos arts. 10, 39 e 62 da
Instrução Normativa nº 21, de 25 de abril de 2018, e o que consta do Processo nº
21000.030105/2023-68, resolve:
Art. 1º Reconhecer o Estado de Goiás como Área Sem Ocorrência para o Cancro
Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri), com exceção dos municípios de Cachoeira Dourada,
Inaciolândia, Itajá, Itarumã, Jataí, Lagoa Santa e Rio Verde.
Art. 2º Revalidar o reconhecimento, no Estado de Goiás, da Área Sob
Erradicação do Cancro Cítrico nos municípios de Itajá, Jataí e Lagoa Santa.
Art. 3º Reconhecer, no Estado de Goiás, a Área Sob Erradicação do Cancro
Cítrico no município de Itarumã.
Art. 4º Revalidar o reconhecimento, no Estado de Goiás, da Área Sob Sistema
de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico nos municípios de Cachoeira Dourada e
Inaciolândia.
Art. 5º Reconhecer, no Estado de Goiás, a Área Sob Sistema de Mitigação de
Risco (SMR) para o Cancro Cítrico no município de Rio Verde.
Art. 6º Revogar a Portaria SDA nº 730, de 28 de dezembro de 2022, publicada
no DOU em 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 24.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2023.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 45, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao
art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o
DEFERIMENTO
dos
pedidos
de
proteção
de
cultivar
das
espécies
relacionadas:
.
ES P ÉC I E
D E N O M I N AÇ ÃO
PROTOCOLO Nº
. Vitis L.
IFG Twenty One
21806.000091/2019
. Alstroemeria L.
Teswonswe
21806.000069/2020
. Chrysanthemum × morifolium Ramat.
21806.000305/2020
. Gossypium hirsutum L.
T M G 2 1 G LT P
21806.000279/2021
. Gossypium hirsutum L.
T M G 2 2 G LT P
21806.000280/2021
. Petunia Juss.
DPETAMPNK
21806.000303/2021
. Petunia Juss.
D P E T A M KO H
21806.000304/2021
. Eucalyptus L'Hér
CMPC SUZ 41770
21806.000052/2022
. Eucalyptus L'Hér
CMPC SUZ 6796
21806.000054/2022
. Triticum aestivum L.
BAR 20
21806.000072/2022
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da
publicação desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
CNPJ: 00.348.003/0001-10
NIRE: 53500000763
EXTRATO DA ATA DA 22ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE)
REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2023
No sexto dia do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 9h10, por
videoconferência no link https://conferenciaweb.rnp.br/webconf/assembleia-embrapa, em
razão da baixa complexidade do tema, ocorreu a 22ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
Presente a totalidade do Capital Social, de titularidade da União, neste ato representada pelo
Procurador da Fazenda Nacional, Alexandre Cairo, Representante da União, nos termos da
Portaria PGFN nº 64, de 9 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de
março de 2023. O Presidente da Assembleia Sr. Guilherme Soria Bastos Filho - Presidente do
Conselho de Administração da Embrapa, secretariado pela Sra. Maria do Rosário de Moraes,
cujas assinaturas se encontram no Livro de Registro de Presença, deu início à presente reunião,
dando as boas-vindas ao Procurador Alexandre Cairo; a seguir, abriu a votação dos itens da
pauta da ordem do dia, os quais a União votou da seguinte forma: Item I - pela eleição de
TERESA CRISTINA CORPA VENDRAMINI (Ofício nº 504/2023/GAB-GM/MAPA, de 24.05.2023),
como membro independente do Conselho de Administração, indicada pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, e nos termos da 6ª AGO, de 26.04.2022, para cumprir o prazo de gestão
unificado até 05.02.2024, observado o prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas,
no máximo mais 3 (três) reconduções consecutivas, conforme artigo 28, § 5º do Estatuto da
Embrapa, e considerando que a mesma foi nomeada, em 19.05.2023, na 222ª Reunião
Ordinária do Conselho de Administração, nos termos do art. 150 da Lei nº 6.404/76, em
substituição à DANIEL KLÜPPEL CARRARA, que renunciou à gestão em 16.05.2023; Item II - pela
eleição de RAFAELO ABRITTA (Ofício SEI nº 311.260/2022/ME, de 16.12.2022), como membro
do Conselho de Administração, representante do então Ministério da Economia, e nos termos
da 6ª AGO, de 26.04.2022, para cumprir o prazo de gestão unificado até 05 de fevereiro de
2024, observado o prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo mais 3
(três) reconduções consecutivas, conforme artigo 28, § 5º do Estatuto da Embrapa, e
considerando que o mesmo foi nomeado, em 30.01.2023, na 214ª Reunião Ordinária do
Conselho de Administração, nos termos do art. 150 da Lei nº 6.404/76, em substituição ao Sr.
BRUNO MONTEIRO PORTELA, que renunciou à gestão em 20.12.2022; Item III - pela eleição de
CARLOS ERNESTO AUGUSTIN, como membro do Conselho de Administração, representante do
Ministério da Agricultura e Pecuária (Ofício nº 505/2023/GAB-GM/MAPA, de 24.05.2023), em
substituição ao Sr. GUILHERME SORIA BASTOS FILHO, e nos termos da 6ª AGO, de 26.04.2022,
para cumprir o prazo de gestão unificado até 05 de fevereiro de 2024, observado o prazo de
gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo mais 3 (três) reconduções
consecutivas, conforme artigo 28, § 5º do Estatuto da Embrapa; Item IV - pela eleição de LUIZ
ANTONIO GONÇALVES RODRIGUES DE SOUZA, como membro titular do Conselho Fiscal,
representante do Ministério da Agricultura e Pecuária, em substituição ao Sr. PEDRO ALVES
CORRÊA NETO
(Ofício nº
507/2023/GAB-GM/MAPA, de
24.05.2023), cujo
mandato
compreende o período de 06.06.2023 a 05.06.2025, portanto 2 (dois) anos, permitidas no
máximo 2 (duas) reconduções consecutivas, conforme artigo 17, § 2º, combinado com o artigo
37, § 2º do Estatuto Social da Embrapa; Item V - pela eleição de IRAJÁ REZENDE DE LACERDA,
como membro suplente do Conselho Fiscal, representante do Ministério da Agricultura e
Pecuária, em substituição ao Sr. MARCELO FERNANDES GUIMARÃES (Ofício nº 506/2023/GAB-
GM/MAPA, de 24.05.2023), cujo mandato compreende o período de 06.06.2023 a 05.06.2025,
portanto 2 (dois) anos, permitidas no máximo 2 (duas) reconduções consecutivas, conforme
artigo 17, § 2º, combinado com o artigo 37, § 2º do Estatuto Social da Embrapa; Item VI - pela
eleição de PABLO SIQUEIRA CAVALCANTI, como membro titular do Conselho Fiscal da
EMBRAPA, representante do Tesouro Nacional, em substituição à Sra. SARAH TARSILA
ANDREOZZI (Ofício SEI nº 11985/2023/MF, de 31.05.2023), cujo mandato compreende o
período de 06.06.2023 a 05.06.2025, portanto 2 (dois) anos, permitidas no máximo 2 (duas)
reconduções consecutivas, conforme artigo 17, § 2º, combinado com o artigo 37, § 2º do
Estatuto Social da Embrapa; Item VII - pela eleição de ISABEL TERRA SIEBRA DE SOUSA, como
membro suplente do Conselho Fiscal, representante do Tesouro Nacional, em substituição ao
Sr. EDUARDO COUTINHO GUERRA (Ofício SEI nº 11985/2023/MF, de 31.05.2023), cujo mandato
compreende o período de 06.06.2023 a 05.06.2025, portanto 2 (dois) anos, permitidas no
máximo 2 (duas) reconduções consecutivas, conforme artigo 17, § 2º, combinado com o artigo
37, § 2º do Estatuto Social da Embrapa; Item VIII - pela revisão da remuneração dos membros
estatutários, agora contemplando 8 (oito) integrantes do Conselho de Administração,
conforme a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais -
SEST, constante da Nota Técnica SEI nº 13.797/2023/MGI, de 22.05.2023, da seguinte forma: a)
fixar em até R$ 4.216.239,35 (quatro milhões, duzentos e dezesseis mil, duzentos e trinta e
nove reais e trinta e cinco centavos) o montante global a ser pago aos administradores, no
período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024; b) fixar em até R$ 151.201,22
(cento e cinquenta e um mil, duzentos e um reais e vinte e dois centavos) a remuneração total
a ser paga ao Conselho Fiscal, em até R$ 132.762,05 (cento e trinta e dois mil, setecentos e
sessenta e dois reais e cinco centavos) a remuneração total a ser paga ao Comitê de Auditoria,
no período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024; c) fixar os honorários mensais
dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em um décimo da
remuneração média mensal dos membros da Diretoria-Executiva, excluídos os valores relativos
a adicional de férias e benefícios; d) fixar os honorários mensais dos membros do Comitê de
Auditoria em 10% da remuneração média mensal dos membros da Diretoria-Executiva,
excluídos os valores relativos ao adicional de férias e benefícios; e) recomendar a observância
dos limites individuais definidos pela Sest, ressaltada a sua competência para fixar esses limites
para o período de doze meses, por rubrica e por cargo, com manifestação, atendo-se aos
limites definidos na alínea "a" e "b"; f) vedar expressamente o repasse aos administradores de
quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da
empresa, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) na sua respectiva
data-base; g) vedar o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado nesta
Assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas
de representação, nos termos Lei nº 6.404/1976, art. 152; h) esclarecer que a responsabilidade
sobre a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador é das
empresas estatais, por tratar-se de matéria que requer análise jurídica de cada empresa; i) caso
algum Diretor seja empregado da empresa, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso, nos
termos da Súmula nº 269 do TST; j) condicionar o pagamento da rubrica "Quarentena" à
aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da
legislação vigente; k) esclarecer que é competência do Conselho de Administração, com apoio
da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites
global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na presente
Assembleia Geral; l) condicionar o pagamento da rubrica "Auxílio Moradia" à observância das
leis orçamentárias (LOA e LDO) e à implementação de regulamento interno, aprovado pelo
Conselho de Administração, que preveja no mínimo os seguintes termos: (i) o benefício seja
deferido exclusivamente a membro da Diretoria-Executiva que tenha se deslocado do seu local
de residência ou de seu domicílio para exercício do cargo; (ii) o local de residência ou domicílio,
quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana do local de
exercício do cargo; (iii) o membro da Diretoria-Executiva ou seu cônjuge ou companheiro(a)
não seja proprietário de imóvel residencial na mesma região metropolitana do local de
exercício do cargo; (iv) o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para
cargo efetivo; (v) o benefício não deverá ser pago caso o cônjuge ou companheiro(a) ou outra
pessoa que resida com o membro da Diretoria-Executiva ocupe imóvel funcional, receba
auxílio-moradia ou qualquer outra verba de idêntica natureza de órgão ou entidade da
Administração Direta ou Indireta ou dos Poderes Legislativo ou Judiciário de qualquer dos entes
federativos; (vi) o beneficio terá natureza indenizatória, na modalidade de reembolso, no valor
comprovadamente gasto no mês anterior com aluguel ou hospedagem, até o limite aprovado.
(m) condicionar o pagamento da rubrica "Previdência Complementar" ao disposto no artigo nº
202, § 3º da CF/1988, no artigo nº 16 da Lei Complementar nº 109/2001, no Regulamento de
Previdência Complementar da Empresa e na Resolução CGPAR/ME nº 37/2022; e (n) delegar ao
Conselho de Administração a competência para distribuir a remuneração dos diretores.
Finalizando os trabalhos, ficou estabelecido que, de acordo com a atual legislação, a presente
ata deverá ser registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) e publicada no
Diário Oficial da União (DOU), estimado um prazo de 30 (trinta) dias. Nada mais havendo a
tratar, o Presidente Guilherme Soria Bastos Filho encerrou a Assembleia, às 9h30, da qual foi
lavrada a presente ata que vai assinada por ele, pelo Representante da União Procurador
Alexandre Cairo e por mim, Maria do Rosário de Moraes, secretária, podendo ser extraídas
cópias para as providências necessárias.
ALEXANDRE CAIRO
Representante da União/Procurador da Fazenda Nacional
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
Presidente da Assembleia
MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES
Secretária
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