DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e
considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.100338/2023-36, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no
CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências
de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de
acordo com as especificações descritas abaixo.
. 1) Importador no Exterior
British 
American
Tobacco 
Colômbia
S.A.S.,
situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94, Piso 9,
Of 9001, Bogotá - Colômbia
. 2) País de destino dos produtos
Colômbia
. 2.1) Empresa de destino dos produtos
British 
American
Tobacco 
Colômbia
S.A.S.,
situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94, Piso 9,
Of 9001, Bogotá - Colômbia
. 3) Características dos produtos
Cigarros em embalagem box (rígida) com 20
unidades
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. STARLITE SILVER
7702303180382
. 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do
Despacho de Exportação
Delegacia
da Receita
Federal
do Brasil
em
Uberlândia/MG
Art.
2º
A autorização
de
que
trata
o
art. 1º
fica
condicionada
à
comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de
2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 37, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-
87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de
2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.101011/2023-81, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações
descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Argentina
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4) Quantidade autorizada de
vintenas
. LUCKY STRIKE RED
R$ 8,25 / vintena
8.225.000
. 5) Cigarro
King Size 83mm
. 6) Embalagem
Maço
. 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 -
Cor dos Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento dos
selos de controle
Delegacia 
da 
Receita 
Federal 
do 
Brasil 
em
Uberlândia/MG
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 15 DE MAIO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO. ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
OUTROS
SERVIÇOS. TAXA
DE HOSPITALIDADE.
PROPRIETÁRIOS
DE FLATS.
NÃO
C U M U L AT I V I DA D E .
A receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao regime de apuração
cumulativa da Cofins, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos
serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em
razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros
serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da "taxa de
hospitalidade" , devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição
de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de
março de 2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 10, inciso XXI, 15, inciso
V; Lei nº 11.771, de 2008, artigo 23; Portaria Interministerial dos Ministérios da
Fazenda e do Turismo nº 33, de 2005, artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º.
Assunto: Contribuição para o Pis/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO. ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES.
OUTROS
SERVIÇOS. TAXA
DE HOSPITALIDADE.
PROPRIETÁRIOS
DE FLATS.
NÃO
C U M U L AT I V I DA D E .
A receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10
e o inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao
regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, compreende
somente
a 
receita
proveniente
da 
diária
paga
e
dos 
serviços
cobrados
independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de
hospedagem.
Já a
receita decorrente
da
prestação de
outros serviços
pelos
estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da "taxa de hospitalidade" , devida
pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço
de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005,
submete-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 10, inciso XXI, 15, inciso
V; Lei nº 11.771, de 2008, artigo 23; Portaria Interministerial dos Ministérios da
Fazenda e do Turismo nº 33, de 2005, artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 32, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre
o encerramento
parcial do
Processo Aduaneiro de Investigação de Origem
instaurado por
meio do ADE
ALF/BSB Nº
72/2021.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 17, parágrafo 1º, da
Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, na Portaria
Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, e no artigo 26, parágrafo 5º, do Anexo
II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem),
internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002,
declara:
Art. 1º Concluído parcialmente, com base no Relatório Fiscal de 29
de maio de 2023, referente ao Dossiê nº 10265.547821/2021-91, o processo
aduaneiro
de
investigação
de
origem de
produtos
do
setor
automotivo
fabricados no México, instaurado por meio do ADE ALF/BSB Nº 72, de 5 de
agosto de 2021.
Art. 2º Confirmada a origem mexicana dos produtos fabricados pela
empresa COOPERATION MANUFACTURING PLANT AGUASCALIENTES S.A.P.I. DE
C.V., importados para o Brasil pela empresa MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.,
CNPJ 59.104.273/0001-29 e 59.104.273/0012-81, classificados no código NCM
8703.22.10, descritos como veículos da marca Mercedes-Benz, modelos Classe
A e GSB 200, e amparados pelos certificados de origem relacionados no Anexo
I, em razão do cumprimento dos requisitos de origem previstos no Acordo de
Complementação Econômica nº 55.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ANEXO I
. Certificado de origem
Código NCM
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 1 8 0 6 7 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 1 8 0 7 0 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 1 8 3 1 3 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 1 9 8 1 2 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 1 9 8 4 0 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 0 2 3 3 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 3 5 7 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 3 7 4 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 3 8 5 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 3 8 7 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 3 9 1 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 0 3 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 0 4 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 1 1 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 1 3 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 1 8 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 2 2 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 2 8 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 3 1 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 3 5 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 4 4 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 4 8 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 4 5 7 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 5 0 1 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 5 0 2 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 5 0 3 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 5 5 0 4 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 6 9 7 5 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 6 9 8 4 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 6 9 8 8 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 6 9 9 2 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 2 6 9 9 5 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 1 7 8 1 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 1 7 8 2 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 6 9 9 4 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 6 9 9 5 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 6 9 9 6 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 6 9 9 7 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 6 9 9 9 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 0 0 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 0 2 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 0 6 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 0 7 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 1 0 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 1 2 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 1 3 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 1 4 0 0
8703.22.10
. M X 1 2 3 AC E 1 9 0 0 0 3 7 0 1 5 0 0
8703.22.10

                            

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