DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 63, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro
Especial para produtor de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de
2020 e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013; e
considerando ainda as informações constantes do dossiê digital de atendimento nº
13603.723397/2010-44, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/283 a empresa DESTILARIA
DE BEBIDAS RIO MANSO LTDA, CNPJ nº 07.334.443/0001-68, estabelecida na Rodovia
Desembargador Lúcio Urbano - Fazenda dos Dutra, s/nº, Km 1, bairro Zona Rural, CEP:
35.485-000, município de Rio Manso/MG; não alcançando este registro qualquer outro
estabelecimento da empresa.
Art. 2º A referida empresa exerce a atividade de PRODUTORA de aguardente de
cana das marcas comerciais "Vira Copos - Ouro Carvalho, Vira Copos - Clássica Inox, Vira
Copos - Prata Jequitibá e São Victor - Carvalho" classificadas conforme estabelecido na
NCM (2208.40.00) da TIPI.
Art. 3º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas
alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena
de ter este registro especial cancelado.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 64 DE 6 DE JUNHO DE 2023
Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro
Especial
de 
Bebidas
para 
engarrafador
nº
06110/044.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III
do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e,
ainda, o que consta no processo nº 13603.723397/2010-44, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06110/044, concedido através do
Ato Declaratório Executivo nº 07, de 07 de fevereiro de 2011, publicado no DOU de
14/02/2011, a empresa DESTILARIA DE BABIDAS RIO MANSO LTDA, CNPJ 07.334.443/0001-
68, estabelecida na Rodovia Desembargador Lúcio Urbano - Fazenda dos Dutra, s/nº, Km 1,
bairro Zona Rural, CEP: 35.485-000, município de Rio Manso/MG; exerce a atividade de
ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas das marcas comerciais e em recipientes abaixo
discriminados, passa a vigorar com a seguinte redação:
. NCM
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
REGISTRO NO MAPA
. 2208.40.00
Cachaça
Vira Copos - Ouro Carvalho
MG 002636-0.000001
. 2208.40.00
Cachaça
Vira Copos - Clássica Inox
MG 002636-0.000002
. 2208.40.00
Cachaça
Vira Copos - Prata Jequitibá
MG 002636-0.000003
. 2208.40.00
Cachaça
São Victor - Carvalho
MG 002636-0.000004
Art. 2º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso
de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do Registro Especial.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 62, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Atualiza
as
marcas 
comerciais
relativas
aos
Registros Especiais nº 06104/195 e 06104/196.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE
FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III
do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013
e, ainda, o que consta no processo nº 10630.001621/2009-94, declara:
Art. 1º O estabelecimento da empresa, CMA TOLEDO CIA DE BEBIDAS LTDA,
CNPJ 10.325.672/0001-20, situado na Fazenda Santa Bárbara, s/nº, Zona Rural,
Carangola, MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06104/195 e 01604/196
como produtor e engarrafador, conforme Atos Declaratórios Executivos nº 9 e 10,
ambos de 2 de setembro de 2016, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz
de Fora - MG.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar
e a comercializar os produtos abaixo discriminados:
. NCM
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
REGISTRO NO MAPA
. 2208.40.00 Cachaça
Charmosa de Minas Prata
MG 000189-9.000001
. 2208.40.00 Cachaça
Charmosa de Minas Ouro
MG 000189-9.000002
. 2208.40.00 Cachaça
Charmosa Sense
MG 000189-9.000003
. 2208.40.00 Cachaça
Amorosa, Amorosa Clássica
MG 000189-9.000004
. 2208.40.00 Cachaça
Amorosa, Amorosa Três Madeiras
MG 000189-9.000005
. 2208.40.00 Cachaça
Charmosa Reserva
MG 000189-9.000006
Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em
caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram
a concessão do Registro Especial.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS ADRIANO AMORIM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.021, DE 8 DE MAIO DE 2023
Assunto: Normas de Administração Tributária
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS. REQUISITOS DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o
benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência,
exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas
pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos
para efeitos do Perse).
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico
para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no
art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 4º e 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a
fato genérico, e que consiste em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.022, DE 8 DE MAIO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
CO M P AT I B I L I DA D E .
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas
que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro
presumido.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela
pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de
2022).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei
nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022,
art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB
nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido de prestação
de assessoria jurídica ou contábil-fiscal dirigido à Receita Federal.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.023, DE 8 DE MAIO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
CO M P AT I B I L I DA D E .
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas
que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro
presumido.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela
pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de
2022).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei
nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022,
art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB
nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.024, DE 8 DE MAIO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
CO M P AT I B I L I DA D E .
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas
que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro
presumido.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela
pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de
2022).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei
nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022,
art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB
nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.025, DE 17 DE MAIO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE APLICABILIDA D E .
R EQ U I S I T O S .
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
se aplica a períodos em que o possível beneficiário estiver sujeito à tributação pela
sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas
jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples

                            

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