DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021,
dispensar as carretas do tipo sider da necessidade de atendimento dos requisitos
estabelecidos no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021, mantendo-se, no entanto, tais
exigências em relação aos demais tipos de veículos da frota.
Art. 4º. Incumbir o Terminal Logístico do Vale do Paraíba Ltda. a providenciar
imediata comunicação às SRRF's 7ª RF e 8ª RF na hipótese de exclusão, a pedido ou de
ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no
art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Art. 5º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à
imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas
no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as
modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de
30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação
de demais penalidades cabíveis.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
Superintendente da Receita Federal do Brasil
na 8ª Região Fiscal
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
Superintendente da Receita Federal do Brasil
na 7ª Região Fiscal
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF07 Nº 18, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito
Aduaneiro para o Transportador que menciona
OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 7ª REGIÕES
FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com
fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria
COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº
17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023,
e à vista do que consta do processo n.º 13032.722820/2021-63, resolvem:
Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade do
Trânsito", em que figure como beneficiário WEST AIR CARGO LTDA., CNPJ nº
02.743.895/0001-80, que tenham origem no recinto alfandegado RA 8.91.11.01 ou
0000000 (no caso de carga pátio), sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional
de São Paulo/Guarulhos (ALF/GRU), e destino o Terminal Logístico do Vale do Paraíba Ltda.,
CNPJ nº 03.214.786/0001-38, RA 7.35.32.01, sob jurisdição da Delegacia da RFB em Volta
Redonda, por um período de testes de 12 (doze) meses, durante o qual o sistema de
monitoramento deverá ser submetido à auditoria de conformidade conduzida por
assistente técnico/perito, com consequente elaboração de laudo pericial (§4º do art. 6º e
art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021).
Art. 2º. Determinar que a West Air Cargo Ltda. disponibilize para aplicação em
todos os Trânsitos Aduaneiros, à exceção daqueles operados por carretas do tipo sider,
elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021,
dispensar as carretas do tipo sider da necessidade de atendimento dos requisitos
estabelecidos no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021, mantendo-se, no entanto, tais
exigências em relação aos demais tipos de veículos da frota.
Art. 4º. Incumbir a West Air Cargo Ltda. a providenciar imediata comunicação
às SRRF's 7ª RF e 8ª RF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA,
sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de
29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 5º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à
imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no
presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as
modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de
30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de
demais penalidades cabíveis.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
Superintendente da Receita Federal do Brasil
na 8ª Região Fiscal
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
Superintendente da Receita Federal do Brasil
na 7ª Região Fiscal
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 303, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Usuário
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de
2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 13032.550732/2022-34, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao
seguinte estabelecimento:
CNPJ: 50.679.059/0001-26
Nome Empresarial: O RECADO EDITORA LTDA.
Endereço: Rua Antônio Chagas, 93 - Chácara Santo Antônio
CEP 04714-000 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/00473
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação
ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos
e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável
pelo
desvio ficará
sujeito
ao
pagamento
do
imposto devido
e
às
penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 304, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Suspende o direito à utilização do Regime Especial
de Crédito Presumido - Medicamentos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no art.
3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de
2001, nos arts. 460 a 477 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, na Portaria SRRF/08 nº 1.214, de 11 de setembro de 2020, na Portaria DRF/SOR n°
38, de
07 de
outubro de
2020, e
considerando o
que consta
no processo
10010.017156/0416-83, declara:
Art. 1º A suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da pessoa jurídica, SUPERA
FARMA LABORATÓRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.312.503/0001-05, do direito à
utilização do crédito presumido de PIS/PASEP e da COFINS, tendo em vista a não
regularização de restrições fiscais, nos termos do inciso I, a, art. 7º, do Decreto nº
3.803/2001.
Art. 2º A suspensão referida no artigo 1º será convertida em exclusão, com a
publicação de novo Ato Declaratório Executivo, com efeitos a partir do 31º dia contado da
publicação deste Ato, caso as irregularidades não sejam sanadas.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 305, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Distribuidor
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.367197/2023-33, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 49.323.314/0001-14
Nome Empresarial: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.
Endereço: Rodovia Presidente Dutra, km 136 - bloco 3, módulo 1 - Eugênio de Mello
CEP: 12247-004 - São José dos Campos - SP
Registro: DP-08120/00128
Atividade: DISTRIBUIDOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
PORTARIA DRF/FNS Nº 46, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando
da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de
agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de
31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril
de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada
a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 3º da Resolução CG/REFIS nº 09, de
12 de janeiro de 2001 - pedido de desistência do parcelamento REFIS, com efeitos a partir
de 01 de junho de 2023, a pessoa jurídica IDEAL SERVIÇOS CONTABEIS LTDA, CNPJ:
76.843.788/0001-60, conforme fundamentos constantes no Despacho Decisório anexado ao
processo nº 10265.180778/2023-31.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS BARBOSA LUCAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ECAD/DRFSAO/SRRF10/RFB Nº 35, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Declara
cancelada
a
coabilitação
ao
Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (Reidi), de que tratam os artigos
646 a 663 da Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, da pessoa jurídica
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, artigo 6º, inciso I,
alínea "b", e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, art. 4º, inciso II, e o
disposto na Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, na Portaria SRRF10 nº 54,
de 1º de setembro de 2021, e no artigo 656 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13033.097669/2023-75,
declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), de que tratam os artigos 646 a 663
da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, em nome de Procel Projetos e
Construções Elétricas Ltda., CNPJ nº 89.879.142/0001-84, realizada por intermédio do
Ato Declaratório Executivo DRF/SAO nº 62, de 27 de julho de 2022, DOU de
28/07/2022, o qual estava vinculado ao projeto na área de energia, aprovado pela
Portaria nº 99, de
12 de abril de 2019, do
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VALDIR PEDRO LAZZARI
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