DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.867, DE 6 DE JUNHO DE 2023
A UNIÃO, por intermédio do
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023,
publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art.
3° da Portaria n. 2.527, de 08 de agosto de 2022, constante no processo administrativo
nº 59052.011042/2022-27, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Maripá - PR, para ações de Defesa Civil até 04/10/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
PORTARIA Nº 184 DG, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem
observados 
pelas 
unidades 
do 
Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas que optarem
por aderir ao Programa de Gestão e Desempenho
- PGD - trazido pelo Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022.
O DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA
AS SECAS(DNOCS),
entidade autárquica federal, criada pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, alterada
pela Lei nº 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, com sede à Av. Duque de Caxias, 1700
- bairro Centro, nesta cidade de Fortaleza - CE, neste ato representado por seu Diretor-
Geral, FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO, com Ato de Nomeação através da
Portaria nº 2314 de 16 de outubro de 2019 resolve:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da
Administração pública federal, autárquica e fundacional (1063440).
CONSIDERANDO que a Portaria nº 45/DG/2023 (1275883) autorizou a
implementação do PGD no âmbito do DNOCS e a Portaria n° 46/DG/2023 (1275888)
instituiu a Comissão para implantação do Programa no âmbito do DNOCS.
CONSIDERANDO a deliberação constante do item "4", da Ata de Reunião da
Diretoria Colegiada nº 13/2022-DC, de 08/06/2022 (1079515).
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59400.003114/2022-65, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do
DNOCS, visando contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos associados à
modernização da gestão institucional e à melhoria das condições de trabalho dos
servidores do DNOCS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Programa de Gestão: é uma ferramenta de gestão de desempenho
focada em resultados, que altera o modelo de trabalho tradicional, substituindo o
controle de frequência dos servidores pelo controle de entregas e resultados; O PGD
configura-se por meio de pactuações formais entre a Diretoria Geral, as unidades
organizacionais regimentais e os servidores a elas vinculados.
II - Atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de
projetos e processos de trabalho institucionais;
III - Entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma
atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - unidade: no âmbito do DNOCS, serão as Diretorias, Divisões, Serviços,
a Procuradoria, a Ouvidoria, a Auditoria e as Coordenadorias Estaduais;
V - Autoridade máxima da entidade: o Diretor-Geral do DNOCS;
VI - Dirigente de unidade: no âmbito do DNOCS, são os Diretores, o
Procurador-chefe, o Ouvidor, o Auditor e os Coordenadores Estaduais;
VII - Chefe Imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;
VIII - Núcleo de Desenvolvimento Pessoal: unidade administrativa integrante
da estrutura organizacional do DNOCS competente para implementação da política de
pessoal; e
IX 
- 
Setor 
de 
Modernização 
Organizacional: 
unidade 
administrativa
integrante da estrutura organizacional do DNOCS que tenha competência relativa à
gestão estratégica e à avaliação de resultados.
X - Objetivo: enunciado acerca de algo mensurável que se deseja alcançar
para melhoria dos serviços públicos ofertados pela Instituição;
XI - Indicador: métrica com forte associação com dado objetivo e cuja
mensuração pode prover informação útil sobre o alcance do referido objetivo;
XII - Indicador de Desenvolvimento Institucional: indicador que se refere a
mudanças que implicam melhoria nos serviços ofertados pela Instituição;
XIII - Indicador de Qualidade de Serviços: indicador que se refere a
manutenção de alto padrão de qualidade dos serviços ofertados pela Instituição;
XIV -
Meta: valor que
se deseja
alcançar em relação
a indicador
desenvolvido para medir o alcance de um objetivo, em prazo planejado.
Art. 3º A implementação do Programa de Gestão será realizada de forma
gradual pela Comissão constituída por meio da Portaria nº 46/DG, de 08 de fevereiro
de 2023.
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho - PGDs abrangerá as
atividades que sejam passíveis de controle através de metas, prazos e entregas
previamente definidos.
Parágrafo único. O rol das atividades autorizadas será divulgado no sítio
oficial do DNOCS sem prejuízo de outros meios de comunicação.
Art. 5º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial: modalidade de trabalho
no Programa de Gestão e
Desempenho em que a jornada do participante é desenvolvida nas dependências físicas
do DNOCS;
II - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
se dá de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, seja em regime
de execução integral, quando toda a jornada de trabalho é executada fora das
dependências do DNOCS, ou de execução parcial, quando parte de sua jornada de
trabalho é realizada de forma remota e parte presencial;
Parágrafo único. O teletrabalho não se confundirá com o trabalho externo,
que são atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das
atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às
dependências do DNOCS e cujo local de realização é definido em função do seu
objeto.
Seção I
Dos Participantes
Art. 6º Podem participar do programa de gestão:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de Funções Comissionadas Executivas
( FC E ) ;
III - ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE);
IV - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, em exercício na unidade;
V - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993.
VI - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008.
§1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso IV do
caput dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho
e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§2º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso V do
caput,
dar-se-á
mediante
observância da
necessidade
temporária
de
excepcional
interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das
normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993.
§3º A participação dos estagiários de que trata o inciso VI do caput, dar-
se-á mediante observância às regras estabelecidas no Art. 9º do Decreto nº 11.070, de
17 de maio de 2022.
§4º A instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD é ato
discricionário da
autoridade máxima da entidade
e observará os
critérios de
conveniência e oportunidade e do interesse do serviço como ferramenta de gestão,
não se constituindo direito do participante.
§5º A autoridade máxima da entidade poderá suspender ou revogar o PGD
por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas,
sem que isso implique no dever da Administração indenizar ou ressarcir o participante
por danos eventualmente sofridos em razão desta decisão.
§6º As competências de que tratam os parágrafos 5º e 6º poderão ser
delegadas ao nível hierárquico imediatamente inferior com competência sobre a área
de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Seção II
Atividades
Teletrabalháveis
e
Objetivos do
Programa
de
Gestão
e
Desempenho - PGD
Art. 7º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente
na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
§ 1º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante
na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;
II - reduzir a capacidade de setores que atendam ao público interno e
externo.
Art. 8º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho - PGD:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir com a redução de despesas no poder público;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes
com os objetivos da Instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e da inovação;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
e
VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento
da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
CAPÍTULO II
EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Seção I
Da Seleção dos Participantes
Art. 9º O chefe imediato estabelecerá e divulgará os critérios técnicos
necessários à adesão dos interessados ao PGD, podendo conter, dentre outras
especificidades:
I - total de vagas;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência no programa de gestão, quando aplicável;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e
VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.
Art.
10. Quando
houver
limitação de
vagas,
o
dirigente da
unidade
selecionará, entre os interessados, aqueles que participarão do programa de gestão,
fundamentando sua decisão.
§ 1º A seleção pelo dirigente da unidade será feita de forma impessoal a
partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e
o conhecimento técnico dos interessados.
§ 2º O dirigente da unidade observará, dentre outros, os seguintes critérios,
na priorização dos participantes:
I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que
sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19
de dezembro de 2000
III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
e

                            

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