DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - servidores com horário especial, nos termos do §2º e do §3º do art.
98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento
entre os interessados em participar do programa de gestão.
§ 4º O programa de gestão, quando instituído na unidade, poderá ser
alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das
alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para
concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista
no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.
Art. 11. Compete ao chefe imediato informar ao dirigente da unidade,
dentre os servidores subordinados, quais estão interessados, em atuar no regime de
teletrabalho, e a quantidade de vagas disponíveis na unidade, observado o critério de
seleção do art. 10 e as seguintes diretrizes:
I - é vedada a participação no regime de teletrabalho de servidores em
qualquer uma das seguintes condições:
a) que tenham sido apenados em procedimento disciplinar nos 2 (dois) anos
anteriores à data de solicitação para participar do teletrabalho;
b) cujas atividades exijam a presença física no recinto da unidade;
c) que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em
perícia médica;
d) que nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de
manifestação de interesse em participar tenha sido desligado pelo não cumprimento do
estabelecido no Plano de Trabalho.
II - A participação do regime de teletrabalho pressupõe que o servidor
demonstre as seguintes aptidões:
a) capacidade de organização e autodisciplina;
b) capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
c) capacidade de interação com a equipe;
d) atuação tempestiva;
e) pró-atividade na resolução de problemas;
f) abertura para utilização de novas tecnologias; e
g) orientação para resultados.
Art. 12. O chefe imediato na gerência do programa de gestão em regime de
teletrabalho deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do participante em reuniões, ações de capacitações e demais situações de
especial
necessidade
de
sua
presença
física,
será
de
3
(três)
dias
úteis,
excepcionalmente
podendo ser
reduzido
ou
ampliado, quando
houver
interesse
fundamentado da Administração;
II - a regra é a não fixação de percentual de produtividade adicional dos
participantes em teletrabalho em relação às atividades presenciais;
III -
a unidade
com processos
pendentes poderá
fixar adicional
de
produtividade de até 30% (trinta por cento), que deverá ser compatível com a jornada
de trabalho regular do participante do programa de gestão.
Art. 13. O chefe imediato abrirá prazo para os servidores, que atendam aos
requisitos desta portaria e regulamentos próprios, informem seu interesse em
participar do regime de teletrabalho.
Art. 14. A participação dos
servidores indicados pelo chefe imediato
condiciona-se à homologação do Diretor-Geral, permitida a delegação ao nível
hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação.
Parágrafo único. Aprovados os participantes do teletrabalho, o dirigente da
unidade comunicará os nomes ao Núcleo de Desenvolvimento Pessoal, para fins de
registro nos assentamentos funcionais.
Art. 15. O chefe imediato deverá informar no sistema de registro eletrônico
de frequência, por ocasião da homologação, a ocorrência pertinente aos períodos em
que o servidor participou do teletrabalho, nos termos desta Portaria, que valerá para
efeito de abono do registro de ponto.
Parágrafo único. Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega do
produto pactuado, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que
alude o caput do artigo, salvo por motivo devidamente justificado à chefia imediata ou
dirigente da unidade.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 16. O candidato selecionado para participar do programa de gestão
deverá assinar o plano de trabalho, que conterá:
I. as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem
alcançadas expressas em horas equivalentes;
II. o regime de execução acompanhado do cronograma em que cumprirá
sua jornada em regime presencial, quando for o caso;
III. o termo de ciência e responsabilidade contendo, no mínimo:
a) a declaração de que atende às condições para participação no programa
de gestão;
b) o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do participante à unidade;
c) as atribuições e responsabilidades do participante;
d) o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o
exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação,
quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho;
e) a declaração de que está ciente que sua participação no programa de
gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado, nos termos desta
Portaria.
f) a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das
vantagens a que se referem os arts. 30 a 37 desta Portaria;
g) a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de
terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e
h) assinaturas do servidor e da chefia imediata;
i) a declaração de que está ciente quanto:
1. ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14
e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;
e
2. as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020,
que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l .
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema
informatizado, conforme definido no art. 28, e terá periodicidade mínima semanal e
máxima mensal.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por
necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas
atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa
de complexidade.
§ 4º As metas semanais estabelecidas no programa de gestão não poderão
superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho, definida em lei, do
participante.
Seção III
Do Registro de Frequência
Art. 17. Os participantes do programa de gestão estão dispensados do
registro de frequência enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1º O acesso às dependências do DNOCS será permitido ao participante do
programa de gestão durante o horário de expediente, observando-se a Política de
Segurança da Autarquia.
§ 2º O acesso fora do horário de expediente deverá ser previamente
autorizado.
§ 3º O participante do programa de gestão poderá exercer suas atribuições
em país distintos de sua lotação mediante autorização prévia da autoridade máxima da
entidade, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada
a
subdelegação.
O exercício
de
atividades
no
exterior são
condicionadas
ao
cumprimento das condições do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 4º As atribuições do participante do programa de gestão poderão ser
exercidas em outra Unidade da Federação, sem necessidade de autorização prévia.
§ 5º A lotação do participante do programa de gestão em regime de
teletrabalho permanecerá inalterada para todos os fins, independentemente de onde
exerça as suas atribuições de fato.
Art. 18. O trabalho presencial dos participantes do programa de gestão dar-
se-á dentro do horário de expediente do DNOCS, que tem início às 08:00 e término
às 17:00, com Gexibilidade nos horários de entrada e saída desde que alinhado com a
chefia imediata, de forma que a unidade não fique desassistida.
Seção IV
Da avaliação das Entregas do Plano de Trabalho
Art. 19. A chefia imediata, mediante análise fundamentada, em até 20 dias,
deverá aferir
quantitativa e
qualitativamente o atingimento
ou não
das metas
estipuladas para entregas previstas no plano de trabalho.
§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia
de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída
pela chefia imediata seja igual ou superior a 5.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Seção I
Fase de Ambientação
Art. 20. Decorridos 6 (seis) meses da data de início da execução do
programa, período considerado como ambientação, as unidades que instituíram o
programa de gestão deverão:
I - revisar a parametrização do sistema do programa de gestão; e
II
-
solicitar revisão
do
mapeamento
da
tabela de
atividades
se
necessário.
Seção II
Monitoramento
Art. 21. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos
da implementação do programa de gestão, as unidades deverão encaminhar ao Setor
de Modernização Organizacional, anualmente, até 30 de outubro, relatório gerencial
contendo as seguintes informações:
I - de natureza quantitativa,
para análise estatística dos resultados
alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b)
variação
de
gastos,
quando
houver,
em
valores
absolutos
e
percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e
percentuais;
d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao programa de
gestão;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e
percentuais.
II - de natureza qualitativa,
para análise gerencial dos resultados
alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas;
Parágrafo único. O Setor de Modernização Organizacional providenciará a
consolidação e encaminhamento do relatório de que trata o caput ao órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), para fins de informações
gerenciais, anualmente, até 30 de novembro.
CAPÍTULO IV
VEDAÇÕES E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 22. O dirigente da unidade deverá desligar o participante do programa
de gestão:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10
(dez) dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade
ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada
antecedência mínima de 10 (dez) dias;
III - pelo descumprimento não justificado das metas e obrigações previstas
no plano
de trabalho a
que se refere o
art. 16 e
do termo de
ciência e
responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando
houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra
atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de
cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria;
e
VIII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no
art. 25 desta Portaria.
Art. 23. O Diretor-Geral poderá, excepcionalmente, suspender o programa
de gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais,
por
razões
técnicas
ou
de
conveniência
e
oportunidade,
devidamente
fundamentadas.
Parágrafo único. O participante deverá atender às novas regras da norma de
procedimentos gerais e do programa de
gestão alterados, conforme os prazos
mencionados no ato que as modificarem.
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