DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
. Parâmetros adotados para a definição da faixa de complexidade das atividades
. Nível 1: Baixo esforço cognitivo e/ou baixo volume de trabalho.
. Nível 2: Médio esforço cognitivo e/ou médio volume de trabalho.
. Nível 3: Alto esforço cognitivo e/ou alto volume de trabalho.
. Nível 4: Muito Alto esforço cognitivo e/ou volume de trabalho muito alto.
. GRUPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (GAA) - Abrange as atividades transversais, comuns a todas as unidades da instituição.
. Código
At i v i d a d e
Nível
de
Complexidade
Tempo
de
Execução
(Regime
Presencial)
Tempo
de
Execução
(Regime
Remoto)
Produto Esperado ( No plano de trabalho deverá
constar
o
número
do
processo
ou
do
documento
criado/analisado para referência.)
. GAA-1
Instrução Processual
Nível 1
1
1
Abertura/Monitoramento de Processos.
.
Nível 2
2
2
.
Nível 3
4
4
.
Nível 4
6
6
Art. 24. Nas hipóteses de que tratam os arts. 22 e 23, o participante
continuará em regular exercício das atividades no programa de gestão até que seja
notificado
do
ato de
desligamento,
suspensão
ou
revogação da
norma
de
procedimentos gerais e do programa de gestão.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput definirá prazo, que não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias, para que o participante do programa de gestão
volte a se submeter ao regitro de frequência.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Atribuições e Responsabilidades do Participante
Art. 25. Constituem atribuições e responsabilidades do participante de
programa de gestão:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que
sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública,
mediante convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos
gerais e desde que devidamente justificado pela chefia imediata;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente o correio eletrônico institucional, a Intranet e
demais formas de comunicação do DNOCS;
VI - permanecer em disponibilidade, entre as 08:00 e 17:00, para contato
por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia imediata, não podendo
extrapolar o horário de funcionamento da sua unidade de lotação;
VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma
de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como
indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o
seu andamento;
VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças
ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos
relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade.
Seção II
Atribuições e Responsabilidades da unidade e de seus Dirigentes
Art. 26. Compete ao dirigente da unidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no programa de
gestão, nos termos desta Portaria;
II - divulgar nominalmente os
participantes do programa de gestão,
mantendo a relação atualizada;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua
unidade;
IV - analisar os resultados do programa de gestão em sua unidade;
V
-
supervisionar a
aplicação
e
a
disseminação do
processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com o Núcleo de Capacitação e o Setor de Modernização
Organizacional para melhor execução do programa de gestão;
VII - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão,
alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do programa de gestão;
e
VIII - manter contato permanente como Núcleo de Capacitação e o Setor de
Modernização Organizacional, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do
programa de gestão.
Art. 27. Compete ao chefe imediato:
I - alimentar o sistema do art. 28 com as informações do programa de
gestão;
II - selecionar os interessados no Programa de Gestão;
III - aprovar os planos de trabalhos propostos pelos participantes do PGD da
unidade;
IV - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do programa
de gestão;
V - manter contato permanente com os participantes do programa de
gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua
atuação;
VI - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a
qualidade das entregas;
VII - dar ciência ao dirigente de unidade sobre a evolução do programa de
gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de
consolidação dos relatórios;
VIII - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos
relatórios periodicamente; e
IX - colaborar com o Núcleo de Capacitação e o Setor de Modernização
Organizacional para melhor execução do programa de gestão.
CAPÍTULO VI
SISTEMA INFORMATIZADO PARA O PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 28.
O DNOCS utilizará
sistema informatizado
apropriado como
ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de
metas e alcance de resultados do programa de gestão.
Parágrado único. O sistema de que trata o caput deverá suportar:
I - tabela de atividades contendo as seguintes informações :
a) atividade;
b) faixa de complexidade da atividade;
c) parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
d) tempo de execução da atividade em regime presencial;
e) tempo de execução da atividade em teletrabalho;
f) ganho percentual de produtividade estabelecido;
g) entregas esperadas.
Art. 29. O DNOCS disponibilizará Interface de Programação de Aplicativos
para o órgão central do SIORG (SEGES) e SIPEC (SGPRT) com o objetivo de fornecer
informações
atualizadas
no
mínimo
semanalmente,
registradas
no
sistema
informatizado de que trata o art. 28, bem como os relatórios de que trata o art. 20
desta Portaria.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas no sítio
eletrônico do DNOCS com, pelo menos, mas não se restringindo, as seguintes
informações:
I - plano de trabalho;
II - relação dos participantes do programa de gestão, discriminados por
unidade;
III - entregas acordadas; e
IV - acompanhamento das entregas de cada unidade.
§ 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas
regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.
CAPÍTULO VII
INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 30. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários
pelos participantes do programa de gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas
previamente
estabelecidas
não
configura
a
realização
de
serviços
extraordinários.
Art. 31. Fica vedada aos participantes do programa de gestão a adesão ao
banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de
2018.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas realizado em
conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 2018, o servidor deverá usufruir as
horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da
participação no programa de gestão.
Art. 32. Não será concedida ajuda de custo ao participante do programa de
gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse
da Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do
Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses
do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de
teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 33. O participante do programa de gestão que se afastar da sede do
DNOCS em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência a localidade da
unidade de exercício.
Art. 34. O participante do programa de gestão somente fará jus ao
pagamento do auxílio- transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua
residência para o local de trabalho e vice- versa, nos termos da Instrução Normativa
nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Art. 35. Não será concedido
o auxílio-moradia ao participante em
teletrabalho quando em regime de execução integral.
Art. 36. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
programa de gestão em regime de teletrabalho.
§1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a
comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre
vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela
chefia imediata.
§2º A autorização de que trata o §1º somente poderá ser deferida
mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da
atividade exercida.
Art. 37. Fica vedado o
pagamento de adicionais ocupacionais de
insalubridade, periculosidade, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial
para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O DNOCS deverá observar as determinações contidas na Orientação
Normativa SEGEP/MP nº 7, de 17 de outubro de 2012, quando da realização de
consultas
ao órgão
central
do
SIORG (SEGES)
e
SIPEC
(SGPRT), relacionadas
à
orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação desta Portaria.
Art. 39. O plano de trabalho para execução das atividades, a contagem de
prazos e a gestão do desempenho no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho
- PGDs apenas produzirão efeitos a partir da sua formalização no sistema informatizado
de que trata o art. 28 desta Portaria.
Art. 40. Casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria
Geral.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação, em atendimento ao inciso I do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019.
FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO
Diretor-Geral
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