DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.237 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Cajuru/SP, irrigação.
Nº 1.238 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Santa Rosa de Viterbo/SP,
irrigação.
Nº 1.239 - S.A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL UHE Ilha Solteira, município de
Carneirinho/MG, irrigação.
Nº 1.240 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Sapucaí, município de Santo Antônio da
Alegria/SP, irrigação.
Nº 1.241 - FLAVIO JOSE LEGASPE MAMEDE, rio Jaguari-mirim, município de Casa Branca/SP,
mineração.
Nº 1.242 - MIGUEL VAZ RIBEIRO, rio Mutuca, município de Cuiabá/MT, criação animal.
Nº 1.243 - MIGUEL VAZ RIBEIRO, rio Mutuca, município de Cuiabá/MT, criação animal.
Nº 1.244 - ICCR 153 S.A, rio do Ouro, município de Porangatu/GO, outras.
Nº 1.245 - ESTEL ENERGIA LTDA, rio Xopotó, município de Presidente Bernardes/MG,
aproveitamento hidroelétrico (CGH Boa Vista).
Nº 1.246 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Jardinópolis/SP,
irrigação.
Nº 1.247 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Jardinópolis/SP,
irrigação.
Nº 1.248 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Altinópolis/SP,
irrigação.
Nº 1.249 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, rio Pardo, município de Altinópolis/SP,
irrigação.
Nº 1.250 - JEAN GUSTAVO FRARRE SANTINI, rio Uruguai, município de Uruguaiana/RS,
irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta
os
procedimentos
administrativos
necessários à conversão das multas ambientais
aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, na forma do disposto
no caput do art. 95-B, no §3º do art. 142-A e no
art. 148 do Decreto 6.514, de 22 de julho de
2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso de suas atribuições que lhe confere o
inciso V, do artigo 15, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022,
combinado com o disposto no artigo 195, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 02001.002435/2023-17; resolve:
Art. 1º Regulamentar os
procedimentos administrativos necessários à
conversão das multas ambientais aplicadas pelo Ibama, em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme o disposto nos incisos
I e II do art. 142-A do Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Acompanhamento da execução: avaliação periódica da execução do projeto
realizado por meio de análise documental, vistorias de campo, avaliação remota ou outras
formas pelo Ibama ou por entidades parceiras ou contratadas;
II - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual serão formalizadas
as parcerias entre o Ibama e os órgãos ou entidades, públicas ou privadas sem fins
lucrativos, para a execução dos projetos de conversão de multas ambientais;
III - Adesão ao projeto de conversão: manifestação de vontade do autuado em
aderir à execução total ou parcial do objeto previsto em projeto de conversão de multa
ambiental aprovado pelo Ibama;
IV - Autoridade Julgadora: servidor do Ibama designado por ato de pessoal
para proferir decisões no âmbito do processo sancionador ambiental;
V - Área técnica competente: nas superintendências, envolve a Divisão
Técnico-Ambiental - Ditec e os servidores designados para análise e acompanhamento de
projetos em portaria específica, sendo autoridade técnica superior o chefe de divisão ou
o superintendente; na sede do Ibama, envolve os servidores lotados na Divisão de
Projetos de Reparação por Dano Ambiental e Conversão de Multas - DIRAM, sendo
autoridade técnica superior o chefe de divisão ou o Coordenador-Geral de Projetos de
Recuperação Ambiental e Comércio Exterior;
VI - Chamamento público: procedimento destinado a selecionar projetos
propostos por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, a serem
disponibilizados para adesão à modalidade de conversão de multas indireta;
VII - Conversão de multas ambientais: procedimento especial que substitui a
obrigação de pagar a multa ambiental, pela execução total ou parcial de um ou mais
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
incluídos em projetos ambientais e previstos no art. 140 do Decreto n.º 6.514, de
2008;
VIII - Conversão direta: modalidade de conversão de multa em que o autuado
implementará, por seus meios, serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da
qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no
art. 140 do Decreto n.º 6.514, de 2008;
IX - Conversão indireta: modalidade de conversão de multas executada pela
adesão total ou parcial a projeto previamente selecionado pelo Ibama, na forma
estabelecida no art. 140-B ou aprovado como projeto institucional, observados os
objetivos previstos no art. 140 do Decreto n.º 6.514, de 2008;
X - Cota-parte de projeto de conversão: opção ofertada ao autuado para a
execução parcial do objeto do projeto, compreendida pela realização de ação, aquisição
de insumo ou quitação de despesa delimitada pelo proponente no âmbito do projeto
aprovado;
XI - Executor do projeto: pessoa física ou jurídica responsável por implementar
um conjunto de ações destinadas à efetivação de serviço ambiental no âmbito de um
projeto de conversão de multas;
XII - Indicadores de efetividade do programa de conversão: parâmetros
ambientais previstos no PCMAI que permitam aferir os impactos dos serviços ambientais
prestados nas políticas públicas fomentadas;
XIII - Indicadores de eficácia do projeto de conversão: parâmetros ambientais
que permitam aferir o alcance das metas estabelecidas para cada etapa do projeto de
conversão de multas;
XIV - Monitoramento e Avaliação do cumprimento do Termo de Compromisso
de Conversão de Multas: conjunto de ações realizadas pelo Ibama, destinadas à análise
e à avaliação do cumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso de
conversão de multa;
XV - Multa consolidada: valor da sanção pecuniária concretamente definida
com a observância dos limites previstos na legislação ambiental vigente, que pode ser
composto por valores relativos à caracterização da reincidência e à configuração das
circunstâncias majorantes e atenuantes, sobre o qual incidem os acréscimos legais;
XVI - Pedido de Conversão de multas ambientais: ato em que o autuado
solicita à autoridade ambiental, adesão à solução legal de encerramento do processo por
meio da possibilidade de conversão de multas ambientais;
XVII
- Procedimento
Administrativo
de
Aprovação de
Projetos
(PAAP):
mecanismo elaborado pelo Ibama com diretrizes e regras estabelecidas para a recepção,
análise e aprovação de projetos de conversão de multas ambientais na modalidade direta,
ou indireta, por dispensa ou inexigibilidade do chamamento público;
XVIII - Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI):
instrumento de gestão a ser publicado pelo Ibama contendo as diretrizes estratégicas da
conversão de multas ambientais de natureza administrativa, composto por eixos, temas e
áreas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de
projetos com vista ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais;
XIX - Projeto de conversão de multas ambientais: esforço temporário
empreendido para criar produto, serviço, entrega ou resultado exclusivo de interesse da
administração pública e que contribua com um dos objetivos previstos no art. 140 do
Decreto nº 6.514, de 2008;
XX - Projetos institucionais: projetos desenvolvidos pelo Ibama contendo
dentre os seus objetivos, um ou mais serviços ambientais previstos no art. 140 do
Decreto nº 6.514, de 2008;
XXI - Proponente: órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos,
que elaboram e submetem projeto para a modalidade de conversão indireta, por meio de
sistema próprio;
XXII - Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM): instrumento
de vinculação do autuado ao objeto do projeto de conversão de multa, que garanta sua
execução no prazo e na forma estipulados;
XXIII - Gestor do sistema: servidor responsável por gerir o processo de
recepção, análise, aprovação, seleção e execução de projetos por meio do Sistema de
Projetos (SISPRO);
XXIV - Autoridade responsável pela instrução processual: autoridade com a
competência de promover a instrução do processo sancionador ambiental, na forma
como definida no regimento interno do Ibama;
XXV - Conta-garantia: conta de titularidade do autuado, bloqueada para
movimentação, aberta em banco público indicado pelo Ibama, destinada ao depósito do
valor da multa convertida, com vistas ao custeio da execução do projeto de conversão ao
qual ocorreu a adesão; e
XXVI - Conta do projeto: conta de titularidade do executor do projeto de
conversão, de livre movimentação, aberta em banco público indicado pelo Ibama,
destinada a custear a execução do projeto, mediante o recebimento dos recursos
depositados em conta-garantia pelo autuado, por meio de transferência bancária.
CAPÍTULO II
DA CONVERSÃO DE MULTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º A multa consolidada poderá ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pela autoridade ambiental
competente, observado o disposto nesta norma.
§ 1º O Ibama, ao cientificar o autuado nos termos do art. 96, §5º do Decreto
6.514, de 2008, consignará expressamente as modalidades de conversão de multas em
vigor, os descontos previstos no art. 143, § 2º, e a indicação de endereço eletrônico que
contenha os projetos disponíveis para adesão e informações de caráter geral.
§ 2º As medidas cautelares e demais sanções administrativas não serão objeto
da conversão de multas.
§ 3º Estarão sujeitas à conversão de multas, as multas administrativas
previstas no Decreto 6.514, de 2008 e aquelas previstas em outros diplomas legais, desde
que sejam aplicadas pelo Ibama.
Art. 4º Serão considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos
com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e
melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de
indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V
-
manutenção de
espaços
públicos
que
tenham como
objetivo
a
conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre
e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII - saneamento básico;
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de
espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente
federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
X - implantação, gestão, monitoramento
e proteção de unidades de
conservação.
§ 1º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação
da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço,
objeto da conversão, deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária,
aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as
Áreas de Proteção Ambiental.
§ 3º Para fins do disposto no caput, serão considerados serviços ambientais a
entrega de insumos, materiais ou equipamentos prevista em projetos institucionais
aprovados pelo Ibama e diretamente relacionados com a execução dos serviços
ambientais elencados nos incisos I a X.
§ 4º A multa ambiental consolidada em processo instaurado para julgar auto
de infração ambiental cujo valor da sanção pecuniária indicada seja igual ou inferior a 100
mil reais somente será convertida para executar serviço que tenha como objetivo garantir
a sobrevivência e promover a reabilitação de espécies da fauna silvestre, conforme
previsto no inciso IX do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, ou serviço objeto de
projeto institucional aprovado pelo Presidente do Ibama.
Art. 5º A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo
os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, observadas as disposições
desta Instrução Normativa, não constituindo direito subjetivo do autuado.
Art. 6º Não caberá conversão:
I - para reparação pelos danos decorrentes da própria infração;
II - para o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dos impactos
adversos ocasionados no âmbito do licenciamento ambiental;
III - quando o valor resultante dos descontos aplicáveis for inferior ao valor
mínimo da multa cominada no tipo infracional infringido; ou
IV - de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de
infração ambiental não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais.
Art. 7º Além das hipóteses previstas no art. 6º, a autoridade competente, ao
considerar os antecedentes do infrator e as particularidades do caso concreto, indeferirá
o pedido de conversão da multa ambiental quando:
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