DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 26. O monitoramento e a avaliação do cumprimento do TCCM, referente
aos projetos institucionais tratados nesta Subseção, ocorrerá por:
I - conferência dos insumos, materiais ou equipamentos, atestada pela área
técnica responsável pela execução do projeto, bem como, documentos que comprovem
os gastos com os respectivos insumos, materiais ou equipamentos entregues.
II - recebimento de obras e serviços, atestado pela área técnica responsável
pelo projeto institucional, observados critérios e parâmetros previamente estabelecidos
na legislação aplicável.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicará, quando couber, o disposto
na Seção V, deste Capítulo.
Seção IV
Do Termo de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM
Art. 27. Após o deferimento do pedido de conversão de multas, no prazo de
10 (dez) dias da notificação que trata o caput do art. 11, as partes celebrarão Termo de
Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, que estabelecerá os termos da vinculação
do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de sua execução, aprovado pelo
Ibama.
Parágrafo único. A não celebração do TCCM no prazo previsto no caput
implicará na desistência do pedido de conversão de multas, tornando seu deferimento
sem efeito, retornando o processo ao rito regular de apuração.
Art. 28. O TCCM é celebrado conforme modelo aprovado pelo presidente do
Ibama, e contém plano de trabalho e cronograma da execução e monitoramento do
projeto, além das seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus
representantes legais;
II - serviço ambiental objeto da conversão;
III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo
necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e
das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo
de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - prestação de contas;
V - efeitos do inadimplemento do objeto pactuado, inclusive, multa em
decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração
ambiental;
VII - a publicidade de informações sobre a execução do projeto;
VIII - identificação da área objeto do projeto; e
IX - foro competente para dirimir litígios entre as partes
§ 1º Na hipótese da conversão prevista no inciso I do art. 11, o TCCM
conterá:
I - a descrição detalhada do objeto;
II - o valor do investimento previsto para sua execução;
III - as metas a serem atingidas; e
IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico
e financeiro de implementação do projeto aprovado.
§ 2º Na hipótese da conversão prevista no inciso II do art. 11, com adesão a
projeto selecionado, o TCCM deverá:
I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em
conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do art. 143 do Decreto
6.514 de 2008, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de
projeto;
II - conter a outorga de poderes do autuado ao Ibama para a escolha do
projeto a ser apoiado, quando for o caso;
III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do
depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto
selecionado;
IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas
obrigações para a execução do projeto contemplado;
V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado
ou pelo Ibama, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I
deste parágrafo; e
VI - ser instruído com a cópia autenticada do contrato de administração de
conta de terceiro assinado junto ao banco público indicado pelo Ibama.
§ 3º O disposto no inciso I do § 2º será realizado segundo os prazos fixados
no TCCM.
Art. 29. A celebração do termo de compromisso suspende a exigibilidade da
multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Art. 30. A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo
administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o
cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º Uma vez firmado o TCCM, este será juntado ao processo administrativo
da multa, que será encaminhado à área técnica responsável para o monitoramento e
avaliação do seu cumprimento.
§ 2º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão
do objeto, parte integrante do projeto, a comprovação da execução físico-financeira e sua
aprovação pela área técnica do Ibama.
§ 3º Verificado, ao final da execução físico-financeira, que o projeto teve custo
menor do que o valor da multa convertida, a diferença de valores deverá ser convertida
em projetos institucionais do Ibama.
Art. 31.
O termo de
compromisso terá
efeito nas esferas
civil e
administrativa.
Parágrafo único. O inadimplemento total ou parcial do termo de compromisso,
implicará:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa
para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido
dos consectários legais incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas,
tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Art. 32. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados
no Diário Oficial da União.
Seção V
Do Acompanhamento da Execução de Projetos de Conversão
Art. 33. O monitoramento e avaliação do cumprimento do TCCM ocorrerá por
meio do acompanhamento da execução do projeto de conversão, mediante a análise dos
documentos apresentados pelo executor e previstos no plano de trabalho e dos relatórios
e informações constatadas em campo ou remotamente.
§ 1º O acompanhamento da execução será desenvolvido pela área técnica do
Ibama, com base em dados e informações providos, em plataforma eletrônica, pelo
executor do projeto.
§ 2º No decorrer do acompanhamento da execução, a área técnica poderá
realizar, a qualquer tempo, vistorias in loco, análise de imagens remotas ou outros meios,
para a confirmação das informações prestadas no monitoramento realizado pela
instituição executora do projeto.
§ 3º A depender da escala ou complexidade do projeto, poderá ser instituída
equipe 
multidisciplinar 
com 
mais 
de 
um 
servidor 
responsável 
por 
seu
acompanhamento.
§ 4º Para a implementação do disposto no caput, o Ibama poderá valer-se de:
I - contratação de instituição financeira oficial federal para atuar como
mandatária;
II - acordo de cooperação com órgãos ou entidades públicas; ou
III - contratação de prestadores de serviços específicos para apoio à decisão
do Ibama.
Art. 34. A apresentação dos documentos descritos no caput do art. 33, pelo
executor do projeto, coincidirá com a conclusão de meta, salvo se disposto de outra
maneira no plano de trabalho aprovado pelo Ibama ou em regulamento próprio.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias,
desde que devidamente justificado.
§ 2º Os documentos apresentados pelo executor do projeto deverão conter
elementos que permitam ao Ibama concluir que o seu objeto foi executado conforme
pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do
alcance das metas e dos resultados esperados.
§ 3º Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao
término do plano de trabalho, o executor do projeto deverá manter em sua posse os
documentos originais que atestem a execução física e financeira do projeto, podendo ser
requeridos pelo Ibama a qualquer tempo dentro deste prazo para verificação.
Art. 35. A área técnica responsável emitirá relatório de acompanhamento da
execução independentemente da apresentação dos documentos de responsabilidade do
executor do projeto.
§ 1º O relatório descrito no caput terá caráter preventivo e saneador e deverá
considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 2º A elaboração do relatório tratado no caput será realizada a cada
conclusão de meta, conforme plano de trabalho aprovado.
§ 3º O relatório técnico de acompanhamento da execução do projeto, sem
prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas que atestem a
execução do objeto;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto
do benefício socioambiental obtido em razão da execução do objeto até o período, com
base nos indicadores estabelecidos e aprovados no projeto; e
III - sugestão, se necessário, de revisão, complementação ou adequações no
projeto, com fins à concretização dos objetivos estabelecidos e de maneira a subsidiar o
posicionamento da autoridade responsável pela área técnica.
Art. 
36. 
Constatado 
pela 
área
técnica, 
a 
qualquer 
momento, 
o
descumprimento do plano de trabalho, o executor do projeto será notificado para que
realize a revisão, complementação ou adequações necessárias, ou justifique o motivo
para não atender a recomendação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da
notificação.
§ 1º O não atendimento ao que dispõe o caput implicará na emissão de
relatório com a indicação do não cumprimento do plano de trabalho.
§ 2º A constatação do descumprimento do plano de trabalho deverá observar,
de maneira isolada ou em conjunto, a execução física e a execução financeira do
projeto.
§ 3º Verificada a desconformidade das despesas realizadas, a área técnica
poderá:
I - indicar o remanejamento dos valores para outra meta ou etapa dentro do
mesmo projeto com vistas a melhoria na implementação do serviço ambiental; e
II - requer a devolução de valores gastos de forma indevida, indicando
projetos selecionados ou um projeto institucional.
Art. 37. Na hipótese de o relatório de acompanhamento indicar o não
cumprimento do plano de trabalho, caberá impugnação do executor do projeto, a ser
dirigida à autoridade responsável pela área técnica que proferiu a manifestação, no prazo
de 20 (vinte) dias contados da ciência do ato administrativo.
Parágrafo
único. 
A
autoridade 
responsável
pela
área 
técnica,
não
reconsiderando as conclusões do relatório, deverá encaminhá-lo, acompanhado da
impugnação apresentada, para a decisão da Presidência do Ibama, ou autoridade por ele
delegada.
Art. 38. Ao término do cronograma previsto no plano de trabalho aprovado,
atingidas as
metas, cumpridas
as etapas estabelecidas
e dispendidos
os valores
correspondentes ao valor da multa na forma do caput do art. 12, a área técnica
responsável emitirá o Relatório Final de Monitoramento e Avaliação do TCCM, que
considerará:
I - os relatórios de execução do projeto, elaborado pelo executor do projeto,
contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de
metas propostas com os resultados alcançados;
II - os relatórios de execução financeira do projeto, com a descrição das
despesas efetivamente realizadas e, na hipótese de descumprimento de metas e
resultados estabelecidos no plano de trabalho, sua vinculação com a execução do
objeto;
III - os relatórios de vistorias técnicas in loco que eventualmente sejam
realizadas durante a execução do projeto; e
IV - os relatórios de acompanhamento de execução, emitido pela área técnica
responsável 
que 
disporá 
sobre 
a 
conformidade 
do 
cumprimento 
do 
objeto,
recomendações para adequações e os resultados alcançados durante a execução.
Art. 39. O Relatório Final de Monitoramento e Avaliação do TCCM, assim como
os relatórios de acompanhamento que indicarem o descumprimento do plano de trabalho
serão encaminhados para a presidência do Ibama, que proferirá decisão fundamentada,
sobre o cumprimento ou não do TCCM.
§ 1º Da decisão proferida no caput não caberá recurso ou pedido de
reconsideração.
§ 2º As competências estabelecidas neste artigo poderão ser delegadas à
Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, às autoridades julgadoras
competentes ou autoridade técnica designada nas superintendências.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
(PAAP) E DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Dos Procedimentos Administrativos para Aprovação de Projetos (PAAP)
Art. 40. Os Procedimentos Administrativos para Aprovação de Projetos (PAAP)
definirão diretrizes e regras com a finalidade de receber, analisar e aprovar projetos
ambientais destinados à conversão de multas nas modalidades:
I - direta, na forma do previsto no art. 142-A, § 1º, do Decreto 6.514, de
2008; ou
II - indireta, com dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
Art. 41. A elaboração dos PAAP será realizada pelas Diretorias Técnicas e
Superintendências Estaduais e atentará para as diretrizes estratégicas do Programa de
Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI) vigente e para as competências
institucionais definidas pelo Regimento Interno do Ibama.
Parágrafo único. Caberá a Divisão de Projetos de Reparação por Dano
Ambiental e Conversão de Multas (DIRAM):
I - orientar as Diretorias Técnicas e Superintendências Estaduais do Ibama
quanto aos procedimentos de elaboração dos PAAP; e
II - cadastrar em sistema próprio os PAAP apresentados pelas Diretorias e
pelas Superintendências Estaduais do Ibama, aprovados pela Presidência.
Art. 42. Os PAAP serão editados por meio de ato normativo próprio expedido
pelo Ibama e estabelecerão os critérios, as premissas e os parâmetros para a recepção,
análise e aprovação dos projetos.
Parágrafo único. Os PAAP poderão ter vigência por tempo determinado ou
indeterminado, a critério do Ibama.
Art. 43. A publicação do PAAP será condicionada à aprovação do presidente
do Ibama, ou do Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo), por
delegação de competência.
Art. 44. A recepção, análise e aprovação dos projetos se dará por meio de
sistema próprio do Ibama.
Art. 45. O PAAP será constituído das seguintes etapas:
I - análise do projeto;
II - revisão do projeto; e
III - julgamento do projeto.
Parágrafo único. Havendo necessidade de reanálise do projeto, na forma
estabelecida no art. 16, § 7º, a aprovação do projeto deverá observar novamente as
etapas elencadas no caput.
Art. 46. O gestor do sistema mencionado no art. 44 promoverá a distribuição
dos projetos aos servidores designados por portaria expedida pela Presidência, para a
realização da análise e revisão.

                            

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