DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o crédito público já tenha sido constituído;
II - da infração ambiental decorrer morte humana;
III - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;
IV - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado
explore trabalho infantil;
V - a infração for praticada contra as populações indígenas e quilombolas ou
nas terras por elas ocupadas;
VI - a infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de
métodos cruéis no manejo de animais; ou
VII - a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou
função.
Seção II
Do pedido de conversão de multa
Art. 8º A conversão da multa ambiental emitida pelo Ibama poderá ser
requerida pelo autuado até o momento da sua manifestação nas alegações finais, de que
trata o art. 122, do Decreto 6.514, de 2008.
Parágrafo único. Não serão conhecidos os pedidos de conversão:
I - apresentados após o prazo fixado no caput;
II - sem a opção por uma das modalidades de conversão, nos termos do art. 11; ou
III - desacompanhados de projeto ou sem requerimento de prazo para a sua
apresentação, no caso de opção pela conversão direta, na forma do art. 16, § 2º.
Art. 9º A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de
infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1º Autos lavrados ao mesmo interessado, autuados em processos próprios,
poderão ser objeto de um único pedido de conversão, desde que requerido em cada um
dos processos respectivos;
§ 2º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os
antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão
motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observando o
disposto nos artigos 6º e 7º, quando couber.
Art. 10. A autoridade julgadora, ao deferir o pedido de conversão, aplicará
sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 11,
se a conversão for requerida juntamente com a defesa;
II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art.
11, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;
III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 11,
se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou
IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 11,
se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.
§ 1º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo
legal aplicável à infração.
§ 2º No caso de infrações sem intervalos de mínimo e máximo, não se aplica
o § 1º.
§ 3º Na hipótese prevista nos incisos III e IV, o valor consolidado nominal da
multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e
sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4º O parcelamento mencionado
no parágrafo anterior deverá ser
expressamente requerido pelo autuado no ato do pedido de conversão da multa, e estará
condicionado ao não comprometimento da execução do projeto e da entrega do serviço
ambiental,
o
que
será
objeto
de
decisão
da
Administração,
devidamente
fundamentada.
Art. 11. Na hipótese de deferimento do pedido de que trata o caput do art.
8º, o Ibama notificará o autuado para a assinatura do termo de compromisso de que
trata a Seção IV deste Capítulo, e a conversão da multa se dará por meio de uma das
seguintes modalidades:
I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de
preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito
de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140 do Decreto 6.514 de
2008; ou
II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo
Ibama, na forma estabelecida no art. 140-B do Decreto 6.514 de 2008 ou aprovado como
projeto institucional, observados os objetivos previstos no caput do art. 140 do mesmo
diploma legal.
Parágrafo único. O autuado arcará com os custos necessários à efetiva
implementação do pactuado no Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM),
independentemente da modalidade de conversão escolhida.
Art. 12. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa
convertida.
Parágrafo único. Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado
fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 13. Os custos decorrentes
de serviços bancários necessários à
operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do
art. 11 serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores
depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos.
§ 1º Serão considerados custos de serviços bancários todos os gastos
necessários à manutenção das contas voltadas à operacionalização dos projetos, bem
como ao monitoramento financeiro de sua execução.
§ 2º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores
depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos
bancários, o autuado complementará o valor faltoso.
§ 3º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores
depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o
excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos
pelo Ibama, conforme estabelecido no art. 140 do Decreto 6.514 de 2008.
Art. 14. O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para
interposição de recurso hierárquico.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput se dará até a assinatura do
termo de compromisso previsto no art. 27 ou até o fim do prazo estabelecido para a
celebração do TCCM, o que ocorrer primeiro.
Art. 15. Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de
conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127, do Decreto 6.514 de 2008.
Seção III
Das modalidades de conversão da multa
Subseção I
Da Conversão Direta
Art. 16. O requerimento de conversão de multa na modalidade direta, prevista
no inciso I do caput do art. 11, será instruído com o projeto.
§ 1º O autuado deverá inserir o projeto apresentado em sistema próprio do
Ibama, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação do requerimento de
conversão de multa.
§ 2º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do
requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, concederá prazo de 60 (sessenta)
dias para que o autuado apresente o referido projeto, no sistema próprio mencionado no
§ 1º ou ofertar projeto institucional previamente aprovado.
§ 3º O projeto a ser apresentado deverá, obrigatoriamente, seguir as diretrizes
estabelecidas em um dos Procedimentos Administrativos de Aprovação de Projetos
(PAAP) do Ibama.
§ 4º A autoridade responsável pela instrução processual, antes de encaminhar
o projeto para avaliação pela área técnica competente, deverá se manifestar sobre a
existência de alguma das hipóteses de não cabimento, indeferimento ou de não
conhecimento do pedido de conversão, descritas nos artigos 6º, 7º e parágrafo único do
art. 8º; e, uma vez verificada a sua configuração, deverá submeter a julgamento o pedido
de conversão apresentado, junto com o auto de infração e sem que ocorra a avaliação
do projeto.
§ 5º O projeto será avaliado pela área técnica competente quanto à aderência
ao programa de conversão de multas, a viabilidade técnica e a compatibilidade financeira
em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua inserção em sistema próprio
mencionado no § 1º.
§ 6º Havendo a aprovação do projeto proposto, a autoridade julgadora poderá
deferir o pedido de conversão da multa.
§ 7º Caso haja a reprovação ou a necessidade de emendas, revisões ou ajustes
no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser
convertida; o autuado poderá reapresentá-lo uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da decisão, cabendo ao Ibama a reanálise no prazo do § 5º.
§ 8º A reanálise do projeto pela área técnica competente fica condicionada à
demonstração de que foram realizados os ajustes ou promovidas as correções dos
motivos que levaram à reprovação.
§ 9º Nas situações tratadas no § 7º ou em caso de segunda reprovação, será
garantido ao autuado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão, o direito
de manifestar a opção por solicitar adesão à modalidade de conversão indireta.
§ 10 A ausência de manifestação no prazo do § 9º, será entendida como
desistência do pedido de conversão de multa.
Art. 17. O Ibama, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, poderá
admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do
projeto.
Art. 18. O não atendimento por parte do autuado das situações previstas
nesta subseção implicará no indeferimento do pedido de conversão de multa.
Subseção II
Da Conversão Indireta
Art. 19. O requerimento de conversão de multa na modalidade indireta com
adesão a projeto previamente selecionado, na forma do art. 140-B, do Decreto 6.514 de
2018, deverá informar expressamente a qual projeto ou cota-parte ocorrerá a adesão;
§ 1º No caso de optar por não informar a qual projeto irá aderir, o autuado
deverá outorgar poderes ao Ibama para escolha do projeto ou cota-parte a ser
contemplado, devendo o requerimento de conversão ser instruído com a outorga
respectiva, sob pena de indeferimento;
§ 2º O Ibama poderá sugerir revisões ou ajustes ao requerimento previsto no
caput, inclusive a mudança da modalidade de conversão de multa.
§ 3º A autoridade responsável pela instrução processual, antes de encaminhar
o requerimento para julgamento pela autoridade julgadora, deverá se manifestar sobre a
existência de alguma das hipóteses de não cabimento, indeferimento ou de não
conhecimento do pedido de conversão, descritas nos artigos 6º, 7º e parágrafo único do
art. 8º.
§ 4º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste
artigo implicará no indeferimento do pedido de conversão da multa.
Art. 20. Os projetos disponíveis para adesão na modalidade de conversão de
que trata esta Subseção serão selecionados por meio de chamamento público disciplinado
na Seção
II do
Capítulo III
desta Instrução
Normativa, salvo
nas hipóteses
de
inexigibilidade ou dispensa, e serão divulgados quando da publicação da homologação do
resultado da seleção.
Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser
realizados de forma conjunta pelos órgãos e entidades da União integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Art. 21. A conversão indireta com adesão a projeto previamente selecionado,
na forma do art. 140-B, do Decreto 6.514 de 2018 será operacionalizada por meio de
depósito do valor da multa convertida em conta garantia mantida por instituição bancária
pública, indicada pelo Ibama.
§ 1º Caberá ao autuado a abertura de conta garantia no banco público
selecionado pelo Ibama, bem como a celebração de instrumento contratual com o
referido banco, que contemplará, entre outras obrigações entre as partes, outorga de
poderes ao banco para custear com os recursos depositados, as despesas do projeto e,
com os recursos decorrentes da remuneração da conta, os custos bancários necessários
à operacionalização do projeto.
§ 2º Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no
caput estarão vinculados ao projeto aderido e assegurarão o cumprimento da sua
obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 3º O simples depósito do valor da multa convertida em conta garantia não
garante o direito à conversão da multa e nem extingue a obrigação do autuado pela
entrega dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§ 4º A conta e o recurso nela depositado serão de domínio do autuado,
bloqueada para
movimentação, e não estarão
isentas de eventuais
encargos e
consectários legais previstos em legislação própria.
Art. 22. A liberação dos recursos depositados em conta garantia para custear
as despesas com a execução dos serviços de que trata o art. 4º, observará as diretrizes
e condições estabelecidas no acordo firmado entre o banco e o Ibama, bem como o
cronograma de execução do plano de trabalho do projeto e, se houver, as orientações
específicas da autarquia.
§ 1º A liberação dos recursos previstos no caput precederá o início da
execução do projeto.
§ 2º Na hipótese de projetos com mais de uma meta, a liberação de recursos
para as metas subsequentes à primeira, ocorrerá após a apresentação, pelo executor do
projeto, das informações de que trata o § 1º do art. 33 e após a manifestação da área técnica
do Ibama que ateste o cumprimento da meta anterior, na forma prevista no art. 35.
§ 3º É facultado ao Ibama, a avaliação quanto à antecipação de recursos
previstos em metas ou etapas, quando esta liberação se mostrar relevante para o
cumprimento do objeto do projeto, desde que devidamente justificada.
§ 4º Quando aplicável, o Ibama, nos termos da cooperação firmada com o
banco público selecionado, poderá adotar sistemas de gestão para recebimento, avaliação
e outras ações necessárias para executar o contido no caput.
Art. 23. Ao realizar o acompanhamento da execução previsto no art. 33,
verificando regularidade no cumprimento das metas do projeto, aprovadas no plano de
trabalho anexo ao TCCM, o Ibama notificará a instituição bancária para que efetue o
pagamento dos custos previstos para a execução da meta subsequente.
Subseção III
Da Conversão Indireta com Adesão a Projeto Institucional
Art. 24. O Ibama poderá ofertar projetos institucionais destinados à conversão
de multas.
§ 1º Os projetos previstos no caput poderão ser desenvolvidos e executados
em parceria, por meio de acordo de cooperação, com outras instituições públicas ou
privadas, sem fins lucrativos.
§ 2º Os projetos de que trata o caput poderão ser ofertados por prazo
indeterminado.
§ 3º A aprovação dos projetos de que trata o caput, não se submeterá aos
procedimentos previstos no Capítulo III, devendo ser aprovados diretamente pela
Presidência do órgão, após manifestação técnica da Diretoria, Coordenação-Geral ou
Superintendência Estadual proponente, ouvida a área técnica de gestão de projetos de
conversão de multas, definida no regimento interno.
Art. 25. A conversão indireta de multas para a modalidade de que trata esta
Subseção será operacionalizada por meio da entrega dos insumos, materiais ou
equipamentos, bem como pela contratação de prestação de serviços e execução de obras
civis, estritamente relacionados aos fins do art. 140 do Decreto 6.514, de 2008, previstos
em projetos institucionais aprovados pelo Ibama, na forma, modo e tempo estabelecidos
no TCCM.
§ 1º A aplicação dos descontos para a modalidade tratada no caput observará
os critérios e percentuais estabelecidos nos incisos III e IV do art. 10.
§ 2º O TCCM para a conversão de multas de que trata esta Subseção deverá
observar, no que couber, o disposto na Seção IV, deste Capítulo.
§ 3º O TCCM tratado no caput deverá conter, como cláusulas obrigatórias, no
mínimo, aquelas constantes nos incisos I a IX, do caput,do art. 28.
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