DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a existência de vínculo
consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, entre o
servidor designado e o proponente ou o autuado, o projeto deverá ser redistribuído a
outro servidor, considerando-se inválido qualquer ato praticado pelo servidor impedido.
Subseção I
Da análise e revisão do projeto
Art. 47. A fase de análise do projeto abrangerá as análises técnica e financeira
e será iniciada após a distribuição do projeto a servidor ou equipe de servidor, de que
trata o art. 46.
Art. 48. As análises dos
projetos serão realizadas por servidores,
preferencialmente, lotados na região de execução do projeto.
Parágrafo único. O Ibama poderá solicitar apoio técnico especializado de
outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos para compor a equipe de
análise.
Art. 49. A análise técnica e financeira dos projetos será orientada pelos
parâmetros e diretrizes definidos no PAAP, que assegurem a viabilidade na execução
técnica e a compatibilidade dos custos do projeto a preços de mercado, bem como
fundamentos da literatura especializada, conforme o caso.
Parágrafo único. A análise financeira dos custos do projeto poderá usar como
referência tabelas de preços praticados pelo governo federal em compras púbicas.
Art. 50. Após a conclusão das análises técnica e financeira, caberá aos
servidores designados para a revisão proceder suas considerações via sistema próprio,
validando ou não a pontuação e o resultado da análise do projeto, mediante justificativa
técnica.
Subseção II
Do julgamento do projeto
Art. 51. Após as revisões técnica e financeira, caberá ao gestor do sistema
decidir sobre a aprovação do projeto, sendo dada a publicidade da decisão no sítio
eletrônico do Ibama e em outros veículos oficiais de comunicação institucional.
Art. 52. Uma vez aprovado, o projeto será:
I - no caso de conversão direta, encaminhado para a autoridade julgadora
mencionada no art. 16, § 6º, para que profira decisão sobre o pedido de conversão da
multa; ou
II - no caso de conversão indireta, selecionado e encaminhado à presidência,
para a assinatura de acordo de cooperação com a instituição projetista;
Art. 53. O não cumprimento das condições pré-definidas no PAAP, separada
ou cumulativamente, implicará na reprovação do projeto ou na necessidade de emendas,
revisões ou ajustes, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser
convertida, devendo o gestor do sistema encaminhar notificação da decisão proferida ao
autuado ou proponente.
Parágrafo único. A reprovação do projeto não impedirá o autuado de
reapresentá-lo na forma do art. 16, § 7º.
Art. 54. No caso de conversão direta, ocorrendo a segunda reprovação do
projeto apresentado pelo autuado, o gestor do sistema remeterá a sua decisão com o
projeto analisado, para a autoridade responsável pela instrução processual notificar o
autuado do direito de se manifestar na forma do art. 16, § 9º.
Art. 55. Após o decurso do prazo para a manifestação do art. 16, § 9º, a
autoridade responsável pela instrução processual remeterá o processo para que a
autoridade julgadora mencionada no art. 16, § 6º, profira decisão sobre o pedido de
conversão de multa.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 56. O chamamento público objetivará a seleção de projetos para a
execução de serviços ambientais elencados no art. 140, do Decreto 6.514, de 2008, por
meio da modalidade de conversão de multas indireta, descrita no inciso II do art. 11,
desta norma.
Art. 57. O chamamento público será elaborado na forma de edital e levará em
consideração os seguintes pressupostos:
I - a conveniência e oportunidade do poder público considerando a demanda
por ações estruturantes, de escala regional ou estadual, que tragam impacto positivo para
a política ambiental;
II - as diretrizes temáticas, territórios prioritários e outras disposições
estabelecidas pelo PCMAI;
III - os temas que abordem, para a sua implementação, escala regional e
escala estadual; e
IV -
os princípios
da isonomia,
da legalidade,
da impessoalidade,
da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a previsão de não utilização de recursos orçamentários para a execução dos
projetos selecionados;
II - o objeto do acordo de cooperação, que deverá estar vinculado aos serviços
elencados no art. 140, do Decreto 6.514, de 2008;
III - as datas, os prazos, as condições, restrições a custos, o local e a forma de
apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no
que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso;
V - as condições para interposição de recurso administrativo; e
VI - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o acordo de
cooperação.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do acordo de cooperação, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes
sediados ou com representação atuante e reconhecida na Unidade da Federação onde
será executado o objeto do acordo de cooperação; e
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência
da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas
políticas setoriais.
§ 3º O edital deverá ser publicado em diário oficial, admitida a publicação de
extrato, e amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Ibama na internet, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 58. O instrumento de seleção de que trata esta Seção estabelecerá:
I - os indicadores de eficácia do projeto para a caracterização da finalização do
serviço ambiental a cargo do proponente executor e subsequente conclusão da conversão
de multa e encerramento do processo junto ao Ibama;
II - a estratégia a ser adotada para a delimitação de cotas-partes no âmbito
dos projetos selecionados;
III - de modo claro e objetivo, os critérios de seleção e julgamento dos
projetos, com metodologia de pontuação e peso atribuído a cada um deles, quando for
o caso; e
IV - os critérios de desempate entre as propostas de projetos submetidas ao
chamamento público.
Art. 59. A coordenação do processo de chamamento público e de seleção de
projetos será de responsabilidade da Divisão de Projetos de Reparação Ambiental e
Conversão de Multas (DIRAM).
Parágrafo único. Após a aprovação e publicação do edital de chamamento
público, caberá à divisão tratada no caput, o cadastro do instrumento de seleção em
sistema próprio do Ibama, com vistas a possibilitar a apresentação de propostas de
projetos destinados a participar do certame.
Art. 60. Não poderá participar do chamamento público organização que tenha,
em seu conselho diretor, servidor do Ibama ou pessoa que tenha vínculo de parentesco
consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com
membro do Conselho Gestor do Ibama.
Art. 61. As organizações proponentes cujos projetos foram classificados por
meio de chamamento público promovido pelo Ibama integrarão um banco de instituições
habilitadas à execução de projetos, que será publicado pelo Ibama por meio de portaria,
e poderão ser convidadas, observando a ordem de classificação no certame, a assumir a
execução de projetos em andamento, do mesmo chamamento, nos casos em que a
organização executora não cumprir com as obrigações estabelecidas no acordo de
cooperação assinado junto ao Ibama.
Art. 62. As organizações proponentes dos projetos selecionados, a partir dos
critérios estabelecidos no chamamento público realizado pelo Ibama, assinarão acordo de
cooperação nos termos da Subseção IV, desta Seção.
Subseção I
Do processo de seleção
Art. 63. O processo de seleção abrangerá a habilitação prévia, a avaliação das
propostas, a homologação e divulgação dos resultados.
Art. 64. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório,
sendo classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
Art. 65. Para que seja avaliada pelo Ibama, a proposta de projeto deverá ser
apresentada por meio de sistema próprio, destinado a essa finalidade, bem como, deverá
estar estritamente vinculada a um dos instrumentos de chamamento público vigentes.
Art. 66. Além dos aspectos técnicos e financeiros do projeto submetido à
avaliação do Ibama, será apurada, em habilitação prévia, a capacidade técnica e gerencial
da organização proponente para a execução do objeto.
§ 1º Somente serão submetidos à avaliação técnica e financeira, as propostas
de projetos que passarem pela fase de habilitação descrita no caput, cujos critérios
também deverão constar no instrumento de chamamento.
§ 2º A avaliação das propostas de projetos ocorrerá por meio do sistema
próprio previsto no art. 65.
Art. 67. Serão classificados os projetos que atingirem a pontuação mínima
para aprovação, estabelecida no edital de chamamento público.
Parágrafo único. A listagem com os projetos classificados será elaborada pelo
equipe prevista no art. 71, considerando a pontuação atribuída e os critérios de
desempate estabelecidos.
Art. 68. O Ibama divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no
seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica.
§ 1º Caberá recurso contra o resultado preliminar, a ser apresentado em
plataforma eletrônica e dirigido à Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da sua publicação.
§ 2º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 5
(cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à Presidência do Ibama
para decisão final.
§ 3º Da decisão final proferida pelo Presidente do Ibama, não caberá
recurso.
§ 4º As competências estabelecidas neste artigo poderão ser delegadas.
Art. 69. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para a sua
interposição, o Ibama deverá homologar e publicar em diário oficial o resultado definitivo
do chamamento público, divulgando, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma
eletrônica, as decisões recursais proferidas.
Parágrafo único. A homologação do resultado dos editais de chamamento
público para a conversão de multas na modalidade indireta, caberá ao Presidente do
Ibama.
Art. 70. Os projetos descritos no caput do art. 67 integrarão lista de projetos
a serem selecionados pelo Ibama no decorrer do prazo de validade do chamamento, em
ordem de classificação, para a formalização do acordo de cooperação por meio da
assinatura de acordo de cooperação.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos não assegurará a sua execução.
Subseção II
Da Comissão de Seleção
Art. 71. Para a etapa de habilitação prévia, avaliação técnica e financeira dos
projetos submetidos ao chamamento público, conforme critérios estabelecidos no
instrumento de seleção, será nomeado, por meio de portaria assinada pelo Presidente,
pela equipe composta por servidores do Ibama e, quando necessário, especialistas de
outras organizações públicas ou privadas sem fins lucrativos.
§ 1º Cabe à equipe prevista no caput a seleção de projetos a partir de
critérios objetivos estabelecidos no instrumento de chamamento público.
§ 2º O Ibama poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção,
observado o princípio da eficiência.
Art. 72. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de
participar do processo de seleção quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer entidade privada, participante do
chamamento público; ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos
termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não
obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração do acordo de cooperação
entre o órgão ou entidade e o Ibama.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente
substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 73. A comissão de seleção para o chamamento público será desfeita com
a publicação do resultado definitivo que trata o art. 69.
Subseção III
Da inexigibilidade e dispensa de chamamento
Art. 74. Serão dispensados do chamamento público, os projetos apresentados
por órgãos ou entidades públicas.
Parágrafo único. Havendo o interesse do Ibama, poderão ser realizados
chamamentos públicos específicos para a seleção dos projetos previstos no caput.
Art. 75. O Ibama poderá dispensar a realização do chamamento público nos
casos de calamidade pública, emergência socioambiental ou climática.
Art. 76. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição decorrente de notória especialização da instituição executora,
sobre o serviço ambiental que se pretende implementar, ou verificada na existência de
somente uma entidade apta a desenvolver determinado projeto.
§ 1º Considera-se de notória especialização a entidade sem fins lucrativos cujo
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º É vedada a transferência, integral ou parcial, da execução do objeto do
acordo de cooperação a outra instituição, pública ou privada, bem como a atuação de
profissionais
distintos
daqueles
que
tenham
justificado
o
reconhecimento
da
inexigibilidade do chamamento público.
Art. 77. Os casos de dispensa e inexigibilidade previstos no do art. 74, 75 e 76
devem ser devidamente justificados pela área técnica e aprovados pela Presidência do
Ibama.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização do acordo de cooperação
previsto nesta norma, o extrato da justificativa, previsto no caput deverá ser publicado no
sítio oficial do Ibama na internet e, eventualmente, a critério do Ibama, também no meio
oficial de publicidade.
§ 2º Será admitida a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5
(cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pela área técnica
do Ibama responsável em até 5 (cinco) dias da data do respectivo protocolo, e decidido
pela Presidência.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou
a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado
o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
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