DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A não realização do chamamento público em virtude do reconhecimento
indevido de hipótese de inexigibilidade ou dispensa, decorrente de dolo, fraude ou erro
grosseiro, sujeitará os agentes públicos e os particulares envolvidos à responsabilização
administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 78. Os projetos enquadrados nos casos tratados nesta Subseção, deverão
obedecer aos critérios, diretrizes e procedimentos estabelecidos em Procedimento
Administrativo para Aprovação de Projetos (PAAP).
Subseção IV
Da celebração do acordo de cooperação
Art. 79. A celebração do acordo de cooperação entre o proponente do projeto
selecionado e o Ibama, será condição para a indicação do projeto ao autuado que optar
pela modalidade de conversão indireta.
§
1º 
O
acordo 
de
cooperação 
de
que 
trata
o 
caput
conterá
obrigatoriamente:
I - plano de trabalho;
II - descrição do objeto pactuado;
III - valor total para a execução do objeto pactuado, a ser custeado com os
recursos da conversão;
IV - previsão de atualização do valor do objeto pactuado, com menção
expressa ao índice a ser aplicado;
V - obrigações entre as partes;
VI - prazos de execução do objeto;
VII - prazos para envio de documentos e informações sobre a execução físico-
financeira do projeto;
VIII - conta bancária a receber as transferências de valores integralizados pelo
autuado em conta garantia;
IX - hipóteses de prorrogação do prazo de execução e de alteração do acordo
de cooperação;
X - forma de acompanhamento da execução do objeto pactuado;
XI - hipóteses de denúncia ou rescisão do acordo de cooperação;
XII - previsão de destinação de equipamentos móveis e materiais permanentes
adquiridos com recursos da conversão, ao término do acordo de cooperação;
XIII - instâncias administrativa e judicial para a resolução de controvérsias;
e
XIV - previsão para abertura de conta bancária do projeto, após autorizado
pelo Ibama e em banco público a ser indicado, para receber as transferências de valores
integralizados pelo autuado em conta garantia.
§ 2º A autorização para o início do projeto será condicionada a integralização
dos valores suficientes para a execução total do projeto, ou parcial, desde que não
comprometa a execução do objeto do acordo de cooperação.
§ 3º Autorizada a abertura da conta bancária do projeto, prevista no inciso V
do § 1º, o projetista deverá anexar extrato de abertura da conta, no prazo de 5 (cinco)
dias contados da ciência da autorização.
Art. 80. Para a celebração do acordo de cooperação, o Ibama convocará o
proponente selecionado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu plano de
trabalho que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade objeto do acordo de cooperação, devendo ser
demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que
demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem
utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na
execução das metas e etapas;
VI - os valores a serem executados, categorizados por meta e etapa;
VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso;
e
VIII - os prazos para envio dos documentos e informações sobre a execução
físico-financeiro do projeto.
§ 1º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com
as informações já apresentadas no projeto aprovado.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ibama poderá solicitar a realização de
ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições do projeto
aprovado.
§ 3º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15
(quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada ao proponente
na forma do § 2º.
§ 4º A aprovação do plano de trabalho, anexo a minuta do acordo de
cooperação, não gerará direito à celebração do acordo de cooperação.
§ 5º O plano de trabalho aprovado será parte integrante e indissociável do
acordo de cooperação.
Art. 81. A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama emitirá parecer
jurídico sobre o acordo de cooperação.
Parágrafo único. A manifestação individualizada por acordo será dispensada
quando já houver parecer sobre minuta-padrão.
Art. 82. Os acordos de cooperação serão firmados pelo Presidente do Ibama,
permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 83. Após assinatura, o acordo de cooperação e o plano de trabalho,
poderão ser alterados mediante solicitação justificada de qualquer das partes, em comum
acordo, vedada alteração da forma e do objeto.
§ 1º A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no
mínimo, 60 (sessenta) dias antes da previsão de conclusão da meta ou do encerramento
do acordo de cooperação.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao
previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
§ 3º As alterações de cláusulas do acordo de cooperação serão promovidas
mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à prévia análise da
Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama.
§ 4º As alterações no plano de trabalho, de cunho eminentemente técnico e
que não tenham impacto em nenhuma cláusula do acordo de cooperação, serão
formalizadas por simples apostila, dispensada a prévia análise jurídica e a celebração de
termo aditivo.
§ 5º É vedado promover alteração no acordo de cooperação ou no plano de
trabalho sem prévio procedimento de aditamento ou apostilamento, ficando resguardada,
em qualquer hipótese, a formalização de consulta sobre dúvida jurídica específica.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA
DE CONVERSÃO
DE MULTAS
AMBIENTAIS DO
IBAMA
(PCMAI)
Art. 84. O Ibama publicará o seu Programa de Conversão de Multas
Ambientais, em atendimento ao disposto no art. 139 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 85. A elaboração e formatação do PCMAI será coordenada pela Diretoria
de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), com o apoio da Presidência,
das demais diretorias e das Superintendências Estaduais do Ibama.
§ 1º Para a elaboração do PCMAI, o Presidente do Ibama estabelecerá, por
meio de portaria, grupo de trabalho, composto por representantes, titulares e suplentes,
da Presidência e de todas as diretorias do Instituto.
§ 2º A elaboração do PCMAI contará, obrigatoriamente, com a participação da
Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas, instituída pelo Ibama por meio de
ato normativo próprio.
Art. 86. O PCMAI deverá ser submetido à apreciação e aprovação do
Presidente do Ibama previamente a sua publicação.
Parágrafo único. Após aprovado, o PCMAI terá o extrato publicado no Diário
Oficial pelo Ibama, ou agente por ele designado.
Art. 87. O Ibama poderá convidar membros externos para auxiliar na
elaboração do programa.
Art. 88. O PCMAI abordará:
I - a vigência do programa, não superior a 3 (três) anos;
II - as diretrizes estabelecidas que pautarão a conversão de multas a ser
aplicada no período;
III - os eixos para atuação do programa;
IV - os temas e áreas prioritários para a prestação de serviços ambientais;
V - as metas esperadas para os temas a serem abordados no período;
VI - os indicadores de eficácia e efetividade esperados para cada tema a ser
abordado no período de vigência; e
VII - outros elementos técnicos considerados necessários para a consecução do
programa.
§
1º
O
Ibama
acompanhará o
atendimento
às
metas
e
indicadores
estabelecidos nos incisos V e VI descritos no PCMAI, baseado nas informações dos
processos de acompanhamento desempenhados pela autarquia.
§ 2º O PCMAI poderá ser revisado, quando for necessário o ajuste dos
critérios estabelecidos nos incisos deste artigo.
§ 3º O Ibama poderá prorrogar o PCMAI por igual período.
§ 4º Os eixos e temas a serem estabelecidos deverão abordar, exclusivamente,
os objetivos listados no art. 4º.
Art. 89. Concluído o período de vigência do PCMAI, o Ibama publicará em até
60 (sessenta) dias relatório consolidado das metas e indicadores.
Art. 90. O PCMAI deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação do regimento dos trabalhos da Câmara Consultiva Nacional de
Conversão de Multas Ambientais, previsto no art. 93.
Seção I
Da Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas
Art. 91. O Ibama instalará Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas
Ambientais, por meio de Portaria expedida pela Presidência, que definirá os critérios para
a representação e participação de seus servidores, do Ministério do Meio Ambiente e de
seus órgãos vinculados, bem como, da sociedade civil.
Art. 92. A Câmara Consultiva Nacional, será presidida pelo Ibama e constitui
colegiado de caráter consultivo com a missão de subsidiar a estratégia de implementação
do PCMAI, bem como opinar sobre os sobre temas e áreas prioritárias a serem
beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de
monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da
Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Art. 93. O Ibama publicará, em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data
de publicação desta Instrução Normativa, o regimento dos trabalhos da Câmara
Consultiva Nacional de Conversão de Multas Ambientais.
Parágrafo único. O regimento previsto no caput estabelecerá as regras de
atuação da Câmara, bem como a estratégia de eleição a ser adotada para as organizações
da sociedade civil sem fins lucrativos que manifestarem interesse em participar do órgão
colegiado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. Os equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com
recursos de projetos de conversão, direta ou indireta, nos casos em que não forem
destinados aos beneficiários, público-alvo do projeto, serão, ao final da execução do
referido projeto, doados a organização pública ou privada sem fins lucrativos, executora
ou não do projeto, para sua continuidade ou aplicação em programas socioambientais de
relevância local, estadual ou regional.
§ 1º A destinação dos bens e equipamentos será informada ao Ibama pelo
menos 180 (cento e oitenta) dias antes do término da execução do projeto, cabendo ao
Instituto aprovar a proposta de destinação apresentada considerando os seguintes
requisitos:
I - apresentação pelo autuado, no caso da execução direta, ou pelo executor
do projeto, no caso da execução indireta, de declaração de concordância em aceitar os
bens e equipamentos a serem doados, emitida pela organização pública ou privada sem
fins lucrativos que os receberá;
II - apresentação da finalidade a ser dada aos bens e equipamentos doados;
e
III - avaliação da relação entre a finalidade proposta aos bens e equipamentos
e a importância para a continuidade do projeto objeto da conversão, ou para aplicação
em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional.
§ 2º No caso de término da execução do acordo de cooperação antes da
manifestação sobre destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens
permanecerá sob a responsabilidade da instituição executora até a decisão do pedido.
Art. 95. Caberá ao Ibama-sede a seleção ou o credenciamento do banco
público que operará as contas-garantia referentes aos projetos destinados à conversão
indireta, cujas regras serão fixadas em processo próprio e de acesso público.
§ 1º O banco público selecionado celebrará instrumento com o Ibama sede,
assegurado que
a prestação
de serviços,
estabelecidos nos
termos do
referido
instrumento e destinados exclusivamente à operacionalização da conversão indireta, serão
remunerados consoante o § 4º-A do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 2º O instrumento firmado entre o Ibama e o banco público definirá os fluxos
de informação necessários para atestar o cumprimento de obrigações pelo autuado e
pelo projetista na entrega dos serviços.
§ 3º A vigência do instrumento de que trata § 2º , caput, observará os prazos
necessários à execução integral dos projetos de conversão de multa aprovados pelo
Ibama e poderá ser aditivado ou alterado, de comum acordo entre as partes.
Art. 96. A disponibilização da modalidade de conversão indireta para adesão
pelo autuado, estará condicionada à existência de prévio instrumento com a instituição
bancária pública prevista no caput e de projeto previamente selecionado que possibilite
a adesão integral ou parcial.
Art. 
97. 
Os 
roteiros, 
modelos
e 
manuais 
complementares 
para 
a
operacionalização da conversão de multas que visem a padronização, simplificação e
racionalização dos procedimentos serão de competência da Diretoria de Uso Sustentável
da Biodiversidade e Florestas (DBFLO).
Art. 98. Na existência de Programa de Conversão de Multas Ambientais
vigente na data de publicação desta norma, o prazo de que trata o art. 90 será contado
após o término da sua vigência e, enquanto não elaborado o novo programa, haverá a
prorrogação do que está vigente.
Art. 99. Os projetos de conversão de multas já aprovados e selecionados pelo
Ibama antes da data da publicação dessa Instrução Normativa, poderão ser ofertados
para a conversão e executados conforme o prazo previsto para a sua conclusão.
Art. 100. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável
da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), ouvido o Centro Nacional do Processo Sancionador
Ambiental (CENPSA).
Art. 101. Revoga-se a Instrução Normativa nº 06, de 15 de fevereiro de 2018.
Art. 102.
Esta Instrução
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Altera o caput do artigo 9º, bem como acrescenta
os §§ 3º e 4º ao artigo 1º e os §§ 2º e 3º ao art.
9º da Instrução Normativa 20, de 24 de setembro
de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e
de homologação para os sistemas de OBD, para a
medição
das emissões
em
tráfego real,
das
emissões durante a vida útil do veículo (ISC) e
para a medição de ruído de veículos pesados
novos homologados na fase P8 do Programa de
Controle 
da 
Poluição 
do
Ar 
por 
Veículos
Automotores (PROCONVE).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil,
publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho
de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da
União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama nº 92, de
14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no

                            

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